IIFUNDAMENTAÇÃO
7. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos (transcrevendo):
«1 – A sociedade "Agro-pecuária do Valinho, S.A.» dedica-se à criação intensiva de suínos e explora uma das instalações em Vale das Rosas, São João da Ribeira, Rio Maior.
2 – No âmbito da sua actividade, a empresa recorrente produz águas industriais.
3 – No dia 3 de Julho de 2000, na sequência de uma acção inspectiva às instalações da recorrente, constatou-se que a mesma não era titular de qualquer licença que lhe permitisse a descarga de efluentes no meio natural.
4 – Os administradores da recorrente sabem que é necessário licença para rejeição de águas residuais na água ou no solo.
5 – Em 2/11/99, a recorrente requereu à Direcção Regional da Administração do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo a obtenção de licença para descarga de águas residuais no meio natural (adiante designada simplesmente por DRAOTLVT).
6 – Em Novembro de 2000, a DRAOTLVT solicitou à recorrente um conjunto de elementos para instruir o processo de licenciamento, tais elementos são: a) resultados do controlo analítico efectuado ao efluente final para verificação da eficiência do sistema de tratamento, face às normas de descarga previstas na legislação em vigor, devendo a colheita e a determinação analítica ser efectuada por laboratório acreditado; b) cópias das últimas declarações de existência de suínos, para comprovativo do tipo e dimensão da pecuária;
c) projecto relativo ao atravessamento da linha de água pela tubagem de ligação dos efluentes ao sistema de lagunagem, devendo incluir o perfil longitudinal da linha de água com extensão representativa para montante e jusante do local da obra.
7 – Em 8/2/2001, a recorrente enviou à DRAOTLVT boletins de análise n.° 19230160-LT e n.° 31284 referentes às análises efectuadas à saída do último órgão da ETAR, cópia das 3 últimas declarações de existências de suínos, projecto relativo ao atravessamento da linha de água pela tubagem de ligação dos efluentes ao sistema de lagunagem.
8 – A recorrente fez diversos contactos junto da DRAOTLVT com vista à aceleração do processo de concessão da licença.
9 – A recorrente procede com regularidade ao controlo analítico das suas águas residuais de forma a garantir a não poluição do meio receptor».
8. Apreciando e decidindo:
A recorrente, nas suas conclusões - as quais, como é entendimento pacífico, delimitam o âmbito do recurso - começa por censurar a decisão recorrida porquanto esta, na sua perspectiva, não fez uma adequada aplicação da lei aos factos. Estes, afirma, não integram a contra-ordenação pela qual foi condenada, acrescentando ainda que ao preenchimento da conduta tipificada no art. 86°, n.° 1, al. v), e n.° Z, al. c), do Dec.-Lei n.° 46/94, não bastam a laboração pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, pois torna-se também necessário que essa laboração cause poluição, aspecto este que não foi dado como provado (v. conclusões 1 e 14). Resulta daqui a primeira questão a decidir.
Encaremo-la.
Através do Dec.-Lei n.° 46/94, de 22-02, pretendeu o Governo, como se começa por afirmar no seu preâmbulo, rever, actualizar, e unificar o regime legal da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Agua.
Ora, o art. 86° desse diploma procede ao elenco de uma série de acções que tipifica como contra-ordenação, uma d as quais, a prevista no
seu n.° 1, al. v), vem assim definida: «Descarga de resíduos e efluentes sem a
respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes».
Quer dizer: a perfectibilização da conduta típica basta-se, na situação que aqui importa ter presente, com a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença, em parte alguma se exigindo ainda, como pretende a recorrente, que essa descarga origine poluição.
Por conseguinte, não lhe assiste razão quanto a esta primeira questão.
A segunda — e última -- questão que decorre das preditas conclusões traduz-se em saber qual a consequência jurídica, para o presente caso, que pode advir do facto de a recorrente ter anteriormente, em 02-11-99, requerido junto da Direcção Regional da Administração do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo (DRAOTLVT) a licença para descarga de águas residuais no meio natural, sem que até então lhe tenha sido concedida, por inércia, ou não, da própria Administração.
Há que dizer, desde logo, que a sentença, enfrentou correctamente esta questão.
É sabido que o legislador, em certas situações, prevê, na sequência de pedido dirigido pelo particular à Administração, e na ausência de resposta por parte desta, a formação de acto tácito positivo, decorrido certo tempo. Ou seja: há sectores de actividade em que o particular, face ao silêncio do ente administrativo sobre a pretensão que lhe foi formulada, pode presumir o respectivo deferimento, decorrido determinado prazo legal.
Mas a hipótese de tal deferimento tem que estar prevista na lei ou, então, a pretensão ter a ver com uma das situações contempladas nas várias ais. do n.° 3 do art. 108° do Cód. Proc. Administrativo.
Ora, a situação da recorrente, a este nível, nem se enquadra neste diploma nem está prevista no referido Dec.-Lei n.° 46/94, o mesmo é dizer que o diferimento tácito, no caso, não está legalmente previsto.
Por fim, há a referir que não é nesta sede que a recorrente se deve insurgir contra o facto de a entidade administrativa competente não deferir, em tempo útil, o s eu pedido de concessão de licença. Para isso tem ela, eventualmente, o meio disciplinado no art.109° daquele Código.
Sem mais, há que dizer que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que é de confirmar.
De resto, a solução idêntica se chegou no acórdão desta Relação (Rec. n.° 9246-03), de 12-02- 2004, publicado em «Colectânea...», Ano XXIX, Tomo I-2004, pp. 137 e ss., em que também foi arguida a agora recorrente, e cujos factos aí em apreço são em tudo semelhantes aos que aqui estão em causa.