I- O funcionário da Caixa Geral de Depósitos que, em regime de destacamento e por acordo celebrado entre esta instituição e a Associação de Formação Bancária, passou a prestar serviços a esta em regime de períodos renováveis e sem perder o vínculo com aquela, que continuou a processar a sua remuneração, subsídios e encargos sociais, debitando-os a esta, não chegou a estabelecer qualquer relação resultante de contrato individual de trabalho celebrado entre ele e a dita Associação.
II- Assim, ao invocar um contrato individual de trabalho, que efectivamente não provou, para demandar a dita Associação com fundamento em incumprimento contratual, o Tribunal do Trabalho em que a acção foi intentada é materialmente competente, mas a acção improcede por não se ter provado a causa de pedir.