I- O art. 7° do Dec.Lei 154/91, de 23/4 manteve-se em vigor até ao início da vigência do Dec-Lei 275-A/93, de 8/9.
II- Em consequência aplica-se aos casos de cobrança virtual dos Códigos, relativos a impostos abolidos - como é a contribuição industrial referente ao exercício de 1988, opção que radica na aplicação do regime em bloco quanto a prazos para impugnação judicial.
III- Decorrido o prazo para pagamento da contribuição industrial se o mesmo não for efectuado no prazo indicado na notificação, a forma de cobrança eventual converte-se em cobrança virtual.
IV- A cobrança virtual tem lugar no mês seguinte ao débito ao tesoureiro (parágrafo 2° do art. 102° do C.C.lndustrial).
V- A abertura do cofre coincide com o primeiro dia deste mês para pagamento sem juros de mora, iniciando-se a contagem do prazo de 90 dias para impugnar a liquidação no dia imediato ao da abertura (art. 89° a) do C.P.C.I.).