I- Para que se verifique a responsabilidade do comitente nos termos do artigo 500 do Codigo Civil e preciso que o comissario - que pode ser um simples serviçal, um assalariado ou qualquer encarregado da prestação de um serviço - tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercicio de função aquele confiada, bastando, para caracterizar este vinculo, que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado.
II- Não havendo regras fixas e precisas para determinar o dano moral sofrido pela mãe em consequencia da morte de uma filha, deve atender-se a um prudente e cauteloso arbitrio baseado na experiencia humana em afectividade e sentimentalismo.
III- Não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia (artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil) quando, tendo-se excepcionado a prescrição do direito de indemnizar, se apreciou e decidiu essa materia no despacho saneador que transitou em julgado, assim tornando impossivel conhecer novamente desse problema na decisão final.