I- As escolas particulares que se enquadrassem no sistema educativo, assim como as sociedades, associações ou fundações que tivessem como finalidade dominante a criação ou manutenção de tais escolas, mas existentes a data da entrada em vigor do Dec.-Lei 553/80, de 21-11, beneficiam da isenção automatica das custas judiciais.
II- Tais entidades criadas posteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei para poderem beneficiar, de forma automatica, daquela isenção, tem de requerer ao Sr.
Ministro da Educação a concessão do gozo das prerrogativas de pessoa colectiva de utilidade publica.
III- Não constando dos autos tais elementos de facto, tem os autos de baixar ao tribunal recorrido para alargamento da materia de facto indicada e para decisão posterior em conformidade.