I- Sendo nas conclusões da alegação do recorrente que se define a matéria sobre a qual há-de recair a apreciação do tribunal ad quem, não comete omissão de pronúncia o acórdão que não aprecia questão que, embora aflorada na parte discursiva da alegação, não consta das conclusões da alegação.
II- Litiga de má fé o recorrente que, na alegação de revista, afirma, contra a verdade, que a matéria sobre a qual a Relação não se pronunciou consta das conclusões da alegação na apelação.
III- Litiga da má fé a executada que tem perfeito conhecimento da falta de fundamento da oposição que deduz contra a execução, oposição que, assim, só pode explicar-se pelo intuito de ganhar tempo e protelar o pagamento da divída, entorpecendo a acção da justiça.