I- E legal, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, a rectificação da categoria de um funcionario, ingressado no quadro geral de adidos com a categoria de terceiro-oficial, que para ela transitou do lugar de dactilografo do Tribunal Administrativo de Angola por simples escolha, ao abrigo do decreto do Governo Provisorio de Angola, e sem que estivesse habilitado com concurso de provas praticas.
II- Essa rectificação não ofende principios constitucionais.
III- As promoções e provimentos de funcionarios ultramarinos, resultantes de actos legislativos ou administrativos dos governos provisorios, que precederam a independencia das ex-colonias, so tem valor territorial, ou seja no territorio sobre o qual tinham jurisdição.
IV- As situações dos funcionarios publicos são estatutarias, pelo que são unilateralmente modificaveis, salvo na medida em que os direitos, regulados impessoal e genericamente na norma, se encontram ja subjectivados
(caso das remunerações vencidas).