1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a execução do julgado anulatório relativo a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares intentada por A..., residente em Espinho, condenando a Administração no pagamento de juros de mora a partir de 15 de Janeiro de 2001 e até 11 de Fevereiro de 2003.
Formula as seguintes conclusões:
- «1.Julgou a douta sentença recorrida procedente a execução de julgado anulatório, reconhecendo em consequência, o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 (30 dias após o trânsito do Acórdão exequendo) e 12/2/2003, condenando a entidade requerida ao pagamento dos juros assim determinados.
- 2.A discordância da Fazenda Pública coloca-se quanto ao inicio da contagem dos juros de mora peticionados, porquanto entende que tais juros só são devidos 60 dias após a formulação do pedido de pagamento dos mesmos, e não 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão exequendo, como se decidiu na douta sentença sob recurso.
- 3.Os juros moratórios são devidos por força da constituição em mora da administração no cumprimento da obrigação de restituir o indevidamente cobrado consequente da interpelação do credor da restituição (art°s 102°, n° 2 da LGT e 805° do C. Civil). Assim sendo, o direito a este tipo de juros apenas se constitui decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir que se encontra previsto no art° 6° do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art° 95° da LPTA (DL. nº 267/85, de 16/7) ou seja, 60 dias depois da formulação do pedido de pagamento – Acórdão do STA, de 19/12/2001, recurso no 026608.
- 4.O direito a juros moratórios apenas se constitui, uma vez decorrido o prazo de 60 dias após a formulação do pedido de execução de sentença e pagamento de juros de mora, que no caso concreto, ocorreu em 21/02/2002, pelo que o direito do requerente a tais juros somente se inicia em 23/04/2002.
- 5.Deve ser revogada a douta sentença sob recurso na parte em que reconhece o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 e 12/2/2003, devendo ser substituída pelo reconhecimento do direito a juros de mora relativos somente ao período que decorreu entre 23/04/2002 e 12/2/2003, condenando-se a entidade requerida apenas ao pagamento dos juros assim determinados.
- 6.A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida nos termos expostos, com as legais consequências».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece parcial provimento, nos seguintes termos:
«O requerimento do interessado apresentado em 21.02.2002 (fls. 20/21), dirigido ao órgão que praticou o acto recorrido, corresponde a uma interpelação extrajudicial para cumprimento da obrigação de restituição da prestação tributária indevidamente cobrada, com prazo legalmente fixado em 60 dias, cujo decurso faz incorrer em mora a administração tributária (art. 6° n° 1 DL n° 256-A/77, 17 Junho; art. 805° n° 1 CCivil; acórdãos STA 19.12.2001 processo n° 26 608 /6.11.2002 processo n° 1077/02). Por isso aquele prazo de 60 dias inclui-se ainda na fase de execução espontânea do acórdão exequendo (Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa LGT comentada e anotada 2ª edição 2000 pp.453/454)
Nesta medida são devidos juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea e juros de mora apenas a partir daí e até ao efectivo e integral pagamento (art. 102° n° 2 LGT; acórdãos STA 20.02.2002 processo n° 26 669/ 6.11.2002 processo n° 1077/02 /20.11.2002 processo n° 1079/02)
O recurso merece provimento parcial.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que reconheça o direito a juros indemnizatórios e a juros de mora nos termos enunciados na fundamentação».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
- 2.A matéria de facto vem assim estabelecida:
- «1.Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 9/7/2000, transitado em julgado (em 2/11/2000), proferido no processo de impugnação que correu termos pela 1ª Secção, do 1° Juízo do extinto Tribunal Tributário sob o n° 49/96, foi julgada procedente a impugnação judicial contra uma liquidação de IRS e, em consequência, anulada a liquidação impugnada – cfr. fls. 14 a 16 dos autos;
- 2.Esgotado o prazo de execução espontânea de tal sentença, a impugnante requereu em 21/2/2002, a execução do julgado, nos termos do art. 6° n° 1 do DL 256-A/77, de 17/6 – cfr. fls. 20 dos autos;
- 3.O processo de impugnação judicial foi remetido ao órgão da administração tributária em 30/3/2001 – cfr. fls. 119 do processo de impugnação;
- 4.Em 12/2/2003, a Direcção Geral do Tesouro procedeu ao pagamento da quantia de € 21.351,54 ao exequente, relativa à liquidação anulada – cfr. doc. de fls. 121 do processo de impugnação;
- 5.A presente execução de julgado foi instaurada em 23/4/2003 – cfr. fls. 2 dos autos».
3.1. Começamos por estabelecer o âmbito e objecto do recurso:
A questão dos juros indemnizatórios, que o ora recorrido peticionou na impugnação judicial, está definitivamente resolvida em seu desfavor pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Julho de 2000, complementado pelo de 17 de Outubro seguinte.
Aquele Tribunal desatendeu, expressamente, a pretensão do então recorrente, no tocante a juros indemnizatórios. E o seu aresto, como, aliás, consta do ponto 1. da matéria de facto fixada na sentença agora recorrida, transitou em julgado em 2 de Novembro de 2000.
De resto, o recorrido, na petição de execução do julgado, não se referiu a juros indemnizatórios, apenas exigindo juros moratórios.
Como assim, o tema dos juros indemnizatórios está para além do âmbito do presente recurso jurisdicional.
Quanto aos juros moratórios, a recorrente Fazenda Pública conformou-se com a decisão impugnada, no segmento em que os considerou devidos. Tudo o que agora discute respeita ao período temporal relativamente ao qual devem esses juros ser contados. Mas mesmo quanto a este ponto a Fazenda acata o termo final fixado pela sentença recorrida: os juros são devidos até 12 de Fevereiro de 2003.
Só põe em causa que eles se comecem a contar em 15 de Janeiro de 2001, ou seja, 30 dias após o trânsito em julgado da decisão anulatória da liquidação. Defende a Fazenda Pública que o termo inicial da contagem dos ditos juros deve situar-se mais tarde, em 23 de Abril de 2002, isto é, 60 dias depois do pedido formulado pelo recorrido em 21 de Fevereiro de 2002.
Temos, assim, como única questão a decidir a de saber se os juros de mora são devidos desde o decurso de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o acto de liquidação, independentemente da actuação do contribuinte, ou se só o são 60 dias depois da formulação do pedido pelo mesmo contribuinte.
3.2. Defende a Fazenda Pública que os juros de mora dependem da interpelação do devedor pelo credor – artigos 804º e 805º do Código Civil –, sendo de 30 dias o prazo para a execução espontânea – artigo 5º do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho. Na falta de execução espontânea pode ser pedida pelo interessado, devendo a Administração executar em 60 dias após esse pedido – artigos 96º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º e 6º do decreto-lei nº 256-A/77.
Vejamos:
Nos termos dos artigos 5º nº 1 e 6º nº 1 do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, o interessado, depois de decorridos 30 dias após o trânsito da decisão judicial, sem cumprimento, pode pedir à Administração que a execute espontaneamente, devendo ela fazê-lo nos 60 dias seguintes a esse pedido.
Aquele prazo de 30 dias não constitui uma imposição (um limite) para a Administração executar, mas um prazo disciplinador, que dá à Administração um tempo que se entendeu razoável para cumprir o julgado, proibindo ao interessado que se apresente, logo, a requerer a execução.
Com o decurso daquele prazo tudo o que acontece é tornar-se possível ao interessado requerer a execução e colocar a Administração em mora se esta o não fizer nos 60 dias subsequentes. Não há nenhuma outra consequência do facto de a Administração não cumprir nos primeiros 30 dias.
Durante os 60 dias que se seguem à apresentação do pedido do interessado, pode a Administração cumprir, espontaneamente; esgotados, a Administração entra em mora, e o interessado pode recorrer aos tribunais.
O artigo 102º da Lei Geral Tributária estabelece a obrigação de juros de mora a partir do termo do prazo para execução espontânea da decisão judicial.
Como assim, os juros de mora não são devidos desde 2 de Dezembro de 2000, como pediu o recorrido, nem desde 15 de Janeiro de 2001, como julgou a sentença impugnada.
Posto que o interessado requereu a execução do julgado em 21 de Fevereiro de 2002, a Administração só ficou em mora 60 dias depois, ou seja, em 23 de Abril desse ano. Até aí não houve mora porque o recorrido a não provocou, já que, transitada em julgado a sentença em 2 de Novembro de 2001, sem que a Administração tomasse, na sequência, qualquer atitude, também ele se manteve inerte até 21 de Fevereiro de 2002.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, no segmento contestado pela recorrente, declarando o direito do recorrido a juros de mora contados desde 23 Abril de 2002 até 12 de Fevereiro de 2003.
Custas a cargo do recorrido, mas só na 1ª instância, e na proporção do seu decaimento no pedido.
Lisboa, 29 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.