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Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . APMR..., identif. nos autos , inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 18 de Outubro de 2012, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA , absolveu da instância o executado/recorrido MUNICÍPIO de VIANA do CASTELO , por verificação da excepção de caducidade. 2 . O recorrente, no seu recurso jurisdicional, formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: " A contagem dos prazos constantes da douta sentença não está correta, e em consequência, o prazo para apresentação da petição de execução pelo Autor não expirou em 16 de Março de 2012, como aí se conclui. Como consta do item 2 dos factos assentes, “através da carta registada, datada de 1 e Abril de 2011, foram o Autor e Ré notificados, da referida sentença com cópia. 3 . Em matéria de notificação é aplicável o disposto na lei processual civil, sem prejuízo do que, especificadamente se estabelece a propósito de citação dos contra interessados quando estes sejam em número superior a vinte. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Tendo a notificação da sentença sido feita por correio registado, datado de 01-04-2011, a notificação presume-se feita no dia 4 de Abril de 2011, que foi uma 2.ª feira. O início do prazo para o trânsito em julgado da sentença inicia-se no dia 5 de Abril. Como as férias de Páscoa no ano de 2011 ocorreram entre o dia 17 e 25 de Abril, a sentença transitou em julgado em 13 de Maio de 2011 e não em 9 de Maio de 2011, como é referido na douta sentença e sem ter em conta qualquer prazo de dilação, como aí foi considerado. Consequentemente, o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ser cumprida não ocorreu em 12 de Setembro de 2011, como refere a douta sentença, mas sim no dia 21 de Setembro. Pois, o prazo que obriga a administração a executar a sentença é um prazo procedimental, conforme inter alia Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista – 2007, Almedina, pág. 928. Com efeito, referem aqueles Autores que, e passa-se a citar (...) “A exemplo do que já entendeu o STA a propósito do prazo, também de 3 meses, que estabelece o artigo 175, n.º 1, afigura-se, pois, que o prazo de 3 meses do n.º 1 deste artigo 162.º é igualmente um prazo procedimental. Deve ser por isso, contado nos termos do artigo 72 , n.º 1 do CPA , suspendendo-se nos Sábados, Domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis”. Dispõe o artigo 160.º do CPTA que os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos correm a partir do trânsito em julgado, que in casu aconteceu no dia 13 de Maio de 2011, 6.ªfeira. Assim, os 90 dias úteis para a recorrida executar a sentença iniciaram-se em 16 de Maio, dado que o dia 14 de Maio foi um Sábado. Tendo em conta os Sábados e Domingos e o feriado de 10 de Junho, que coincidiu com uma 6.ª feira, o feriado de 23 de Junho, que coincidiu com uma 5.ª feira, o feriado de 15 de Agosto que coincidiu com uma 2.ª feira, não contando o feriado municipal de Viana do Castelo de 20 de Agosto, porque coincidiu com um Sábado, o 90.º dia útil contado a partir de 16 de Maio, é o dia 22 de Setembro. Assim, os 6 meses contados desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º , têm inicio no dia 23 de Setembro de 2011, terminando às 24 horas do dia 23 de Março, pois, nos termos do disposto no artigo 279.º do C.C . na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorre o evento a partir do qual o prazo corre. In casu , iniciando-se no prazo no dia 23 de Setembro, os 6 meses terminam no dia 23 de Março. Assim, como a petição de execução foi apresentada no dia 23 de Março de 2012, foi tempestivamente apresentada. Com efeito, como resulta do registo do correio RC…PT , a mesmo foi expedida no dia 23 de Março, como resulta da consulta em www.ctt.pt na ferramenta pesquisa de objectos, e não em 26 de Março, como erroneamente a douta sentença faz referência. Assim, a douta sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 25.º , 72.º , n.º1, 160.º , 175, n.º1, do CPTA, no artigo 254.º do CPC e 27.º do CC ". 3 . Notificada das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio o recorrido " Município de Viana do Castelo" apresentar contra alegações, concluindo do seguinte modo: Salvo o devido respeito, verifica-se, efectivamente, a caducidade do direito de acção. II. A caducidade do direito de acção constitui excepção dilatória, que expressamente se invoca e que tem como efeito obstar ao prosseguimento do processo, determinando a absolvição do executado da instância. – arts. 89.º /1/h) do CPTA e 493.º /1 e 2 e 494.º do CPC , aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. III. A douta sentença proferida no processo declarativo e que serve de base à presente execução foi remetida às partes via postal, em correio registado, datando a respectiva notificação de 01.04.2011, tendo transitado em julgado no dia 9 de Maio de 2011. O prazo de três meses para o executado dar execução espontânea à sentença teve o seu termo no dia 12 de Setembro de 2011, sendo que o executado deu efectivamente execução ao julgado em 21.07.2011. E o prazo para o exequente apresentar a petição de execução, contado nos termos do art. 144.º/1, 2.ª parte – e se entendesse que a mesma não tinha sido integralmente executada - , teve o seu termo em 16 de Março de 2012. VI. A petição de execução foi apresentada em 23 de Março de 2012, pelo que tinha já decorrido o prazo de seis meses previsto na lei, consumando-se, assim, o efeito preclusivo do prazo previsto na lei para a apresentação da petição de execução. VII. Da conjugação das normas dos arts. 160.º /1, 162.º /1, 164.º /1, 175.º /1 e 176.º /2 do CPTA, 144.º /1, 2.ª parte do CPC e 72.º do CPA resulta claramente que caducou o direito do interessado a requerer a execução da sentença declarativa. 4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia. 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações , acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º , n.º 2, 664.º , 684.º , ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil , “ ex vi ” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO 1 . 1 - A decisão recorrida julgou provada a seguinte factualidade: 1. Na Acção Administrativa Especial n.º 747/05.5BEBRG , apensa aos presentes autos, em que é Autor, o aqui exequente, APMR... e Ré a aqui executada, Câmara Municipal de Viana do Castelo, com data de 30 de Março de 2011, foi proferida Sentença, da qual se transcreve: “DECISÃO FINAL Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente e, em consequência: Declaro nulo o processo disciplinar e nula a punição a que o A. foi sujeito, ordenando-se a sua reintegração, desde a data da suspensão a que foi submetido, nas funções que vinha desempenhando, sem qualquer ofensa aos seus direitos, devendo ser ressarcido dos créditos a que tinhas direito durante o tempo em que durou a suspensão e ser considerado como tempo efectivo no exercício das suas funções para todos os efeitos o tempo em que esteve suspenso; e Absolvo a entidade demandada do pedido de condenação em quantia indemnizatória.” [ Cfr. Documento n.º1 da Petição Inicial (PI) e Fls.230 (paginação electrónica) do processo apenso ]. Através de carta registada, datada de 01.04.2011, foram Autor e Ré notificados, da referida Sentença, com cópia [Cfr. 230 (paginação electrónica) do processo apenso]. O Autor apresentou a petição da execução em 26 de Março de 2012 [ Cfr. Fls.1(paginação electrónica)]. 1 . 2 - Com relevância para a decisão dos autos, importa ainda reter os seguintes factos , com base nos documentos juntos aos autos - art.º 712.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA: 4 . No seguimento da sentença referida em 1, a entidade requerida deu execução à decisão do TAF de Braga, mas, atenta a divergência entre as partes acerca dos montantes pecuniários a pagar - serem ou não devidos juros de mora - em 21/7/2011, a Câmara Municipal de Viana do Castelo, enviou ao recorrente/exequente o ofício que constitui fls. 36 a 40 dos autos - Cfr. doc. n.º 2 junto com a petição da execução - donde resulta, por um lado, o acordo quanto ao correcto acerto de contas e, por outro, a reiteração de que não são devidos juros. 5 . Em 12/12/2011, o recorrente/exequente enviou ao Presidente da CM de Viana do Castelo a missiva que constitui fls. 41 a 44 dos autos - Cfr. doc. n.º 3 junto com a petição de execução - reiterando o entendimento no que concerne ao pagamento devido dos juros de mora, solicitando assim o pagamento da quantia de € 3.792,83 a título de juros de mora ou tomar posição sobre o assunto. 6 . O requerimento referido em 5 não obteve resposta. 7 . A petição da execução foi enviada ao TAF de Braga por correio registado com data de 23/3/2012 - cfr. fls. 50 dos autos . 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, que, na fase processual em que os autos se encontram - saneamento - se circunscreve a verificar se existe ou não caducidade do pedido de execução da sentença de 30/3/2011 do TAF de Braga. A decisão recorrida, sem justificar a contagem dos prazos, entendeu que se verificava a excepção dilatória de caducidade. O recorrente discorda da decisão do TAF de Braga, fazendo uma contagem exaustiva do prazo de 3 meses, previsto no n.º 1 do art.º 175.º do CPTA e do prazo de 6 meses, previsto no n.º 2 do art.º 176.º. Sem necessidade de se repetir o modo de contagem desses dois prazos --- o primeiro (de 3 meses) um procedimental, contado nos termos do art.º 72.º do CPA e o outro pré judicial (de 6 meses), contado nos termos do art.º 144.º do CPCivil - porque, neste ponto existe consenso ---, temos que não assiste razão ao recorrente na contagem que efectiva. Na verdade, se não deixamos de concordar com a contagem efectivada quanto à data de trânsito em julgado da sentença exequenda - 12/5/2011 - e ainda a contagem dos 90 dias - desde 13/5 - discordamos do dia indicado como términus desse prazo procedimental de 90 dias. Assim, descontados os sábados, domingos e feriados ( 10/6, 23/6 e 15/8 ) temos que o nonagésimo dia ocorre em 21/9 e não, como refere o recorrente, em 22/9. Logo, partindo do dia 22/9 ( e não do dia 23/9 ), é óbvio que o prazo de 6 meses terminou em 22/3/2012 ( e não em 23/3/2012 ), pelo que a petição da execução, com data relevante de entrada em 23/3/2012, se mostra extemporaneamente instaurada e assim se conclui pela caducidade. Assim, mesmo levando em consideração a contagem de prazos efectivada pelo recorrente, ter-se-á de concluir pela verificação da decidida caducidade. Porém, quer as partes, quer o TAF de Braga, ignoraram factos que, por se mostrarem relevantes e documentados nos autos, se não podem deixar de apreciar e por isso foram agora aditados aos factos provados na 1.ª instância. Deste modo, tendo em consideração os factos em causa - sob os ns. 4 a 7 - temos que deixa de fazer sentido a contagem efectivada pelo recorrente neste recurso jurisdicional, pese embora - como vimos - errado. Resultando dessa factualidade que a entidade executada deu cumprimento à sentença exequenda dentro do prazo dos 3 meses previstos no n.º 1 do art.º 175.º do CPTA - mesmo considerando a data de 21/7/2011 ( data do ofício de fls. 36 a 40 dos autos ) - apenas não contemplando os juros de mora, único ponto de discórdia entre as partes - temos que se poderá considerar a data de 21/7/2011 como de cumprimento da decisão judicial exequenda. Nessa consequência, o prazo de seis meses do art.º 175.º, n.º 2 do CPTA - atenta a discórdia do recorrente/exequente quanto à execução integral do julgado - inicia-se em 26/7/2011 - data da presumida notificação - e mesmo suspendendo-se com a carta do exequente - reclamação - enviada em 12/12/2011 ( ainda que não enviada no prazo de 15 dias - al. c) do art.º 162.º do CPA , o que, em bom rigor, desconsideraria esta suspensão ) e recomeçando essa contagem decorridos 30 dias da mesma - art.º 165.º do CPA - temos que em 23/3/2012 já havia decorrido o prazo de 6 meses - prazo sem qualquer interrupção - cfr. n.º 1 do art.º 144.º do CPCivil - (mais concretamente 200 dias), sendo que os 180 dias se completaram em 5/3/2012 ( por o dia 3/3/2012 ser sábado ). Deste modo, é evidente a caducidade do direito de execução do julgado e assim, embora, com fundamentação diferente, importa manter a decisão recorrida. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e embora com fundamentos diferentes, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique-se. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator ( cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ ex vi ” do art.º 1.º do CPTA ). Porto, 25 de Outubro de 2013 Ass.: Antero Salvador Ass.: Rogério Martins Ass.: João Beato