O artigo 19 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários
Civis do Estado e o princípio non bis in idem não são violados quando a autoridade competente para julgar o processo disciplinar profere nova decisão punitiva, se o Conselho de Ministros, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo parágrafo 4 do artigo 23 do citado estatuto, decide que as faltas imputadas ao arguido não são reveladoras de incapacidade moral.
Desde que a defesa do arguido mostre claramente que ele não teve a menor hesitação sobre o entendimento a dar à acusação, improcede a alegação deduzida no recurso contencioso de que os artigos de acusação não foram formulados com a possível e necessária discriminação, determinada no segundo período do artigo 48 do Estatuto.
Dado como provado no processo disciplinar que o arguido desviava géneros e com a falsificação da escrita coonestava aqueles desvios, bem qualificadas foram essas infracções de actos desonrosos.