I- Segundo o disposto no artigo 1, n. 1 do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, o processo penal é promovido pelo Ministério Público, o qual, conforme os casos, abrirá inquérito preliminar ou remeterá o processo ao juiz de instrução.
II- A instrução preparatória pode correr contra incertos.
III- Em casos de desconhecimento da identidade do agente, o n. 3 do artigo 1. do citado diploma legal não obriga ninguém a proceder a diligências de identificação, antes dá ao Ministério Público ou a qualquer autoridade a faculdade, não o dever, de à instrução (obrigatória) antepor um inquérito.
IV- Enquanto se não possa fazer um juízo de probabilidade de o facto denunciado obrigar a instrução preparatória, cabe ao Delegado do Procurador da República proceder ao inquérito preliminar - artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.