I- No domínio do Dec-Lei nº 445/91, de 20.11, acto recorrível é o acto final de licenciamento da construção, e não o que, no anterior patamar procedimental, se pronuncia sobre o projecto de arquitectura.
II- Se o órgão administrativo indefere o pedido de aprovação do projecto de arquitectura e acrescenta que este acto "poderá ser revisto" se no prazo de 30 dias forem satisfeitas determinadas exigências das entidades que no procedimento se pronunciaram desfavoravelmente, não pratica um acto de deferimento condicionado, antes se limita a apontar ao interessado um caminho para chegar ao encontro entre o interesse particular e o interesse público, tal como esse órgão o encara - sendo isso próprio duma administração aberta e colaborante (art. 7º do CPA).
III- A decisão administrativa de licenciamento tem de ser produzida dentro do respectivo procedimento especial, não podendo ter, esse efeito o indeferimento de pedido escrito dum terceiro no sentido de a obra não ser licenciada, o qual, apesar de se basear em razões favoráveis ao licenciamento, nada inova nem define nesse plano, sendo a sua fundamentação atacável se e quando a Câmara a usar no momento em que deferir o pedido do construtor.