I- O pensamento do legislador constitucional e ordinário ao instituir o meio processual da acção para o reconhecimento de um direito foi o de facultar aos cidadãos um sistema de defesa contenciosa, quanto possível completo, face a condutas da Administração lesivas dos seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, colmatando as lacunas que o esquema tradicional oferecia.
II- Daí que se recuse a esse meio processual a função de uma segunda garantia de recurso aos tribunais, perdida a primeira pela preclusão do respectivo prazo.
III- Perspectiva esta que de modo nenhum se modificou com a alteração introduzida pela Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho que, com o novo n. 5 do art. 268 da CRP, se limitou a aperfeiçoar o acabamento de um sistema ilacunar de protecção contenciosa.
IV- A execução de sentença anulatória consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, na reposição do estado de coisas que existiria se, porventura, o acto declarado ilegal não tivesse sido emitido.
V- Se a conduta administrativa lesiva do direito do particular não radica no acto judicialmente considerado ilegal e tem outra origem que autonomamente a sustenta, então o mecanismo da execução do julgado, por falta de nexo de causalidade entre o não acatamento da sentença e a prática ilícita da entidade pública, não se apresenta ao administrado como o meio idóneo para a afirmação contenciosa do seu direito.
VI- É o que sucede na hipótese de uma sentença anulatória de uma deliberação camarária revogatória de uma outra deliberação que concedera ao interessado uma licença de construção, sendo certo que imediatamente à prolação da deliberação judicialmente repristinada logo a Câmara Municipal se recusou a emitir o respectivo alvará.
VII- Dada a inviabilidade de, em sede de execução da sentença, obter a emissão do alvará, nada obstava a que o interessado lançasse mão, para o efeito, do meio processual da acção para o reconhecimento de um direito.