Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça:
I. No Proc. 209/10.9TAGVA.C1.S1 que correu termos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido, em 13 de Janeiro de 2022, acórdão no qual foi decidido:
“- Rectificar, nos termos art.º 380º n.º 1 al.ª b) do CPP, o erro de cálculo de que padece a al.ª F) do dispositivo do Acórdão Recorrido, que passa a ter a redacção que segue, nessa parte e medida procedendo os recursos cíveis dos demandados AA, BB, CC, “T... ..., Lda., Lda. e “V......,S.A. - lmobiliária, S.A.”:
Dispositivo:
[…]
[Parte cível]
- Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam
solidariamente os arguidos:
[…]
- F) AA; DD; EE; BB; CC; T... ..., Lda.; V......,S.A. e Junta de Freguesia de ... no pagamento ao IFAP - IP, das quantias de:
[…]
- € 1.074,40, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da ...”.
[…].».
- Julgar improcedentes em tudo o mais os recursos cíveis movidos pelos demandados CC, V......,S.A., BB, T... ..., Lda., FF, GG e HH».
II.1. Por requerimento datado de 5 de Maio de 2023, os arguidos CC e V......,S.A., vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o proferido por este Supremo Tribunal em 25 de Outubro de 2006 e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido nos presentes autos em 13.01.2022 e a contradição de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 25.10.2006, no âmbito do processo n.º .....72.
B. Os Recorrentes são arguidos nos presentes autos pelo que lhes assiste legitimidade para interposição do presente recurso.
C. Considerando que o Acórdão Recorrido já transitou em julgado, o que se equaciona por cautela de patrocínio, deverá concluir-se pela tempestividade do mesmo.
D. Ou seja, nesse cenário, na presente data, encontra-se igualmente verificado o pressuposto relativo ao prazo de trinta dias contados da data do último Acórdão transitado em julgado (i.e., o Acórdão Recorrido) (cf. artigo 438.º, n.º 1, do CPP).
E. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que durante o intervalo da sua prolação não ocorreu qualquer modificação legislativa nem ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, nem, bem assim, aos regimes processuais aplicáveis, que tenha interferido, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida anteriormente identificada (cf. artigo 437.º, n.º 3, do CPP).
F. Ambos os Acórdãos têm por objeto uma decisão judicial que se pronunciou sobre a admissibilidade da restituição por parte dos arguidos (não beneficiários diretos) de quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
G. Relativamente à identidade de facto entre os Acórdãos, constata-se que ambos se debruçam sobre a concessão de verbas a título de subsídio, tendo tal concessão sido possível apenas por meio de um suposto erro provocado através da entrega de documentação que não corresponderia à realidade da execução das respetivas obras.
H. A factualidade subjacente a ambos os acórdãos envolve, assim, duas situações idênticas em que, por meio da comunicação de informações falsas às entidades outorgantes acerca da execução e dos pagamentos subjacentes às respetivas obras, terá sido assegurado o efetivo recebimento dos subsídios que, caso contrário, não seriam pagos à Câmara Municipal, no caso do Acórdão Fundamento, nem às Juntas de Freguesia, no caso do Acórdão Recorrido.
I. Já no que respeita à oposição de julgados, constata-se que a divergência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento ― reconhecida no Acórdão Recorrido ― assenta, em suma, no entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, um arguido que não tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio pode, ou não, ser legalmente condenado na restituição da quantia que tenha sido ilicitamente concedida ou desviada dos fins para que foram concedidas, a título de subsídio (na aceção do artigo 21.º desse mesmo diploma), a um Município/Junta de Freguesia.
J. O Acórdão Recorrido, atendendo à condenação, em 2.ª instância, dos Recorrentes como autores de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, confirmou a condenação dos Arguidos na restituição, ao IFAP, do montante do subsídio que havia sido atribuído, com base no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
K. O Tribunal considerou que a condenação na restituição das quantias ilicitamente recebidas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 consubstancia necessariamente um efeito automático da condenação no ilícito criminal.
L. Deste modo, conclui o Acórdão Recorrido que, para efeitos da obrigação de restituição do subsídio ao Estado, não releva a ponderação sobre quem integrou no seu património o próprio valor do subsídio.
M. O Acórdão Recorrido subscreve esta tese não obstante reconhecer, de forma expressa, que o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do aqui Acórdão Fundamento, já havia decidido em sentido oposto, o que é desde logo um reconhecimento expresso da oposição de julgados aqui demonstrada.
N. Em sentido oposto, perante a questão de saber sobre quem pode recair a obrigação legal de restituição de quantias ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, entendeu este Supremo Tribunal, no Acórdão Fundamento, que apenas a pessoa ou entidade que recebe e dá destino ao subsídio, incorporando o respetivo valor no seu património, poderá restituir o montante recebido.
O. Neste sentido, o mesmo Acórdão conclui que transformar a obrigação de restituição do Município num dever de pagamento dessa mesma quantia pelo presidente da respetiva Câmara Municipal significaria transformar esta obrigação num verdadeiro dever de indemnização a cargo de outra pessoa “sem que para tal exista fundamento legal”.
P. Ora, preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente Recurso, nos termos do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP, reitera-se que a concreta questão jurídica controvertida que se pretende que seja objeto de fixação de jurisprudência é a seguinte: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de20 de janeiro, sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição das quantias ilicitamente obtidas a título de subsídio ou subvenção (na aceção do artigo 21.º desse mesmo diploma) ou desviadas dos fins para que foram concedidas?
Q. Ou, de outra forma: ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, a obrigação de restituição de quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio ou subvenção pode recair sobre um arguido condenado que não tenha recebido qualquer quantia de tal subsídio ou subvenção (na aceção do artigo 21.º desse mesmo diploma)?».
2. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, pugnando pelo prosseguimento do recurso:
«(…)
2.1. Dos pressupostos formais
Os recorrentes foram condenados no processo onde foi proferido o acórdão recorrido, em coautoria com outros arguidos, pela prática de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro, nas penas de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo (recorrente CC), e na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 25 euros (arguida V......,S.A., S.A.), e a pagar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP), em regime de solidariedade com os demais coarguidos e com base no disposto do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a quantia de 146.684,65 euros, correspondente ao valor total dos subsídios ilicitamente obtidos, acrescida dos juros que vierem a ser liquidados em execução de sentença.
Enquanto arguidos e condenados a restituir o valor das comparticipações têm, pois, legitimidade e interesse em recorrer.
Identificam e localizam o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (sendo de crer que o mesmo, em atenção à sua data, tenha transitado em julgado) e expõem as razões que demonstram a contradição de julgados relativamente à questão de direito que elegem como objeto do recurso.
Como o acórdão recorrido transitou em julgado em 30 de março de 2023, o recurso, interposto em 5 de maio de 2023, é tempestivo (entre 2 e 10 de abril decorreram as férias judiciais da páscoa).
Do ponto de vista formal nada obsta, assim, à admissão do recurso.
2.2. Dos pressupostos substanciais
2.2.1. Acórdão recorrido
Conforme já referido, os recorrentes foram condenados pela prática de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro e a pagar ao IFAP, em razão do disposto do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, a importância de 146.684,65 euros, equivalente ao valor total dos subsídios ilicitamente obtidos, acrescida dos juros.
A decisão firmou-se, resumidamente, na seguinte factualidade:
As juntas de freguesia de ..., da ... e de ..., no concelho de ..., através dos respetivos representantes, também eles coarguidos nos autos, apresentaram na Direção Regional de Agricultura e Pescas do ... (D....) seis projetos de candidaturas ao Programa Operacional Regional (AGRIS) para realização de obras de pavimentação de seis caminhos rurais (caminhos rurais das ... e da ..., na freguesia de ..., dos ... e da ..., na freguesia da ..., e da ... e da ..., na freguesia de ...). Nos termos legais, esses projetos eram cofinanciados em 75% do valor do investimento elegível pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), sendo os restantes 25% suportados pelas freguesias. Como não dispunham de verbas que permitissem custear a respetiva parte do investimento, os arguidos membros das juntas de freguesia de ..., da ... e de ... combinaram com os empreiteiros responsáveis pela execução dos projetos e das obras dos mencionados caminhos rurais, nomeadamente com o recorrente CC, presidente do conselho de administração da recorrente V......,S.A. S.A., uma forma de empolar o custo das obras em 25% mediante a entrega de falsos donativos e a apresentação de documentos apócrifos e dessa forma induziram o IFAP, organismo responsável pelo pagamento das comparticipações comunitárias, a liquidar um valor superior aos 75% devidos.
Da decisão condenatória foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por parte dos ora recorrentes e de outros coarguidos.
No recurso, alguns dos arguidos (que não os ora recorrentes) defenderam que os valores dos subsídios reverteram para as juntas de freguesia e que, por conseguinte, só estas poderiam ser responsabilizadas pela respetiva restituição ao IFAP ao abrigo do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Relativamente a essa questão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu assim:
«(…) este colectivo de juízes subscreve os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se acabam de explanar, também tendo para si que a restituição prevista no artigo 39.º não consubstancia, a se e per se, um regime especial de indemnização civil, ou, sequer, norma que imponha a condenação oficiosa numa indemnização. Mas também a de que não se trata de uma sanção penal, ainda que acessória, já que não depende da culpa.
Trata-se, antes, de um efeito da própria condenação, embora de natureza civil, consequência que o legislador entendeu necessária para reforçar os fins de prevenção especial e geral próprios desta, específica, criminalidade de natureza económica. E nessa medida, não equivale à indemnização, sendo que corresponderá ao montante ilicitamente obtido. Mesmo se deve «ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização».
Nesta perspectiva, a condenação na restituição tem lugar independentemente de ser deduzido pedido de indemnização civil. Sem que, porém, obste à sua dedução, maxime, se com o propósito de obter o ressarcimento de outros danos que tenham advindo da prática do crime e que extravasem a medida da restituição.
Em suma, e repetindo a citação do AcSTJ - Proc. n.º 02P352, entende o Tribunal que «a restituição de quantias referida no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil».
41. Chegados a este ponto, forçoso é concluir que, verificada a prática do crime previsto no artigo 36.º Decreto-Lei 28/84, são aplicadas aos seus autores não só as penas previstas ali previstas como, também, a referida sanção civil de restituição do subsídio ilicitamente obtido, em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84.
Ora, os recorrentes II, BB, T... ..., Lda.", FF, GG e HH, objectam que apenas as demandadas autarquias locais deveriam ter sido condenadas nessa restituição, por terem sido as únicas beneficiárias dos subsídios reclamados pelo assistente/demandante.
Sucede que, mesmo não desconhecendo este Supremo Tribunal jurisprudência que apoia uma tal tese – mormente, o AcSTJ de 26.10.2006 que alguns dos recorrentes citam –, a verdade é que é seu entendimento que do art.º 39.º do Decreto-Lei 28/84 não decorre a existência desse nexo, é dizer, não determina a norma que unicamente quem efectivamente recebeu o subsídio e o fez seu é que tem a obrigação de o devolver a quem o concedeu.
Na verdade, os recorrentes suportam a sua alegação unicamente na ideia, semântica, de que só quem fez algo seu é que pode restituir, quando o significado do vocábulo é mais abrangente, comportando o sentido de «fazer a restituição de; devolver; repor; restabelecer no estado anterior; reintegrar». O que se compatibiliza com a ideia de que a restituição (também) ocorre quando é devolvido o que foi retirado por um terceiro, e não apenas quando restitui quem tirou.
Além disso – e decisivamente –, porque a restituição é, como repetidamente referido, um efeito da condenação criminal, da mesma forma que pode ser autor do crime quem não recebeu (directamente) o dinheiro que adveio do benefício ilicitamente concedido, também deverá/poderá ser esse autor responsável pela reparação da situação perante o lesado, colocando-o na situação em que estaria se não fossem os seus actos.
A partir do momento em que se provam todos os factos ilícitos típicos do crime do art.º 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, a lei determina, de forma impositiva, que o autor do crime seja condenado também naquela sanção civil. Ao entender-se, como se entende, que se trata de um efeito necessário e automático da condenação, não tem de haver apreciação ou ponderação sobre quem integrou no seu património próprio o valor do subsídio que, a partir do momento em que comete o crime, fica o (co)autor do ilícito obrigado a repor a situação, por ter sido o responsável, ou um deles, pelo engano que determinou a sua indevida atribuição.
Sendo que, de qualquer modo, não se pode excluir que, por não ter sido quem recebeu o benefício directo, não tenha obtido outro tipo de benefício indirecto por via da prática de tal crime.
Neste sentido, aliás, decidiu o AcSTJ de 5.6.2001 - Proc. n.º 2052/81, de cujo sumário consta que «de harmonia com o disposto no art. 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, no caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal condenará sempre o arguido, além das penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de quem efectivamente as recebeu»
42. Assim, em face do exposto, entende-se que não obstante não terem sido os destinatários directos do dinheiro entregue, deveriam (todos) os arguidos ter sido, como foram, condenados solidariamente na restituição dos valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e nos termos discriminados no Acórdão Recorrido».
2.2.2. Acórdão fundamento
Emerge do acórdão fundamento que o arguido «AA» foi condenado como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 72.º e 73.º do Código Penal, e 21.º e 36.º, n.ºs 1 al. c), 2, 5, al. a), e 8, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de dez euros.
E isso porque, em apertada síntese, uma determinada Câmara Municipal apresentou um projeto de investimento e recuperação de uma praia fluvial no âmbito do programa comunitário LEADER. Depois de a Associação de Desenvolvimento Regional do ... (ADRAT), entidade gestora do programa LEADER nesta região, ter aprovado o projeto com uma comparticipação comunitária de 65%, em 9 de dezembro de 1993 foi celebrado o contrato de atribuição de ajuda nos termos do qual o município se comprometia a executar e concluir as obras até 27 de dezembro de 1994 ou, no máximo, 31 de dezembro de 1994, sob pena de ter de devolver as verbas entregues pela ADRAT. Em 29 de dezembro de 1994, apesar de a obra não se encontrar concluída, o arguido «AA», na qualidade de Presidente da Câmara Municipal em questão, subscreveu o certificado de conclusão da obra e dessa forma logrou que a ADRAT, indevidamente, pagasse à Câmara o valor de 29.927,87 euros correspondente à comparticipação prevista no programa LEADER.
O MP interpôs recurso deste acórdão batendo-se pela condenação do arguido «AA» a restituir ao Estado a quantia de 29.927,87 euros ilicitamente obtida com a sua conduta.
O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso com os seguintes fundamentos:
«Estabelece o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que, além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.
Está-se perante uma restituição ao Estado para salvaguardar a sua responsabilidade subsidiária numa eventual situação de reembolso do subsídio à União Europeia. Neste sentido cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 5-02-1997, proc. n.º 809/97.
O acórdão recorrido omite qualquer referência a esta questão. Importa antes de mais definir a natureza jurídica dessa restituição.
O texto legal inculca logo à partida que de trata de um efeito da prática do crime, devendo ser declarado conjuntamente com a aplicação da pena.
Embora se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição da verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.
Embora a sua finalidade corresponda em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos termos da lei civil são indemnizáveis.
Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício.
A circunstância de a obra, para realização da qual a subvenção se destinava, ter vindo a ser concluída, não afasta a obrigação de restituição referida no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Face ao exposto, designadamente pela forma imperativa da imposição legal da restituição, terá de considerar que, no caso, com o cometimento do crime se gerou a obrigação de restituição do benefício recebido.
Tendo-se por assente que existe a obrigação de restituição, tudo está em saber se a mesma recai sobre o arguido ora recorrente, que agiu como presidente da câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio, ou sobre o próprio município.
Desde logo o sentido corrente do verbo «restituir» inculca que a coisa esteja na posse ou pelo menos na disponibilidade da pessoa obrigada à restituição.
Só quem recebeu e detém a coisa a pode a restituir.
No caso, tratando-se de um subsídio concedido a um município para realização de uma infra-estrutura camarária, tem de se considerar que o subsídio entrou no património do município. E tal aconteceu na sequência da actuação da Câmara Municipal de …, que «com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente a documentação relativa à obra executada por administração directa, ou seja, a construção de balneários e bar de apoio à Praia Fluvial, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa».
O arguido em nada beneficiou com a prática do crime.
Tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido.
Converter a obrigação de restituição do município num dever de pagamento da mesma quantia pelo presidente da respectiva câmara, significa transformar essa obrigação num dever de indemnização a cargo de outra pessoa sem que para tal exista fundamento legal.
Só no caso de o arguido ter sido demandado para indemnizar o Estado pelos danos emergentes do crime, nos termos dos artigos 129.º do Código Penal e 71.º e seguintes do Código de Processo Penal, é que poderia ter lugar a sua condenação a indemnizar o Estado.
O arguido não poderá assim condenado a restituir o montante do subsídio concedido ao município. A frustração da aplicação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 resulta de uma razão processual: a omissão de demanda criminal do Município de …, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84.
Com efeito, o Município de…, como pessoa colectiva pública, poderia ter sido acusada como agente do crime, conjuntamente com o arguido, caso em que, a haver condenação, seria responsável pela restituição.
Esta interpretação da lei não será aplicável às situações, nalguma medida similares mas não idênticas, que ocorrem com a prática infracções aos artigos 36.º e37.º do Decreto-Lei n.º28/84 cometidas por sociedades comerciais e respectivos sócios-gerentes, dado que estes, em regra, são beneficiados, ainda que indirectamente, com a atribuição às empresas da subvenção, subsídio ou crédito bonificado».
2.2.3. Como se pode verificar, as realidades subjacentes aos dois acórdãos são basicamente idênticas.
Em ambos os arguidos foram condenados por crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
Em ambos os beneficiários das prestações atribuídas no âmbito dos programas comunitários (AGRIS e LEADER) foram autarquias locais (art. 236.º, n.º 1, da Constituição).
A questão jurídica onde se verifica a divergência e que foi expressamente debatida nos dois acórdãos tem a ver com a possibilidade de condenação dos arguidos, que não as entidades autárquicas beneficiárias dos subsídios, na restituição das quantias fraudulentamente obtidas com fundamento no disposto no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
O acórdão recorrido sustenta que há sempre lugar à condenação dos agentes do crime na restituição das quantias independentemente de as terem, ou não, recebido por se tratar de um efeito da condenação criminal, embora de natureza civil, necessária para reforçar os fins preventivos próprios desta específica criminalidade económica.
O acórdão fundamento também comunga da opinião de que a obrigação de restituição consagrada no art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, constitui simultaneamente uma consequência jurídica do crime e uma sanção civil, consistente na perda de um benefício, mas entende que a mesma apenas pode recair sobre a pessoa a quem foram concedidas e que recebeu e beneficiou das prestações.
Para uma realidade de facto similar, os acórdãos em confronto decidiram, assim, de forma oposta em virtude de perfilharem diferente entendimento quanto ao sentido e alcance do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de janeiro.
Esta divergência encontra-se refletida nos sumários dos arestos disponíveis em www.stj.pt:
(…)
Não tendo havido alteração da redação do normativo em apreço entre os dois acórdãos, conclui-se, assim, que se encontram reunidos todos os pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, incluindo o da oposição de julgados, e que os autos devem prosseguir (art. 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal)».
3. Por requerimento formulado em 12/7/2023, os arguidos BB e T... ..., Lda. Unipessoal, Lda, aderiram ao recurso.
III. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto informou nada ter a acrescentar à resposta que oportunamente apresentou, nos termos do disposto no artº 439º, nº 1 do CPP.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.
IV. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
1. Dispõe-se no artº 437º, nº 1 do CPP:
“Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”.
Estatui-se, por outro lado, no artº 438º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”.
Como esclarecidamente se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/12/2018, Proc. 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, 3ª sec., “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: -a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); -a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; -indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; -o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”.
2. Posto isto:
A) No que concerne aos pressupostos de natureza formal:
O acórdão recorrido foi proferido em 13/1/2022. Interposto recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, o acórdão aí proferido, que negou provimento ao recurso interposto pelos aqui também recorrentes, foi proferido em 16/3/2023. Tal acórdão foi notificado ao MºPº em 17/3/2023, data em que foram expedidas as cartas registadas para notificação dos recorrentes e transitou em julgado em 30/3/2023, data em que, igualmente, transitou em julgado o acórdão recorrido, proferido neste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. certidão junta com ref. 190720).
O recurso para fixação de jurisprudência deu entrada em 5/5/2023, antes de decorridos 30 dias, contados sobre o trânsito do acórdão recorrido (entre 2 e 10 de Abril de 2023 decorreram as férias judiciais da Páscoa) – artº 438º, nº 1 do CPP.
É, por isso, tempestivo.
De outro lado, mostra-se identificado o acórdão (um único acórdão) com o qual o acórdão recorrido pretensamente se encontra em oposição, também ele proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de Outubro de 2006, mostrando-se certificado o seu trânsito em 13/11/2006 (Ref. ....02).
Por fim, os recorrentes foram condenados, no Tribunal da Relação de Coimbra e em recurso de decisão absolutória proferida no Juízo central cível e criminal da ..., J., pela prática de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos (o recorrente CC) e de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, ou seja, na multa de € 1.875,00 (a recorrente V....... . ..........., SA). Bem assim, foram condenados, solidariamente com outras arguidos/demandados e na procedência do pedido cível, no pagamento ao IFAP- IP, das quantias de:
- € 31.560,72, no âmbito do projecto ...............8 “Caminho Rural da ...”;
- € 31.031,63, no âmbito do projecto ...............6 “Caminho Rural das ...”;
- € 28.213.47,no âmbito do projecto ...............0 “Caminho Rural dos ...”;
- € 19.965.87, no âmbito do projecto ...............8 “Caminho Rural da(s) ...(s)”;
- € 34.838,56, no âmbito do projecto ...............4 “Caminho Rural da ...”; e
- € 28.213.46, no âmbito do projecto .............8.2 “Caminho da ...”,
bem como no pagamento dos juros respectivos a liquidar em execução de sentença, “desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante”.
Esta decisão do Tribunal da Relação de ... foi confirmada no Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão ora recorrido, com a correcção do erro de cálculo de que enferma a última quantia supra referida, referente ao projecto ...............2 “Caminho da ...”, alterada para a € 1.074,40.
Têm os arguidos, por isso, indiscutível legitimidade para interpor este recurso (artº 437º, nº 5 do CPP).
Estão, assim, verificados no caso os referidos pressupostos de natureza formal.
B) 1. E vejamos, então, se verificados estão os pressupostos de natureza substancial: dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas.
Os acórdãos em confronto incidem, seguramente, sobre a mesma questão de direito: face ao estatuído no artº 39º do DL 28/84, de 20 de Janeiro 1, discute-se em ambos os arestos sobre quem pode legalmente recair a obrigação de restituição das quantias ilicitamente concedidas a título de subsídio. Ou, mais exactamente, verificado o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p.p. pelo artº 36º do DL 28/84, de 20/1, em que foram beneficiárias entidades autárquicas, a questão colocada e debatida nos dois acórdãos consiste em saber se é possível a condenação de arguidos, que não as entidades autárquicas beneficiárias dos subsídios, na restituição das quantias fraudulentamente obtidas com fundamento no disposto no art. 39.º do referido DL 28/84, de 20/1.
E foram proferidos no âmbito da mesma legislação que, no espaço temporal que mediou entre a prolação dos dois arestos, não sofreu qualquer tipo de modificação, nos preceitos a este propósito relevantes 2.
B) 2. Resta, então, verificar se os arestos em confrontam assumem soluções opostas para a questão de direito supra identificada.
Vejamos, pois.
Como é sabido, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa “a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas. Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão (da aplicação do direito ao caso) proferida no acórdão recorrido (já transitado em julgado). Trata-se apenas de verificar, partindo evidentemente de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa” – Ac. STJ de 20/1/2021, Proc. 454/17.6T9LMG-E.C1-A.S1 3.
No que à oposição de soluções diz respeito, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que “a oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário” – Ac. STJ de 6/1/2021, Proc. 109/12.8GDARL.E3-A.S1. E, como se afirma no Ac. STJ de 8/7/2020, Proc. 490/19.8GAVNF.G1-A.S1, «A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP».
Isto posto:
B) 3. No Ac. STJ de 25/10/2006 (acórdão fundamento), o aí arguido, Presidente de uma determinada Câmara Municipal, foi condenado, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p.p. pelos artºs 21.º e 36.º, n.ºs 1 al. c), 2, 5, alínea a), e 8, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de dez euros, perfazendo a multa global de mil e quinhentos euros.
E isto porque provado ficou, entre o mais, que uma determinada Câmara Municipal, na qual o arguido exercia as funções de Presidente, apresentou à ADRAT, entidade gestora da subvenção global LEADER, um projecto de investimento e recuperação, referente à recuperação de espaços de lazer e recreio. Para tal, apresentou à ADRAT uma memória descritiva relativa à dinamização de um espaço fluvial, correspondente a um investimento de 46.039,05€ (9.230.000$00), o qual foi aceite pela ADRAT, com uma comparticipação “LEADER” de 65%. A obra constava de três fases com execução simultânea, com um valor total de 46.156,86€ (9.253.619$00). A Câmara Municipal remeteu para a ADRAT a documentação relativa às três fases de conclusão da obra, tendo a mesma sido dada como concluída em 29.12.1994, tendo sido emitido o certificado de conclusão da obra, subscrito pelo arguido, e tendo a ADRAT concluído pela regularidade de projecto. Em consequência, a ADRAT emitiu uma autorização de pagamento datada de 29.12.1994 no montante de 29.927,87€ (6.000.000$00). No entanto, em 29.12.1994 a obra não se encontrava concluída, nomeadamente não estavam construídos os balneários e o bar, facto que era do conhecimento do arguido. Assim, a Câmara Municipal, com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa. O arguido, na qualidade de presidente da Câmara, sabia que os documentos que remeteu à ADRAT eram inexactos e sabia que a obra não estava concluída quando assinou o certificado de conclusão da mesma. Procedeu dessa forma para dar a obra como concluída, o que sabia não ser verdade, bem sabendo que tal informação era essencial para que fosse entregue a quantia acima referida, no montante de 29.927,87€ (6.000.000$00), que a Câmara Municipal recebeu, sendo certo que com tal conduta o arguido visou a concessão de um subsídio a que de outra forma sabia não ter o município direito a receber, o que veio a lograr, naquele montante, prejudicando o Estado em igual valor.
Perante esta matéria de facto, o STJ – no referido acórdão fundamento – em apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público (inconformado com o facto de, em 1ª instância, o arguido não ter sido condenado, nos termos do estatuído no artº 39º do DL 28/84, de 20/1, na restituição ao Estado da quantia de 29.927,87), assim se pronunciou:
“Importa antes de mais definir a natureza jurídica dessa restituição.
O texto legal inculca logo à partida que de trata de um efeito da prática do crime, devendo ser declarado conjuntamente com a aplicação da pena.
Embora se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição da verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.
Embora a sua finalidade corresponda em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos termos da lei civil são indemnizáveis.
Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício.
A circunstância de a obra, para realização da qual a subvenção se destinava, ter vindo a ser concluída, não afasta a obrigação de restituição referida no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Face ao exposto, designadamente pela forma imperativa da imposição legal da restituição, terá de considerar que, no caso, com o cometimento do crime se gerou a obrigação de restituição do benefício recebido.
Tendo-se por assente que existe a obrigação de restituição, tudo está em saber se a mesma recai sobre o arguido ora recorrente, que agiu como presidente da câmara do município que solicitou e recebeu o subsídio, ou sobre o próprio município.
Desde logo o sentido corrente do verbo «restituir» inculca que a coisa esteja na posse ou pelo menos na disponibilidade da pessoa obrigada à restituição.
Só quem recebeu e detém a coisa a pode a restituir.
No caso, tratando-se de um subsídio concedido a um município para realização de uma infra-estrutura camarária, tem de se considerar que o subsídio entrou no património do município. E tal aconteceu na sequência da actuação da Câmara Municipal de …, que «com conhecimento e por intermédio do arguido, remeteu à ADRAT documentação que não tinha correspondência em qualquer tipo de trabalhos, nomeadamente a documentação relativa à obra executada por administração directa, ou seja, a construção de balneários e bar de apoio à Praia Fluvial, assim como subscreveu o certificado de conclusão da obra, que continha informação falsa».
O arguido em nada beneficiou com a prática do crime.
Tendo sido o referido município quem recebeu e deu destino ao subsídio, incorporando o respectivo valor no seu património, só ele poderia restituir o montante recebido.
Converter a obrigação de restituição do município num dever de pagamento da mesma quantia pelo presidente da respectiva câmara, significa transformar essa obrigação num dever de indemnização a cargo de outra pessoa sem que para tal exista fundamento legal.
Só no caso de o arguido ter sido demandado para indemnizar o Estado pelos danos emergentes do crime, nos termos dos artigos 129.º do Código Penal e 71.º e seguintes do Código de Processo Penal, é que poderia ter lugar a sua condenação a indemnizar o Estado.
O arguido não poderá assim condenado a restituir o montante do subsídio concedido ao município.
A frustração da aplicação do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 resulta de uma razão processual: a omissão de demanda criminal do Município de …, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84.
Com efeito, o Município de …, como pessoa colectiva pública, poderia ter sido acusada como agente do crime, conjuntamente com o arguido, caso em que, a haver condenação, seria responsável pela restituição” (subl. nossos).
B) 4. Nestes autos, os recorrentes foram condenados pela prática de um crime continuado de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e, bem assim, a pagar ao IFAP, em razão do disposto do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/1, a importância de 146.684,65 euros, equivalente ao valor total dos subsídios ilicitamente obtidos, acrescida dos juros.
E isto porque, entre o mais e como se afirma na resposta do MºPº oferecida ao recurso interposto, se provou que “As juntas de freguesia de ..., da ... e de ..., no concelho de ..., através dos respetivos representantes, também eles coarguidos nos autos, apresentaram na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) seis projetos de candidaturas ao Programa Operacional Regional (AGRIS) para realização de obras de pavimentação de seis caminhos rurais (caminhos rurais das ... e da ..., na freguesia de ..., dos ... e da ..., na freguesia da ..., e da ... e da ..., na freguesia de ...). Nos termos legais, esses projetos eram cofinanciados em 75% do valor do investimento elegível pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), sendo os restantes 25% suportados pelas freguesias. Como não dispunham de verbas que permitissem custear a respetiva parte do investimento, os arguidos membros das juntas de freguesia de ..., da ... e de ... combinaram com os empreiteiros responsáveis pela execução dos projetos e das obras dos mencionados caminhos rurais, nomeadamente com o recorrente CC, presidente do conselho de administração da recorrente V......,S.A. S.A., uma forma de empolar o custo das obras em 25% mediante a entrega de falsos donativos e a apresentação de documentos apócrifos e dessa forma induziram o IFAP, organismo responsável pelo pagamento das comparticipações comunitárias, a liquidar um valor superior aos 75% devidos”.
No recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça suscitava-se, entre outras, a questão de saber se apenas as Juntas de Freguesia, a favor de quem reverteram os subsídios, poderiam ser responsabilizadas pela respetiva restituição ao IFAP ao abrigo do artº 39º do DL 28/84, de 20/1.
E o STJ, em acórdão proferido em 13/1/2022, assim se pronunciou:
«A propósito deste art.º 39º, diz JJ, in "A interpretação do artigo 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro" 4, o seguinte:
─ «Do texto legal resulta que a aplicação desta da norma depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1.º A aplicação de uma pena;
2.º Em consequência da condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º; e
3.º A determinação das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas.”
[…]
- A sua aplicação ocorre de forma automática em consequência da condenação, não dependendo, pois, de qualquer valoração da culpa do agente, o qual, verificando-se os necessários pressupostos, será condenado a restituir verbas, nos termos e com os limites indicados no artigo 39.º;
- Trata-se de um efeito que está ligado ao conteúdo do ilícito, mais precisamente dos crimes previstos e puníveis pelos artigos 36.º e 37.º».
E quanto à interface deste instituto com o da indemnização, acrescenta a mesma magistrada:
─ «No âmbito da indemnização inclui-se […] não só o prejuízo causado como também os benefícios que o lesado deixou de obter, o mesmo é dizer danos emergentes e lucros cessantes.
A mera restituição de uma coisa não esgota, pois, o conceito de indemnização, já que […], esta prevê que à entrega da coisa acresça uma soma destinada a compensar o lesado pela privação dessa mesma coisa.
Ora, o artigo 39.º prevê apenas a restituição da coisa indevidamente obtida ou desviada, pelo que não constituirá uma verdadeira indemnização» 5.
Também o AcSTJ de 10.4.2002 - Proc. n.º 02P352 6 dá conta de idêntico entendimento, enfatizando, aliás, a circunstância de a restituição prescrita no art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84, constituir a, um mesmo tempo, um efeito penal da condenação e uma sanção civil:
─ «"[A] restituição das quantias" mencionada no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ou "o direito à restituição" a favor do ofendido, numa abordagem inicial, constitui um efeito penal da condenação.
Como se sabe, a violação da lei penal pode dar lugar a duas espécies de responsabilidade:
- A responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por Tribunal competente;
- A responsabilidade civil funda-se na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal.
[…]
Na mais recente doutrina, considera-se que o crime produz não só um dano penal, para o qual se comina uma pena, mas também um dano civil que há-de ser indemnizado ao lesado.
E, se é certo que o delito é uma conduta tipicamente antijurídica, culpável e sancionada com uma pena (sanção penal); não é menos certo que o crime, na medida em que lesa também interesses individuais ou particulares, pode dar origem a uma sanção extrapenal (sanção civil).
As sanções civis respeitam ao facto, na medida em que este ofende também um interesse tutelado pela lei civil, constituindo um ilícito civil.
São geralmente apontadas como típicas sanções civis, a restituição e a indemnização do dano.
A obrigação de restituir é o exemplo típico de sanção civil, que tem por finalidade a reconstituição da situação de facto que existia antes da prática do ilícito.
[…]
Em face do que antecede, entendemos que a "restituição das quantias" referida no art.º 39º do Dec.-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui um efeito penal da condenação; "um efeito necessário, como que automático, da condenação" como escreveu FIGUEIREDO DIAS, versando embora sobre hipótese diversa (ver "SOBRE A REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS ARBITRADA EM PROCESSO PENAL", pág. 34, Coimbra, 1967).
Sob outro prisma, a restituição ou a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido pelo lesado em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil.» 7.
Entendimento, igualmente, acolhido no AcSTJ de 21.1.2016 - Proc. n.º 621/06.8TAPRG.P1.S1 8, este com o cuidado de enfatizar que, sendo, embora, um efeito da condenação penal, a restituição em causa corporiza uma sanção civil que não uma pena acessória, por não se conexionar com a culpa do agente:
─ «O normativo cuja forma de aplicação está em causa – artigo 39 do […] Decreto-lei n.º 28/84 – inculca logo à partida que de trata de um efeito da prática do crime, devendo ser declarado conjuntamente com a aplicação da pena. Embora se possa considerar como uma consequência jurídica do crime, a reposição das verbas ilicitamente recebidas não é uma sanção penal, designadamente uma pena acessória, dado que não se conexiona com a culpa do agente.
Sendo certo que a sua finalidade corresponde em parte à de uma indemnização por perdas e danos, não há total identidade entre as duas figuras, designadamente porque não se destina propriamente a reparar os prejuízos que nos termos da lei civil são indemnizáveis. Trata-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício.».
Ora, este colectivo de juízes subscreve os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se acabam de explanar, também tendo para si que a restituição prevista no artigo 39.º não consubstancia, a se e per se, um regime especial de indemnização civil, ou, sequer, norma que imponha a condenação oficiosa numa indemnização. Mas também a de que não se trata de uma sanção penal, ainda que acessória, já que não depende da culpa.
Trata-se, antes, de um efeito da própria condenação, embora de natureza civil, consequência que o legislador entendeu necessária para reforçar os fins de prevenção especial e geral próprios desta, específica, criminalidade de natureza económica 9. E nessa medida, não equivale à indemnização, sendo que corresponderá ao montante ilicitamente obtido. Mesmo se deve «ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização» 10.
Nesta perspectiva, a condenação na restituição tem lugar independentemente de ser deduzido pedido de indemnização civil. Sem que, porém, obste à sua dedução, maxime, se com o propósito de obter o ressarcimento de outros danos que tenham advindo da prática do crime e que extravasem a medida da restituição.
Em suma, e repetindo a citação do AcSTJ - Proc. n.º 02P352, entende o Tribunal que «a restituição de quantias referida no art. 39.º do DL 28/84, de 20-01, constitui um efeito penal da condenação, um efeito necessário, como que automático, da condenação. Mas, sob outro prisma, a obrigação de restituição, tendo por finalidade a reparação do dano civil sofrido em consequência da infracção, configura-se também como sanção civil».
Chegados a este ponto, forçoso é concluir que, verificada a prática do crime previsto no artigo 36.º Decreto-Lei 28/84, são aplicadas aos seus autores não só as penas previstas ali previstas como, também, a referida sanção civil de restituição do subsídio ilicitamente obtido, em conformidade com o artigo 39.º do Decreto-Lei 28/84.
Ora, os recorrentes AA, HH, T... ..., Lda.", GG, DD e BB, objectam que apenas as demandadas autarquias locais deveriam ter sido condenadas nessa restituição, por terem sido as únicas beneficiárias dos subsídios reclamados pelo assistente/demandante.
Sucede que, mesmo não desconhecendo este Supremo Tribunal jurisprudência que apoia uma tal tese – mormente, o AcSTJ de 26.10.2006 que alguns dos recorrentes citam –, a verdade é que é seu entendimento que do art.º 39.º do Decreto-Lei 28/84 não decorre a existência desse nexo, é dizer, não determina a norma que unicamente quem efectivamente recebeu o subsídio e o fez seu é que tem a obrigação de o devolver a quem o concedeu.
Na verdade, os recorrentes suportam a sua alegação unicamente na ideia, semântica, de que só quem fez algo seu é que pode restituir, quando o significado do vocábulo é mais abrangente, comportando o sentido de «fazer a restituição de; devolver; repor; restabelecer no estado anterior; reintegrar» 11. O que se compatibiliza com a ideia de que a restituição (também) ocorre quando é devolvido o que foi retirado por um terceiro, e não apenas quando restitui quem tirou.
Além disso – e decisivamente –, porque a restituição é, como repetidamente referido, um efeito da condenação criminal, da mesma forma que pode ser autor do crime quem não recebeu (directamente) o dinheiro que adveio do benefício ilicitamente concedido, também deverá/poderá ser esse autor responsável pela reparação da situação perante o lesado, colocando-o na situação em que estaria se não fossem os seus actos.
A partir do momento em que se provam todos os factos ilícitos típicos do crime do art.º 36º do Decreto-Lei n.º 28/84, a lei determina, de forma impositiva, que o autor do crime seja condenado também naquela sanção civil. Ao entender-se, como se entende, que se trata de um efeito necessário e automático da condenação, não tem de haver apreciação ou ponderação sobre quem integrou no seu património próprio o valor do subsídio que, a partir do momento em que comete o crime, fica o (co)autor do ilícito obrigado a repor a situação, por ter sido o responsável, ou um deles, pelo engano que determinou a sua indevida atribuição.
Sendo que, de qualquer modo, não se pode excluir que, por não ter sido quem recebeu o benefício directo, não tenha obtido outro tipo de benefício indirecto por via da prática de tal crime.
Neste sentido, aliás, decidiu o AcSTJ de 5.6.2001 - Proc. n.º 2052/81, de cujo sumário consta que «de harmonia com o disposto no art. 39.º do DL n.º 28/84, de 20-01, no caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal condenará sempre o arguido, além das penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, independentemente de quem efectivamente as recebeu».
Assim, em face do exposto, entende-se que não obstante não terem sido os destinatários directos do dinheiro entregue, deveriam (todos) os arguidos ter sido, como foram, condenados solidariamente na restituição dos valores dos subsídios, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84 e nos termos discriminados no Acórdão Recorrido.
Não se vendo que tenha sido violado o dispositivo do art.º 39º do Decreto-Lei n.º 28/84. Nem os dos art.ºs 341º e 342º do CC e 2º do Decreto-Lei n.º 28/84» (subl. nossos).
B) 5. Aqui chegados:
Em ambos os processos, os arguidos foram condenados pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p.p. pelo artº 36º do DL 28/84, de 20/1;
As situações de facto que estão na base das condenações em causa são, em tudo, similares: os beneficiários das prestações atribuídas no âmbito dos programas comunitários foram autarquias locais.
A questão jurídica em discussão – saber se, verificado o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, em que foram beneficiárias entidades autárquicas, é possível a condenação de arguidos, que não as entidades autárquicas beneficiárias dos subsídios, na restituição das quantias fraudulentamente obtidas com fundamento no disposto no art. 39.º do referido DL 28/84, de 20/1 – foi objecto de expressa apreciação e decisão em ambos os arestos.
E as soluções encontradas num e noutro aresto são opostas, sustentando o acórdão fundamento que a obrigação de restituição apenas pode recair sobre a entidade a quem foram concedidas as prestações e que delas beneficiou e entendendo o acórdão recorrido, pelo contrário, que há sempre lugar à condenação dos agentes do crime na restituição das quantias em causa, porquanto se trata de um efeito necessário e automático da condenação, não havendo lugar à ponderação sobre quem integrou no seu património o valor do subsídio, pois que, a partir do momento em que comete o crime, fica o autor do ilícito “obrigado a repor a situação, por ter sido o responsável, ou um deles, pelo engano que determinou a sua indevida atribuição”.
B) 6. No caso em apreço é, pois, clara a oposição de julgados, devendo o processo prosseguir, em conformidade com o disposto no artigo 441º, nº 1, do CPP.
Aliás, a oposição é – ela própria – reconhecida e admitida no acórdão recorrido, ao afirmar a existência de entendimento jurisprudencial diverso do aí assumido e citando, como representativo desse entendimento diverso, o acórdão do STJ de 25/10/2006 (acórdão fundamento).
V. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do processo nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2023.
Sénio Alves (relator)
Ana Brito (1ª adjunta)
Teresa Almeida (2ª adjunta)
1. “Além das penas previstas nos artigos 36.º e 37.º, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas”.
2. Com efeito, o DL 70/2007, de 26/3, a Lei 20/2008, de 21/4 e o DL 9/2021, de 29/1, tendo introduzido algumas alterações à Lei 28/84, de 20/1, nenhuma modificação introduziu nos seus artºs 36º e 39º.
3. Acessível, como os restantes, relativamente aos quais não for indicada fonte diversa, em www.dgsi.pt.
4. In Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, Março de 1996, p. 99.
5. Ibidem, p. 102.
6. In www.dgsi.pt.
7. No mesmo sentido e louvando-se, de resto, em alargados passos do aresto, AcSTJ de 12.12.2013 - Proc. n.º 3/00.5TELSB.C1.S2, in www.dgsi.pt.
8. In www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, JJ, ibidem. p. 107.
10. AcSTJ de 4.6.2003 - Proc. n.º 02P1878, in www.dgsi.pt.
11. In https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/restituir.