I- Na vigencia do artigo 4 do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, com as adaptações resultantes da terminologia usada pelo Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e do paragrafo 6 do artigo 514 do Codigo Administrativo (hoje revogados pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro), não era, em principio, admitida a acumulação de ferias pois so aos funcionarios que em um ou dois anos consecutivos as não tivessem gozado poderia ser concedida no ano imediato licença ate ao maximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando, por motivos ponderosos pretendessem goza-la total ou parcialmente fora do continente ou do arquipelago onde exercessem funções.
II- E conforme a lei, então em vigor, a deliberação de uma Camara Municipal que indefere pretensão de um funcionario seu de gozar em 1984 as ferias que não usufruiu em
1982 e 1983, por se encontrar doente em consequencia de acidente em serviço.
III- Mostra-se fundamentada a deliberação tomada em escrutinio secreto resultante de votação de uma proposta da qual constam as razões de facto e de direito da mesma.