I- Na nova redacção dada à claus. 72, n. 1, parúnico, do CCT para os Profissionais dos Seguros, de 1971, pelo Acordo de 1974/07/12, publicado no Boletim do INTP, n. 41, de 1974/11/08, foi instituido, para todos os profissionais de seguros, o regime de pensões complementares de reforma, por invalidez ou velhice, vitalícias, a partir de 1 de Julho de 1972, que acompanhará sempre, quanto a todos os benefícios, a reforma da previdência social.
II- Tendo sido anteriormente, em Dezembro de 1974, instituido pela Previdência Social o abono de um 13 mês aos pensionistas de invalidez e velhice, veio, mais tarde, em 23 de Junho de 1990, a Portaria n.
470/90 consagrar o direito de tais pensionistas receberem um 14 mês, no mês de Julho de cada ano, com início nesse ano de 1990.
III- Não desconhecia o legislador que no cálculo da pensão complementar de reforma se tem em consideração o ordenado anual, conforme é definido na alínea d) da claus. 38 do mesmo CCT, isto é, com base em 14 meses de salários, mas isso em nada afecta o que resulta da conjugação das normas aplicáveis, pois uma coisa é, de facto, o cálculo da pensão de reforma e outra, bem distinta, é a existência de subsídios que a complementam.
IV- A Portaria n. 470/90 criou, pois, uma prestação adicional, complementar, que em nada interfere com o montante da pensão recebida pelos respectivos beneficiários.
V- Assim, dada a sua natureza de prestação adicional, independente da prestação mensal, a prestação instituida por aquela Portaria não corresponde a um aumento da pensão concedida pela Previdência Social, não podendo ser valorizada para efeito de correcção do complemento da pensão de reforma - antes a ele acrescendo, de modo tal que, a partir de 1990, os respectivos beneficiários têm direito a receber, efectivamente em cada ano, 14 meses de complemento da pensão de reforma, todos de igual montante, sendo
12 deles pagos mês a mês, um 13 no mês de Dezembro e um 14 no mês de Julho.