4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.
5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
No caso que se aprecia, não foi deduzido pedido reconvencional, nem está em causa a situação prevista no n.º 2 do aludido artigo 60.º.
Todavia, a leitura da contestação permite-nos concluir que o Réu apresentou defesa por exceção.
Designadamente, alegou que o contrato de trabalho cessou por caducidade ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 343.º, alínea b), do Código do Trabalho e artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Autora prestar o seu trabalho; e que se está perante uma situação de abuso de direito, por a Autora pretende fazer valer-se de uma circunstância que há muito conhecia e tinha aceitado, contradizendo a sua conduta anterior.
As invocadas situações, que foram preenchidas pela alegação de factos, impedem o efeito jurídico dos factos articulados pela Autora, daí constituírem exceções perentórias – cf. artigo 576.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Ademais, foi apresentada com a contestação, e em obediência ao estipulado no artigo 63.º, n.º 1, do Código do Trabalho, prova documental.
Ora, a Autora apresentou um articulado de resposta à contestação que contempla:
- -resposta à prova documental oferecida com a contestação;
- -resposta às exceções da caducidade do contrato e do abuso de direito;
- -apresentação e junção de prova documental;
- -pedido de condenação do Réu como litigante de má fé.
O tribunal a quo admitiu tal articulado, com apoio na seguinte fundamentação:
«Na resposta apresentada, a autora pronuncia-se quanto ao teor de documentos juntos pelo réu na contestação, máxime impugnando o seu teor e a sua força probatória. Por outro lado, respondeu ainda ás exceções arguidas pelo réu na contestação, ainda que não expressamente identificadas como tal e a saber: (i) a cessação do contrato de trabalho por caducidade, com fundamento da impossibilidade superveniente absoluta e definitiva da trabalhadora prestar o seu trabalho; e (ii) o abuso de direito da autora, o qual sempre terá de ser conhecido, ainda que nenhum pedido expresso tenha sido deduzido pelo réu a este propósito na contestação.
Não havendo lugar a audiência prévia, conforme se decidirá, ao abrigo do direito ao exercício do contraditório, cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável por via do art.º 1.º, n.º 2 al. a), do CPT a autora poderia apresentar resposta no início da audiência final, mas tendo-o feito desde logo por escrito, o mesmo deverá ser aproveitável, sob pena de repetição inadmissível de atos, o que seria contrário ao princípio da economia processual.
Pelo exposto, admite-se a resposta ao abrigo do direito ao exercício do contraditório, bem como os documentos juntos pela autora, o que se insere no exercício desse mesmo direito e sempre seria admissível ao abrigo do disposto pelo artigo 423.º, n.º 2, do CPC.»
Desde já adiantamos que o despacho em crise não merece censura.
Vejamos.
As exceções deduzidas na contestação teriam sempre direito de resposta ao abrigo do n.º 5 do artigo 60.º do Código de Processo do Trabalho.
Tal resposta poderia ser apresentada na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Nos presentes autos foi dispensada a audiência prévia – cf. despacho saneador datado de 26-03-2025.
Logo, tal resposta poderia ser oferecida no início da audiência final.
Todavia, a Autora, antecipando-se, apresentou tal resposta por escrito.
Tal contraditório escrito, porém, ainda que não tenha previamente sido proferido despacho nesse sentido, não se nos afigura que deva ser recusado, quer atendendo ao princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque as circunstâncias dos autos justificariam que ao abrigo do poder/dever de gestão processual e da flexibilização ínsita à adequação formal, tivesse sido proferido um despacho a convidar a Autora a apresentar um articulado de resposta à contestação antes da realização da audiência final.2
Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 05-03-2024 (Proc. n.º 16762/23.4T8PRT-A.P1)3, no qual se escreveu:
«O articulado em que o autor por iniciativa própria, de forma espontânea, exerce o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pelo réu na contestação deve ser admitido, até porque, se não fosse essa iniciativa do autor, o contraditório referente a tal exceção sempre lhe teria que ser facultado, seja em sede de audiência prévia, seja no início da audiência final, ou, inclusive, por iniciativa do juiz ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e de adequação formal.»
Acresce que a peça processual apresentada pela Autora também constitui um exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos com a contestação, o que é possível atento o disposto nos artigos 415.º, 443.º a 446.º do Código de Processo Civil.
Além disso, foi requerida a junção de prova documental, o que é viabilizado pelos artigos 63.º, n.º 1 e 423.º do Código de Processo Civil.
Por fim, podia a Autora aproveitar o articulado de resposta à contestação para alegar a litigância de má-fé por parte do Réu e formular o consequente pedido condenatório, pois esta figura jurídica não só pode ser oficiosamente decretada pelo tribunal, como pode ser pedida por qualquer das partes, em qualquer momento do processo e em qualquer peça processual - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2023 (Proc. n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1).4
Resta-nos ainda referir que na peça processual sob análise não são acrescentados novos factos que ultrapassem o âmbito da resposta às exceções, a introdução e apresentação da prova documental ou a motivação relativa à peticionada condenação do Réu como litigante de má-fé.
Em suma, não havia fundamento para rejeitar, total ou parcialmente, a resposta à contestação oferecida pela Autora.
Assim sendo, sufragamos a decisão recorrida e, consequentemente, improcede o recurso apresentado.
Custas do recurso pelo recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil.