I- Decidindo-se substituir, por força do disposto no artigo 43 n. 1 do CP, a pena de três meses de prisão por igual tempo de multa, a partir dessa substituição deixou de haver pena de prisão, como decorre do artigo 43, n. 2 e n. 3 do CP, - daí que esta pena de multa só possa ser suspensa se o condenado não tiver possibilidade de a pagar (artigo 48 n. 1 segunda parte do CP).
II- Mesmo quando a lei impõe, como obrigatória, pena acessória na prática de um determinado tipo de crime (caso do artigo 22 do DL 28/84), configurando-se, então, essencialmente como efeito do próprio crime, ainda aqui, tal pena acessória não decorre imediatamente "ope legis", já que se por qualquer motivo não for realmente pronunciada na sentença condenatória, os efeitos que ela consubstancia não se produzirão. O que significa que, mesmo nesses casos, está efectivamente excluída a ligação automática (na medida em que é o Juiz que a opera), pelo que se mantém o acatamento ao preceituado nos artigos 65 do CP e 30 n. 4 da Constituição da República Portuguesa.