Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção.
AA e mulher BB, residentes em lugar do …, freguesia de …, concelho de …, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, demandando a ré, Ageas Portugal, Companhia de Seguros S. A., com sede em Rua …, n.º …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de €135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Em síntese, alegam ter ocorrido um acidente de viação, em que foram intervenientes, o filho dos autores, que conduzia um velocípede sem motor, e um veículo ligeiro de passageiros, matrícula ...-DS-..., conduzido por CC. Do acidente resultou uma vítima mortal, o filho dos autores, sendo estes os seus únicos herdeiros. Imputam a causa do sinistro à conduta culposa do condutor do veículo ligeiro de passageiros. Alegam os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos cujo ressarcimento peticionam.
Subsidiariamente, na eventualidade de não se apurar a culpa do condutor do veículo, pedem que a ré seja condenada a título de responsabilidade pelo risco.
A ré contestou, declinando a responsabilidade do condutor do veículo seu segurado e alegando uma outra versão do acidente, para concluir que o mesmo ocorreu por culpa da vítima.
Termina pedindo a improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Tramitada a causa, após audiência final, foi proferida sentença, que se reproduz na sua vertente dispositiva:
“Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente acção e absolver a ré do pedido nela formulado.
Custas pelos autores – artigo 527, ns.º 1 e 2 do CPC.”
Inconformados, os autores vieram recorrer desta decisão, sendo deliberado no acórdão da Relação:
“Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso em apreço confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância.
Custas pelos apelantes”.
Novamente inconformados vieram interpor recurso de Revista excecional, para este STJ, formulando as seguintes conclusões:
“A.
Entendem os recorrentes que cabe recurso de revista excepcional do acórdão ora proferido pelo Tribunal da Relação …, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
B.
A doutrina e jurisprudência tradicionais têm entendido que em matéria de acidentes de viação, a verificação de qualquer das circunstâncias referidas no artigo 505.º do Código Civil, maxime, ser o acidente imputável a facto, culposo ou não, do lesado, exclui a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição de responsabilidade: a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado.
C.
Ora, esta corrente doutrinal e jurisprudencial engloba as situações mais díspares e não distingue as condutas culposas das não culposas e dentro daquelas as de culpa mais grave das de culpa mais leve, conduzindo muitas vezes a resultados chocantes e injustos e mostra-se ainda insensível ao alargamento crescente, por influência do direito comunitário, do âmbito da responsabilidade pelo risco e da expressa consagração da hipótese da concorrência entre o risco da actividade do agente e um facto culposo do lesado, que tem tido tradução em recentes diplomas legais.
D.
No entanto, nestes últimos anos, tem vindo a surgir jurisprudência que privilegia uma interpretação progressista e actualista do artigo 505.º do Código Civil, no sentido de nele se acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo.
E.
In casu, quer a 1.ª instância, quer o Colendo Tribunal da Relação … consideraram culposa a actuação do lesado, e que a culpa na produção do acidente coube na totalidade àquele, pelo que com base nesta conclusão a decisão de que ora se recorre arredou a possibilidade de aplicação da tese actualista i.é. a concorrência entre o risco e o facto do lesado.
F.
A decisão recorrida, partindo da conclusão de que o lesado teve culpa na produção do acidente, afastou logo a responsabilidade do condutor do veículo ligeiro de passageiros sem sequer ter apreciado a hipótese de este poder ser responsabilizado pelo risco.
G.
Ademais, o douto acórdão recorrido, ao não ter equacionado nem apreciado a responsabilidade do condutor do ligeiro com base no risco, mesmo havendo culpa do lesado, encontra-se em contradição com outro acórdão do STJ já transitado em julgado no domínio da mesma legislação - artigos 503.º, 505.º e 570.º do CC - e sobre a mesma questão fundamental de direito - concorrência de culpa e risco em acção emergente de acidente de viação, designadamente o acórdão proferido em 28-03-2019 no Processo n.º 954/13.7TBPMS.C1.S1 (cuja cópia se junta).
H.
Sendo certo que não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria em questão.
I.
Apesar da diversidade da matéria de fado, pois que, como é natural, não existem acidentes iguais, o acórdão-fundamento, numa situação de facto equiparável à dos autos, decidiu atribuir indemnização ao lesado com base na concorrência entre a culpa do lesado e o risco inerente à circulação do veículo automóvel, quando os tribunais a quo a tinham afastado, por concluírem ser o acidente imputável a título de culpa ao sinistrado, sem se ter demonstrado qualquer parcela de culpa do condutor do veículo envolvido.
J.
In casu, o Tribunal a quo concluiu pela culpa do condutor do velocípede – que efectuou o atravessamento da via prioritária sem ter imobilizado, previamente, o mesmo, no sinal de STOP; que trajava indumentária de cor escura e sem que o velocípede estivesse provido de dispositivos luminosos ou reflectores e sem ser portador de capacete (cfr. pontos 22.º, 23.º e 24.º da matéria de facto provada) – deixando de apreciar a possibilidade de responsabilidade objectiva do outro interveniente, o condutor do ligeiro de passageiros.
K.
Ademais, o douto acórdão recorrido, ao afastar a culpa do condutor do automóvel, apesar de este circular acima do limite máximo legal estabelecido para o local do acidente (circulava entre os 50 e 60km/hora), entra em contradição com outro acórdão do STJ já transitado em julgado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2018, no processo 1685/15.9T8CBR.C1.S1 (cuja cópia se junta).
L.
Apesar de não estarmos também perante situações comparáveis (o que sempre será virtualmente impossível quando se trata de acidentes de viação) certo é que o Acórdão de que ora se recorre não teve em consideração que o ligeiro não circulava a uma velocidade adequada ao local da ocorrência, pelo que circulava em velocidade excessiva, violando as normas ínsitas no Código da Estrada, mormente os artigos 24.º e 25.º.
M.
Entendem os recorrentes que do quadro fáctico dos autos resulta que a culpa do lesado não é exclusiva e que o condutor do veículo ligeiro deve ser responsabilizado pelo risco, ou mesmo até a título de culpa.
N.
Deve entender-se que para o acidente concorreu também o risco do próprio veículo automóvel – como se lê num dos aresto citados “um veículo automóvel é dotado de maior capacidade lesiva activa” - cuja perigosidade, em abstracto, decorre da sua própria natureza.
O.
Acresce ainda que o condutor do velocípede (um utilizador vulnerável) se deslocar – de acordo com as regras da experiência – a uma velocidade reduzida face ao veículo que lhe embateu, o que não pode ser entendido como facto culposo.
P.
Deste modo, a condução do ligeiro está indiscutivelmente ligada à ocorrência do acidente, enquanto máquina de funcionamento complexo. Dentro dos riscos próprios do veículo, a que se refere o artigo 503.º do Código Civil cabem “além dos acidentes provenientes de máquinas de transporte, os ligados ao outro termo do binómio que assegura a circulação desse veículo (o condutor)” - A. Varela "Das Obrigações em Geral", vol. I, 7.ª edição, pág. 664.
Q.
Dos factos provados fica a noção de que o condutor do veículo automóvel podia, e devia, ter atuado de forma diferente, reduzindo significativamente a velocidade para responder de forma mais adequada às circunstâncias do local, isto é, um cruzamento normalmente atravessado por ciclistas e peões que se deslocam para uma padaria/pastelaria e para uma agência bancária. O que aliás era do conhecimento do condutor do ligeiro (cfr. ponto 27.º da matéria de facto provada).
R.
O que, de acordo com a interpretação actualista do preceituado no artigo 505.º do Código Civil reclama a subsunção desta situação concursal de causas de dano à norma da repartição do dano que é o artigo 570.º do Código Civil, repartição que deve ser efectuada em igual proporção de 50% para o lesado e 50% para o risco do veículo.
S.
Salvo o devido respeito, os recorrentes entendem que o acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 503.º, 505.º e 570.º do Código Civil, bem ainda o disposto nos artigos 24 e 25.º do Código da Estrada.
T.
Pelo que deve proceder-se a repartição de responsabilidades de forma proporcional nos termos ora enunciados, ou noutra proporção que se entenda melhor adequada ao caso concreto,
U.
E deve ser atribuída aos Autores (pais do lesado, vítima mortal), a quantia €67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos por estes.
Termos em que,
Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões”.
Respondeu a ré seguradora concluindo que deverá ser mantida a decisão proferida nos autos, indeferindo-se o recurso interposto pelos autores.
Sendo interposto recurso de revista excecional, pela Formação foi deliberada a admissão.
No acórdão de admissão foi referido: “Pese embora as diretrizes da jurisprudência do STJ acima citada em torno da admissibilidade da concorrência entre o risco e a culpa à luz de uma interpretação atualista e conjugada dos artigos 505.° e 570.° do CC, em sintonia com as Diretivas da União Europeia, não se afigura que tais diretrizes se encontrem ainda inteiramente sedimentadas à escala da demais jurisprudência, como parece decorrer da posição assumida pelas instâncias, ao afastar, de forma automática, a aplicação da responsabilidade pelo risco em caso de culpa do lesado”.
Considerando como relevante: “i) - Está em causa um acidente ocorrido entre um veículo automóvel ligeiro e um velocípede, do qual resultou a morte do condutor deste,
- ii)- A factualidade provada não se afigura de molde a tornar, de todo, inviável ou prejudicada a discutibilidade da questão da concorrência entre a culpa atribuída ao condutor do velocípede e o risco próprio do veículo DS, a qual foi suscitada pelos A.A. ao longo da ação;
- iii)- Todavia, as instâncias não equacionaram essa questão por se considerar que o regime consagrado nos artigos 505.°, 506.° e 570.° do CC não admite a concorrência entre a culpa do lesado, tida por exclusiva, e o risco próprio do veículo colidente, com aparente alheamento do entendimento que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência do STJ no sentido de que esse regime não afasta, automaticamente, a possibilidade dessa concorrência;
iv) - Tal questão envolve, segundo a tese dos Recorrentes, no contexto específico do caso, a consideração do condutor do velocípede como utilizador viário vulnerável e a ponderação da adequação causal entre a gravidade do dano sofrido por aquele ciclista e o seu grau de culpa na eclosão do acidente ou o risco próprio do veículo DS, aspetos estes cujos parâmetros não se encontram ainda inteiramente estabilizados ou consolidados na nossa jurisprudência”.
Concluindo que se tem “por verificado o invocado pressuposto da revista excecional previsto na alínea a) do n.° 1 do art.° 672.° do CPC com o alcance alargado a todo o objeto do recurso”.
Cumpre apreciar e decidir.
Temos como mero lapso de escrita a referência nos pontos 12 e 15 da matéria de facto, ao veículo BN quando o veículo segurado na ré é DS “matrícula ...-DS-...”.
Nas Instâncias foram julgados como provados os seguintes factos:
“1. No dia … de Março de 2016, cerca das 06h15m, ao Km … da Estrada Nacional 109, na freguesia de …, concelho de …, ocorreu um acidente de viação.
2.º Nesse dia faleceu DD, filho dos Autores, que são os seus únicos e universais herdeiros, tendo DD falecido no estado de solteiro e sem descendentes (habilitação de herdeiros de fls. 35 a 38)
3.º No dia referido em 1º, pelas 06h15m, DD conduzia um velocípede sem motor e atravessava o cruzamento da Estrada Nacional (EN) 109, ao Km …, na freguesia de …, concelho de …, vindo da Rua … em direção à Rua da …, ambas perpendiculares à mencionada estrada nacional.
4.ºÀ mesma hora e local, mas no sentido V…/M… da EN 109, circulava um veículo ligeiro de passageiros de cor preta, marca …, modelo …, matrícula ...-DS-..., conduzido por CC.
5.ºOs dois veículos intervenientes efetuavam as suas marchas de forma perpendicular entre si e vieram a colidir fronto/lateralmente, ocorrendo o ponto máximo de impacto (embate) em plena via da direita da EN 109, considerando o sentido de circulação do veículo ligeiro de passageiros.
6.º Após tal embate, o veículo ligeiro imobilizou-se a 18 metros do ponto de impacto;
7.º Tendo DD sido projetado sobre a sua zona lateral direita e caído no solo a 6 metros e meio da parte frontal do automóvel, em relação ao ponto em que este se imobilizou.
8.º O embate dá-se sensivelmente a 1m do lado direito da via, atento o sentido de marcha do DS.
9.º No local do sinistro, a via caracteriza-se por ser uma reta, com pelo menos 100 metros de comprimento, com sete metros de largura, 3,5m para cada lado, dois sentidos de trânsito e com traço misto (M3 – linha contínua adjacente a linha descontínua) permitindo o atravessamento do cruzamento supra referido;
10.ºÀ hora em que ocorreu o sinistro – 6h15m -, o dia estava a amanhecer, havia alguma claridade.
11.º O tráfego era ainda reduzido e não existiam quaisquer obstáculos na via que obstassem à normal circulação rodoviária ou que impedissem a visibilidade e o piso encontrava-se seco.
12.º DD já tinha atravessado a hemi faixa esquerda, atento o sentido de trânsito do BN e estava a atravessar a hemi-faixa direita, quando foi embatido lateralmente pelo veículo ligeiro:
13.º O DS vinha a uma velocidade compreendida entre os 50 a 60 Km/h;
14.º O condutor era o único ocupante do veículo ligeiro de passageiros, é … e nesse dia tinha terminado um turno de seis horas (das 23h45 às 05h45), - sentindo-se um pouco fatigado;
15.º O condutor do BN não se apercebeu da presença do ciclista, apenas o viu quando embateu nele;
16.º DD fazia aquele percurso regularmente, para ir tomar o pequeno-almoço à pastelaria “B…”;
17º A EN 109, no local em causa, era ladeada de habitações e espaços comerciais, situando-se dentro de uma localidade;
18.º No local do sinistro existe pelo menos um poste de iluminação noturna;
19.º Na EN 109, no local do sinistro, não existe qualquer tipo de sinalização, seja vertical, seja horizontal, seja semafórica;
20.º A Rua do …, para quem circule na mesma e pretendia passar a circular no interior da EN 109, tem um sinal de STOP;
21.º O DS circulava com as luzes na posição de “médios”.
22.º O condutor do velocípede efetuou o atravessamento da via prioritária sem ter imobilizado, previamente, o mesmo, no sinal de STOP que existe na Rua do … para o trânsito que pretende passar a circular na EN 109.
23.º O condutor do velocípede trajava indumentária de cor escura, não se encontrando o velocípede provido de dispositivos luminosos ou refletores que permitissem a sua referenciação quando visualizado de frente, traseira ou lateralmente.
24.º O condutor do velocípede não era portador de capacete.
25.º Como consequência direta e necessária do embate, DD sofreu as lesões melhor identificadas no relatório de autópsia médico-legal, designadamente lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácica abdómino-pélvicas, raqui-meningo-medulares, cervico-dorso-lombares e de ambos os membros inferiores, tendo aquelas resultado na sua morte, ocorrida no dia … de Março de 2016, pelas 06h56, no local do acidente de viação. (fls. 75 a 84)
26.º O titular do seguro do veículo ligeiro de passageiros, de marca …, modelo Golf, matrícula ...-DS-..., conduzido por CC, havia transferido para a Ré a garantia da responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo, através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice com o n. 0045…39 (fls. 131)
27.º O condutor do veículo segurado da Ré, reside na freguesia de …, conhecia o local do acidente, nomeadamente as características da via, os espaços envolventes e o facto de, naquele cruzamento em específico (o da B…), ser um local com muito tráfego.
28.º À data do acidente DD tinha cinquenta e cinco (55) anos de idade, tendo nascido do dia … de Maio de 1960. (fls. 38)
29.º Era um homem cheio de energia e bem disposto, que gostava de estar sempre ativo e vivia com os pais, sendo solteiro.
30.º Era conhecido e estimado pelos habitantes da freguesia, habituados a vê-lo circular de bicicleta;
31.º DD auferia uma pensão mensal por invalidez de €219,95 (duzentos e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos) da Segurança Social (fls. 91).
32.º A morte de DD deixou para os Autores um vazio enorme nas suas vidas e nos seus corações, com desgosto, tristeza, solidão;
33.º O sinistrado não prestava alimentos a qualquer um dos Autores.
O tribunal considerou não provados designadamente os seguintes factos:
Petição:
13.º: sobre a visibilidade provou-se o que consta do artigo 10º.
17.º provado apenas o que consta do facto 12º;
36.º Provado apenas o que consta do artigo 27º”.
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608, 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise, tendo em conta o decidido pela Formação, questiona-se:
- -Concorrência entre a culpa atribuída ao condutor do velocípede e o risco próprio do veículo DS;
- -Em função do que for decidido sobre esta questão, a eventual análise e decisão sobre os pedidos formulados na ação.
Concorrência entre culpa e risco dos intervenientes no acidente:
As instâncias entenderam verificar-se culpa exclusiva da vítima (filho dos autores), na ocorrência do acidente.
Importa averiguar se a culpa atribuída à vítima constitui óbice, ou não, à concorrência com o risco próprio do veículo segurado na ré, interveniente no acidente.
Da matéria de facto resulta que o acidente ocorreu num cruzamento de estradas e foram intervenientes, a vítima que seguia num velocípede sem motor e o condutor do veículo ligeiro de passageiros segurado da ré.
O condutor do velocípede atravessava o cruzamento da Estrada Nacional (EN) 109, vindo da Rua do … em direção à Rua da … ambas perpendiculares à mencionada estrada nacional.
O condutor do veículo ligeiro de passageiros de cor preta, segurado da ré circulava na EN 109, no sentido V…/M… .
Os dois veículos intervenientes efetuavam as suas marchas de forma perpendicular entre si e vieram a colidir fronto/lateralmente, ocorrendo o ponto máximo de impacto (embate) em plena via da direita da EN 109, considerando o sentido de circulação do veículo ligeiro de passageiros.
Após tal embate, o veículo ligeiro imobilizou-se a 18 metros do ponto de impacto,
tendo a vítima sido projetada sobre a sua zona lateral direita e caído no solo a 6 metros e meio da parte frontal do automóvel, em relação ao ponto em que este se imobilizou.
O embate dá-se sensivelmente a 1m do lado direito da via, atento o sentido de marcha do ligeiro de passageiros.
No local do sinistro, a via era em reta, com pelo menos 100 metros de comprimento, com sete metros de largura, 3,5m para cada lado, dois sentidos de trânsito e com traço misto (M3 – linha contínua adjacente a linha descontínua) permitindo o atravessamento do cruzamento suprarreferido.
À hora em que ocorreu o sinistro – 6h15m -, o dia estava a amanhecer, havia alguma claridade.
O tráfego era ainda reduzido e não existiam quaisquer obstáculos na via que obstassem à normal circulação rodoviária ou que impedissem a visibilidade e o piso encontrava-se seco.
A vítima já tinha atravessado a hemi faixa esquerda, atento o sentido de trânsito do BN (DS entendemos nós) e estava a atravessar a hemi-faixa direita, quando foi embatido lateralmente pelo veículo ligeiro.
O DS vinha a uma velocidade compreendida entre os 50 a 60 Km/h.
O condutor era o único ocupante do veículo ligeiro de passageiros, é guarda-noturno e nesse dia tinha terminado um turno de seis horas (das 23h45 às 05h45), - sentindo-se um pouco fatigado.
O condutor do BN (DS entendemos nós) não se apercebeu da presença do ciclista, apenas o viu quando embateu nele.
A vítima fazia aquele percurso regularmente.
A EN 109, no local em causa, era ladeada de habitações e espaços comerciais, situando-se dentro de uma localidade.
Na EN 109, no local do sinistro, não existe qualquer tipo de sinalização, seja vertical, seja horizontal, seja semafórica.
A Rua do …, para quem circule na mesma e pretendia passar a circular no interior da EN 109, tem um sinal de STOP;
O DS circulava com as luzes na posição de “médios”.
O condutor do velocípede efetuou o atravessamento da via prioritária sem ter imobilizado, previamente, o mesmo, no sinal de STOP que existe na Rua do … para o trânsito que pretende passar a circular na EN 109.
O condutor do velocípede trajava indumentária de cor escura, não se encontrando o velocípede provido de dispositivos luminosos ou refletores que permitissem a sua referenciação quando visualizado de frente, traseira ou lateralmente.
O condutor do velocípede não era portador de capacete.
Na fundamentação jurídica diz o acórdão recorrido: “Sabendo-se que “o condutor do velocípede efectuou o atravessamento da via prioritária sem ter imobilizado, previamente, o mesmo, no sinal de STOP que existe na Rua do … para o trânsito que pretende passar a circular na EN 109 e que trajava indumentária de cor escura, não se encontrando o velocípede provido de dispositivos luminosos ou refletores que permitissem a sua referenciação quando visualizado de frente, traseira ou lateralmente, não usando capacete” e apurando-se, por outro lado, que o condutor do veículo automóvel respeitava os limites de velocidade existentes no local e que travou o seu automóvel assim se apercebeu do inopinado, imprevisível aparecimento da vítima, teremos que concluir pela absolvição da demandada/seguradora”.
No entanto esta não é a orientação, numa interpretação atualista (mas já desde há alguns anos) da doutrina e da jurisprudência.
Veja-se o Ac. deste STJ de 04-10-2007, in RLJ ano 137º, nº 3946, pág. 35 e segs., anotado pro Calvão da Silva, com o título “Concorrência entre risco do veículo e facto do lesado: o virar da página?”
Nesse acórdão, e no sentido de abandonar a doutrina e jurisprudência tradicionais inspiradas em A. Varela, que considerava que qualquer das circunstâncias referidas no art. 505º, do Cód. Civil excluía a responsabilidade objetiva do detentor do veículo, não se admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade, pois essa orientação tradicional vinha no sentido de a responsabilidade pelo risco ser afastada pelo facto do lesado, escreveu-se: “O texto do art. 505º, do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. Entendendo-se que a interpretação tradicional do art. 505º do CC uniformizava as ausências de conduta, as condutas não culposas, as pouco culposas e as muito culposas dos lesados, conduzindo, por vezes a “resultados chocantes”.
E que para a mudança de paradigma influenciou o direito comunitário, com o alargamento do âmbito da responsabilidade pelo risco, consagrando expressamente a hipótese de concorrência entre o risco da atividade do agente e um facto culposo do lesado.
Calvão da silva pronunciava-se na RLJ, Ano 134º, a pág. 115 e sobre “o princípio da concorrência do risco da actividade do agente com a culpa do lesado e a interpretação do art. 505º do Código Civil”, dizendo: “no ensino que ministro na cadeira de «Direito das Obrigações», interpreto assim o preceito transcrito [art. 505º, do CC] :
Sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Equivale isto a admitir o concurso da culpa da vítima com o risco próprio do veículo, sempre que ambos colaborem na produção do dano, sem quebra ou interrupção do nexo de causalidade entre este e o risco pela conduta da vítima como causa exclusiva do evento lesivo. Afora o caso de o facto do lesado (como o facto de terceiro) ter sido a causa única do dano, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art. 503º não é afastada, admitindo-se que a indemnização seja totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
(…)
Não faz sentido interpretar a 1ª parte do art. 505º (“sem prejuízo do disposto no art. 570º”) como aplicável «havendo culpas de ambas as partes», pois a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art. 503º não assenta na culpa do detentor do veículo e o concurso da conduta culposa do detentor/condutor como um facto culposo do lesado está previsto diretamente no art. 570º”.
E esta interpretação atualista venceu barreiras e é hoje sustentada na doutrina e jurisprudência
Conforme Ac. deste STJ e desta Secção, de 25-05-2021, proferido no Processo nº 3883/18.4T8FAR.E1.S1, “A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem admitido que uma interpretação atualista das normas conjugadas dos artigos 505.º e 570.º, n.º 2, ambas do Código Civil, comporta a possibilidade de, em determinados quadros fácticos, se aceitar um concurso entre responsabilidade pelo risco do veículo e culpa do lesado. Esta solução é também imposta pelo princípio de interpretação conforme ao Direito Comunitário, como decorre do Acórdão 2007-10-04 (Processo n.º 07B1710), em cujo sumário se concluiu que «5. O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 6. Ao concurso é aplicável o disposto no art. 570º do CC. 7. A este resultado conduz uma interpretação progressista ou actualista do art. 505º, que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça. 8. Ademais, na interpretação do direito nacional, devem ser tidas em conta as soluções decorrentes das directivas comunitárias no domínio do seguro obrigatório automóvel e no direito da responsabilidade civil, já que as jurisdições nacionais estão sujeitas à chamada obrigação de interpretação conforme, devendo interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas»”.
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 22-06-2021, proferido no Proc. nº 2992/18.4T8AVR.P1.S1 ao referir: “I - A jurisprudência do STJ vem-se firmando actualmente no sentido da admissibilidade da concorrência entre a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo e a culpa do lesado (ou imputação do acidente ao lesado), devendo interpretar-se o art. 505º do CC no sentido de que a responsabilidade pelo risco só deve ser afastada quando o acidente for imputável exclusivamente ao próprio lesado ou a terceiro ou resultar exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II - Ocorrendo um acidente que consistiu num embate entre um veículo pesado de mercadorias e um velocípede sem motor – em que este se atravessou à frente daquele, não permitindo evitar a colisão; que tal ocorreu depois de o velocípede ter entrado na faixa de rodagem, de forma desgovernada, em ziguezague, em direcção ao eixo da via, em consequência de desequilíbrio anterior da tripulante, provocado por razões não apuradas; que não houve culpa do condutor do veículo pesado – deve considerar-se que, nessas circunstâncias, apesar da acentuada relevância causal da conduta da tripulante do velocípede, a gravidade da sua culpa é reduzida, concorrendo com os riscos próprios da circulação do veículo pesado para a eclosão do acidente”.
Na doutrina e para além do já referido, também Ana Prata in “Responsabilidade civil: duas ou três dúvidas sobre ela”, in Estudos em comemoração dos cinco anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2001, pp. 345 e segs., Raul Guichard, em anotação ao artigo 505º do Código Civil, publicada no Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 416.
E Brandão Proença que defende desde 1997, na sua tese de doutoramento “A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual”, Almedina, págs. 275-276, que “a posição tradicional, porventura justificada em certo momento, esquece, hoje, que, por exemplo, o peão e o ciclista (esse «proletariado do tráfego» de que alguém falava) são vítimas de danos, resultantes, muitas vezes, de reacções defeituosas ou pequenos descuidos, inerentes ao seu contacto permanente e habitual com os perigos da circulação, de comportamentos reflexivos ou necessitados (face aos inúmeros obstáculos colocados nas «suas» vias) ou de «condutas» sem consciência do perigo (maxime de crianças) e a cuja danosidade não é alheio o próprio risco da condução”, de tal modo que bem pode dizer-se “que esse risco da condução compreende ainda esses outros «riscos-comportamentos» ou que estes não lhe são, em princípio, estranhos”.
Dos factos provados dúvidas não restam que a infeliz vítima, com a sua conduta, o modo como entrou no cruzamento para atravessar uma estrada prioritária, teve culpa, pois contribuiu de forma determinante, na produção do acidente.
Desconhece-se a causa de a vítima não ter parado no sinal de stop que se lhe deparava pela frente (facto 22), pois aí passava com frequência para ir tomar o pequeno-almoço à pastelaria (facto 16).
Assim como se desconhece a causa motivadora da invalidez da vítima, que recebia pensão de invalidez da segurança social (facto 31), tinha 55 anos e vivia com os pais (factos 28 e 29), mas não lhes prestava alimentos (facto 33).
E era habitual andar de bicicleta (facto 30).
Por outro lado, temos o risco da circulação estradal de um veículo ligeiro de passageiros (risco comum a qualquer veículo automóvel).
Refere Graça Trigo, in “Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação”, in Estudos de homenagem ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, vol. II, UCP, 2015, pág. 486-487 que, “sempre que o veículo se encontre em circulação, a respectiva força cinética faz com que seja causa adequada dos danos ocorridos, mesmo que a conduta do lesado, culposa ou não, tenha sido concausal em relação ao acidente de que resultaram os danos”.
Embora não resulte dos factos provados matéria, da qual possa ser feita a imputação ao condutor do veículo segurado da ré a violação de qualquer norma estradal (conduta ilícita), temos que não é irrelevante na ocorrência do acidente a dinâmica própria da circulação do veículo.
Ao veículo automóvel em marcha se fica a dever, devido à força cinética resultante da sua velocidade (ainda dentro do limite máximo permitido para a circulação dentro da localidade), o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), a violência da projeção decorrente do embate e a sua aptidão para provocar lesões potencialmente letais.
Apesar da ausência de luz na bicicleta e a roupa escura da vítima a hora do acidente era o dealbar do dia, pois o nascer do sol no dia do acidente ocorreria cerca de um quarto de hora depois. À hora em que ocorreu o sinistro – 6h15m -, o dia estava a amanhecer, havia alguma claridade (facto10).
O condutor do segurado conhecia o local do acidente, as características da via, os espaços envolventes e o facto de, naquele cruzamento em específico (o da B…), ser um local com muito tráfego (facto 27).
O veículo segurado só foi imobilizado a 18 metros do ponto de impacto (facto 6), tendo a vítima sido projetada sobre a sua zona lateral direita e caído no solo a 6 metros e meio da parte frontal do automóvel, em relação ao ponto em que este se imobilizou (facto7).
O embate dá-se quando a vítima já havia entrado no cruzamento e percorrido quase toda a largura da estrada que pretendia atravessar, com sete metros de largura, 3,5m para cada lado e o embate dá-se sensivelmente a 1m do lado direito da via, atento o sentido de marcha do DS (factos 8 e 9).
No local do sinistro, no sentido do segurado, a via caracteriza-se por ser uma reta, com pelo menos 100 metros de comprimento (facto 9).
Ponderado todo o exposto, temos por adequado fixar a responsabilidade pelo acidente em causa na proporção de 70% para a infeliz vítima e 30% para o veículo automóvel.
Sendo, consequentemente, a ré seguradora responsável por 30% dos danos resultantes do acidente, em virtude do contrato de seguro que vigorava.
No acórdão recorrido, a ação foi julgada improcedente por se ter entendido que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima.
Tendo-se, agora, concluído pela repartição da responsabilidade, nos termos referidos, a revista deve proceder, com a revogação do acórdão recorrido.
Considerando, porém, o disposto no art. 679º do CPC, que exclui expressamente a aplicação ao recurso de revista do art. 665º do mesmo diploma, o Supremo não pode substituir-se à Relação na fixação da indemnização (questão que ficou prejudicada naturalmente pela solução acolhida no acórdão recorrido), devendo o processo ser remetido à Relação para esse efeito (cfr., neste sentido, o AUJ do STJ nº 11/2015).
Do art. 679º decorre que, como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2018, págs. 425/426) - uma vez que o atual art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, incluindo o nº 2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do nº 2 do art. 715º, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afetado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.
Assim que há-de ser julgado parcialmente procedente o recurso de revista, devendo os autos voltar ao tribunal recorrido, para aí ser fixada a indemnização.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I - O art. 505º, do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objetiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II - Um veículo automóvel em marcha contribui, devido à força cinética resultante da sua velocidade, o volume e a massa (tudo riscos próprios da circulação do veículo), para a violência da projeção decorrente do embate, tendo aptidão para provocar lesões potencialmente letais.
III - Dado que o art. 679º exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665º, ambos do CPC, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afetado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, impõe-se a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.