I- A suspensão da eficacia que subsiste ate ao transito em julgado da decisão do recurso contencioso, refere-se ao proprio acto impugnado em tal recurso - art. 79 n. 2 da LPTA.
II- A nacionalização decretada pelo art. 1 do Dec-Lei n. 407-A/75, de 30.Jul, da-se por mero efeito da lei - ope legis - "sem mediação constitutiva de qualquer acto posterior".
III- Assim, tal area nacionalizada, mesmo que, porventura, ainda, na posse - precaria, em consequencia - do particular, não influencia o limite maximo de exploração referido no art. 47 da Lei 77/77.
IV- Não resultando do processo gracioso para atribuição de reserva, nos termos dos arts. 25 e seguintes da
Lei 77/77, que o reservatario explorasse, autonoma e directamente, determinada area da respectiva herdade, enferma de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto administrativo atributivo daquela, na convicção da autoridade recorrida, da existencia efectiva de tal exploração.