I- Para constituir justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador tem de ser culposo e suficientemente grave para, pelas suas consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Não obstante o mês de Agosto ser um dos meses do ano em que ocorre maior movimento de passageiros na empresa-Ré, a TAP dispõe de um "serviço de assistência" para substituição de tripulação faltosa, o qual se aplica quer a faltas justificadas, quer a faltas imprevisíveis, já que estas só após a sua verificação poderão ser qualificadas.
III- Tendo a Autora faltado ao serviço nos dias 15 e
16 de Agosto de 1993, deixando de efectuar, no dia
15, os voos Lisboa-Porto e Porto-Funchal, entre as 20.20h e as 21.00h, o primeiro, e entre as 22.05h e as 23.59h, o segundo (no regresso, no dia 16, a Autora vinha sem funções), alegando encontrar-se em situação de natureza fisiológica, própria da mulher, impeditiva da prestação de trabalho, o que era falso, pois já havia estado nessa situação no dia 2 do mesmo mês, esse comportamento é digno de censura e passível de sanção disciplinar.
IV- Todavia, porque esse comportamento da Autora não causou qualquer prejuízo ou transtorno à TAP e dado que a Autora acabou por apresentar um atestado médico, comprovando ter estado afectada, naqueles dias 15 e 16 de Agosto, com um síndrome gripal, verifica-se que a sua conduta não revela culpa grave da sua parte, mas quando muito, dolo instrumental, que não constitui justa causa para despedimento.