I- A extemporaneidade das alegações determina a deserção do recurso - artigo 690, n. 2 do Código de Processo Civil - mas a sua junção antecipada satisfaz o ónus de alegar.
II- Nada obsta a que se indiquem tantos acórdãos fundamentos quantas as questões de direito perfilhadas no acórdão recorrido.
III- Não tendo o recorrente, contra o disposto no n. 2 do artigo 765 do CPC, indicado o lugar onde o acórdão fundamento foi publicado nem tendo junto a respectiva certidão, não é de aplicar a cominação da inadmissibilidade do recurso, se o mesmo o identificou com clareza indicando o número do processo, a identidade do recorrente e da entidade recorrida, e sobretudo, se transcreveu a parte do acórdão relativa à questão, cuja veracidade não foi posta em dúvida.
IV- Não há oposição de acórdãos, justificativa de recurso para o Pleno, se a mesma norma jurídica foi aplicada diversamente, face a situação fáctica também diversa.