I- Deve o Pleno da Secção, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido se a matéria de facto elencada, em vista da fundamentação do acto contenciosamente impugnado, for insuficiente, mesmo que dos autos ou do processo administrativo apenso não constem os respectivos elementos mas desde que o próprio acto lhes faça referência, o que deveria determinar uma diligência, por parte da Secção, a solicitá-los à entidade recorrida.
II- Verificada a situação referida em I, o Pleno da Secção, na sequência da anulação do acórdão recorrido, deve ordenar a baixa do processo para que seja solicitada à entidade recorrida o envio dos documentos a que alude no acto e que permitem ou não concluir pela sua fundamentação e decidir em conformidade.