I- No regime de separação de bens, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, presunção que pode ser afastada por prova em contrário.
II- A prova plena dos documentos autênticos não abrange os meros juízos pessoais do documentador, mas tão só os factos que se referem como praticados pela autoridade documentadora ou atestados com base nas suas percepções.
III- Do enunciado do artigo 2096 do Código Civil de 1966 resulta que só uma atitude ilícita e dolosa por parte do herdeiro conduz à sonegação.
IV- Fixando as instâncias que são insuficientes os elementos de facto que qualificam de dolosa a intenção do cabeça de casal ao ocultar, no inventário, os bens reclamados, o Supremo não pode censurar o juízo assim formulado porque de matéria de facto se trata.