III. Fundamentos de Facto
Os factos provados com interesse para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado de acordo com os documentos juntos aos autos principais e respetivos apensos a cuja consulta se procedeu.
IVRazões de Direito
- da violação da autoridade do caso julgado na liquidação da quantia exequenda em face da decisão final proferida nos embargos de executado no processo …/…
Alegam os Recorrentes que os art.º 729.º e 731.º do CPC não estabelecem qualquer preclusão quando se está perante uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, podendo o tribunal tomar conhecimento da exceção da autoridade de caso julgado formada pela decisão proferida nos embargos …/…, ainda que a mesma não tenha sido invocada nestes autos em oposição mediante embargos, afirmando que a liquidação da quantia Exequenda apresentada pelo Exequente não respeita tal decisão.
O tribunal a quo considerou que os Executados/habilitados, com a habilitação ficaram na posição processual do Executado fiador falecido, não podendo por via incidental alegar fundamentos próprios de oposição por embargos, quando este não a deduziu no momento próprio, tendo ficado precludido tal direito, mais considerando que o Executado não se pronunciou oportunamente sobre a liquidação apresentada na execução, tendo a mesma como correta por ter sido feita de acordo com o determinado no apenso A.
Não é aqui questionado, como afirma a decisão recorrida que os ora Executados, enquanto habilitados para prosseguir na execução no lugar do primitivo Executado fiador C …, ocupam a sua posição processual a partir da habilitação, mas tão só que o tribunal podia/devia ter conhecido da exceção da autoridade de caso julgado agora por eles suscitada, nos termos do art.º 734.º n.º 1 do CPC, defendendo os Recorrentes que se trata de exceção dilatória de conhecimento oficioso.
O art.º 734.º do CPC estabelece no seu n.º 1: “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo.”
Este art.º 726.º do CPC reporta-se ao despacho liminar que deve ser proferido pelo juiz na execução, prevendo o seu n.º 2 que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram as situações elencadas nas suas diversas alíneas, nomeadamente exceções dilatórias não supríveis de conhecimento oficioso – al. b).
Estas exceções, mesmo que não tenham sido apreciadas e decididas pelo juiz inicialmente quando da apresentação do requerimento executivo, ou não tenham sido suscitadas pelo Executado em oposição mediante embargos, nos termos dos art.º 728.º e 729.º do CPC, sendo de conhecimento oficioso, podem ser conhecidas mais tarde, mas apenas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, de acordo com o disposto no mencionado art.º 734.º n.º 1 do CPC, aceitando-se o entendimento manifestado pelos Executados nesse sentido, no presente recurso.
Como nos dizem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, em anotação a este artigo, pág. 260 : “Este normativo, a exemplo do que já sucedia com o anterior artigo 820.º, introduz no processo executivo uma verdadeira válvula de escape, permitindo que execuções indevida ou insuficientemente instauradas (seja pela inexistência de título executivo, seja por qualquer outra razão que impunha o seu indeferimento liminar, ou o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo) e que, por qualquer razão, a deficiência não foi detetada no tempo devido, possam ainda ser alvo de correção judicial, desde que essa intervenção tenha lugar até ao ato de transmissão dos bens penhorados, justificando-se essa ressalva pelo facto de, após a entrega dos bens penhorados ao respetivo adquirente, passarem a existir interesses de terceiros de boa fé que merecem proteção.”
A questão é que, o pressuposto em que os Recorrentes fundam a alteração da decisão nesta parte – o de que estamos perante uma exceção dilatória de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, sem prejuízo de não ter existido oposição à execução com esse fundamento – não é correto, já que a exceção de autoridade de caso julgado, invocada pelos Executados, não corresponde a uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, ao contrário da exceção de caso julgado que o é, nos termos previstos nos art.º 576.º n.º 2, 577.º al. i) e 578.º do CPC.
A respeito do conceito de caso julgado, diz-nos o art.º 580.º do CPC que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, verificando-se a exceção do caso julgado quando uma causa se repete depois da primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – vd. neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 308.
O caso julgado tal como a litispendência, têm como objetivo evitar que o julgador seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, ao que estão subjacentes razões de confiança e segurança dos cidadãos nas decisões judiciais, também no sentido de que uma vez decidida a questão a mesma fica definitivamente resolvida, definindo o art.º 581.º do CPC os seus requisitos.
Por seu turno, o art.º 619.º do CPC rege sobre o valor da sentença transitada em julgado, estabelecendo no seu n.º 1 que transitada em julgado a sentença que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581.º.
Para a questão que agora nos interessa apreciar importa ter em conta o disposto no art.º 732.º n.º 5 do CPC que, reportando-se especificamente ao procedimento de oposição à execução, estabelece:
“5- Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.”
Esta norma, introduzida pelo novo Código de Processo Civil, pretendeu pôr fim à controvérsia que existia no âmbito do regime anterior, discussão em que não importa agora entrar, e que se manifestava tanto na doutrina como na jurisprudência, a propósito dos efeitos e do alcance da decisão proferida nos embargos de executado fora daquele processo.
O legislador vem agora expressamente estabelecer que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Importa, no entanto, distinguir a exceção dilatória do caso julgado, na vertente do impedimento da repetição de ações, com a autoridade de caso julgado de uma decisão transitada em julgado, com referência à repercussão que a mesma pode vir a ter em processos posteriores.
Sintetiza o Acórdão do STJ de 17-11-2021 no proc. 22990/16.1T8PRT-B.P1 in www.dgsi.pt: “Conforme decorre da lei adjetiva civil, o instituto do caso julgado constitui exceção dilatória - art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil - de conhecimento oficioso - art.º 578º do Código de Processo Civil - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576º do Código de Processo Civil. Importa sublinhar, no entanto que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate).”
Sobre esta questão socorremo-nos ainda do Acórdão do STJ de 28-03-2019 no proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt, que sobre ela se pronuncia com clareza, nos seguintes termos: “No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Porém, quanto à autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, ela não requer a verificação integral daquela tríplice identidade, podendo imperar sobre decisões posteriores, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. (…) Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.» Assim, a autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” Em suma, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido noutra ação no quadro da relação material controvertida aqui invocada.”
Na situação em presença, o que os Executados vêm invocar é a violação da autoridade de caso julgado, por entenderem que não está a ser respeitado o teor da decisão anteriormente proferida em sede de embargos de executado que limitou o direito reclamado pelo Exequente, em processo que correu termos entre as mesmas partes e com referência ao mesmo título executivo e não a exceção dilatória do caso julgado, na sua vertente estritamente processual.
Nesta medida, não estamos perante nenhuma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obste a que o tribunal conheça do mérito da causa- art.º 576.º n.º 2 do CPC, mas antes perante uma exceção perentória, com a invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico de factos articulados pelo A. – art.º 576.º n.º 3.
Como bem evidencia Rui Pinto, in Exceção e Autoridade de Caso Julgado – algumas notas provisórias, Julgar on line novembro de 2018, pág. 33-35: “A autoridade de caso julgado destina-se a evitar a prolação de decisões posteriores que sejam juridicamente incompatíveis com a primeira. Esse escopo assenta em duas ordens de razões. A primeira razão é a de que a decisão transitada em julgado que seja de procedência constitui um título jurídico (ou fonte) de efeitos jurídicos recognitivos ou constitutivos finais nas esferas das partes: tal como sucede, por ex., com um contrato, se foi declarado em sentença que o autor é o dono de um imóvel, não pode ser emitido um outro título dizendo o oposto, salvo superveniência de outro título jurídico (v.g., se o autor vender o bem ao réu). Como tal, uma sentença prévia constitui um título suficiente para qualquer dos seus destinatários demonstrar perante o outro, em futura causa, factos constitutivos do seu direito (caso se posicione nesta como autor) ou factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (caso se posicione como réu). Por ex., a sentença de oposição à execução que declarou extinta por pagamento uma dívida de D a C pode ser utilizada para aquele invocar a extinção da divida noutra execução que lhe fosse movida por um cocredor de C. Deste modo, o sentido decisório da primeira sentença receberá no segundo processo o tratamento processual dado a qualquer título material referente a um facto jurídico ou a uma situação jurídica, suportando a alegação dos factos em que o autor ou o réu suportam a sua ação ou a sua defesa. Esse tratamento será feito valer seja como título (recognitivo ou constitutivo) do facto constitutivo do direito do autor da segunda ação, seja como facto impeditivo, modificativo ou extintivo (i.e., como exceção perentória), em razão do efeito respetivo para a pretensão do autor ou do réu deduzida em segunda ação, respetivamente. (…) Conexamente, ao contrário do que sucede com a existência de prévia sentença entre as partes, a qual é de conhecimento oficioso a fim de que o juiz possa aferir se há exceção de caso julgado — ex vi artigos 577.º, al. i), e 578.º, justamente —, a autoridade de caso julgado não é de conhecimento oficioso. E porquê? Porque, como se vê, ela resume-se à invocação de sentença anterior para se alegar factos principais que constituem a causa de pedir da ação ou em que se baseiam as exceções, respetivamente, de autor e réu. Ora, apenas às “partes cabe alegar” esses factos, como impõe o n.º 1 do artigo 5.º.”
Estando assente que ficou precludida a possibilidade dos Executados virem agora alegar fundamentos próprios da oposição por embargos, o que não fizeram no momento próprio, já que a exceção da autoridade de caso julgado não é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que possa ser considerada pelo juiz nos termos do art.º 734.º do CPC, já se vê que é extemporânea a contestação que agora manifestam à liquidação da quantia exequenda, com fundamento na violação da autoridade de caso julgado da decisão dos embargos que constituíram o apenso B da execução …/…, tal como entendeu o tribunal a quo.
Relembra-se o teor decisão recorrida sobre a questão da liquidação da quantia exequenda colocada pelos Executados:
“Na presente ação executiva por ter dado entrada contra ambos os executados, considerou-se o valor total em dívida, como imputável a B … e C …, sem se destrinçar o valor pelo qual este último era efetivamente responsável, de acordo com a sentença proferida no processo nº …/…. Contudo, o Exequente por requerimento apresentado nestes autos, aos 24.02.2020, veio reduzir a quantia exequenda para o montante de 15.740,77 € correspondendo a 9.939,56 € (nove mil novecentos e trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) a capital e o remanescente aos juros de mora, ás taxas peticionadas, desde a 03/10/13 (data da citação) até aquela data, cfr. Ref. 16451112. O executado, notificado, no prazo legalmente de que dispunha, nada disse. Assim, mostra-se, igualmente, ultrapassado o prazo para se pronunciar quanto ao montante fixado, o que, diga-se, mostra-se correto com o determinado na decisão transitada em julgado-apenso A. Assim, indefiro o requerido quanto à extinção da execução, por falta de cabimento legal.”
No processo …/… foi proferida decisão em sede de embargos de executado- apenso … - que determinou a redução da quantia exequenda, relativamente ao fiador, para o capital em dívida antes da resolução do contrato e juros de mora a partir da citação para a execução, por ter considerado que este não podia ser responsabilizado pelo pagamento dos juros de mora vencidos sobre o capital em dívida, antes dessa altura, por não ter sido interpelado pelo credor nos termos devidos, para o pagamento da concreta dívida que garantiu enquanto fiador.
Na sequência da decisão dos embargos o Exequente veio naquele processo liquidar a quantia exequenda em € 71.192,66 de capital em dívida, reduzindo em € 35.143,95 o valor dos juros reclamados. Esta liquidação não foi então aceite pelo tribunal, que em 20.01.2016 ali proferiu despacho, mandando o Exequente atender ao valor já recebido com a adjudicação do imóvel na execução e à data da citação do Executado C … em 27.09.2013, de acordo com a decisão proferida nos embargos.
Não tendo o Exequente apresentado nova liquidação naquele processo, a instância foi julgada extinta por deserção, sem que tenha ficado definido o concreto valor da quantia exequenda nessa data.
Na presente execução o Exequente começou por reclamar dos Executados o pagamento de € 71.192,66 a título de capital a que acrescem juros vencidos que liquida desde a data da entrada em mora em 16.11.2000 e até 09.05.2018 à taxa de 9,375% ao ano, no valor de € 62 915,04.
É patente que esta liquidação da quantia exequenda feita no requerimento inicial não teve em atenção a limitação da responsabilidade do Executado fiador definida naquele processo, por reclamar os juros de mora vencidos desde 16.11.2000 e não apenas a contar da sua citação.
Mas mais tarde, como refere a decisão recorrida, após ter sido notificado pelo tribunal para liquidar a quantia exequenda em conformidade com a anterior decisão dos embargos, veio o Exequente por requerimento de 26.02.2020 reduzir a quantia exequenda ao valor de € 15.740,77 correspondendo a € 9.939,56 de capital em dívida e o remanescente a juros de mora às taxas peticionadas, desde a citação do Executado/fiador em 03.10.2013 até àquela data.
O Executado fiador notificado deste requerimento na execução – por notificação do Ilustre Mandatário do Exequente quando da sua apresentação - não se manifestou neste processo.
É certo que no âmbito da oposição à penhora que constituiu o apenso A - onde o Executado veio invocar a exceção de caso julgado e opor-se ao valor da quantia exequenda reclamada por violadora da autoridade de caso julgado - o Exequente, interpelado pelo tribunal antes de ser proferida decisão, veio apresentar idêntico requerimento de redução da quantia exequenda, tendo o Executado impugnado a liquidação apresentada neste apenso, que não considerou correta.
Este incidente da oposição à penhora foi decidido pelo tribunal a quo no sentido da procedência da exceção de caso julgado, extinguindo a execução, decisão esta que veio a ser revogada em sede de recurso interposto para o TRL que julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado, revogando a decisão da 1ª instância, ordenando o prosseguimento da execução com respeito pela decisão proferida nos embargos de executado apresentados na execução …/…, concluindo que “em termos processuais nada impede o exequente de voltar a juízo para, através de nova acção executiva, obter o cumprimento do seu direito de crédito sobre o executado que ainda subsiste, e, voltando ao princípio, desencadear um novo processo executivo contra o seu devedor.”.
Tendo em conta toda esta tramitação processual relativa ao litígio que opõe as partes, não pode deixar de dar-se razão à decisão sob recurso, quando afirma, por um lado, que o Executado notificado do requerimento do Exequente de 24.02.2020 que reduz a quantia exequenda, nos termos já referidos, o mesmo nada disse e, por outro lado, que a liquidação se mostra correta com o determinado na decisão transitada em julgado no apenso A, sendo que neste apenso foi ordenando o prosseguimento da execução com respeito pela decisão proferida nos embargos de executado da execução …/…, que reduziu a quantia exequenda ao capital em dívida antes da resolução do contrato com juros de mora a partir da citação para a execução.
A decisão do apenso A proferida pelo TRL, transitada em julgado, como os Recorrentes afirmam e reconhecem, veio admitir que o Exequente reclame, nesta nova execução, o remanescente do seu crédito que não se encontra pago, mas com respeito pela decisão proferida nos embargos da execução …/…, que reduziu a responsabilidade do fiador ao capital em dívida antes da resolução do contrato e aos juros de mora vencidos a partir da sua citação para a execução.
Resta concluir que não se vê fundamento para alterar a decisão recorrida que entendeu, por um lado, não estar o executado em tempo de suscitar a exceção da autoridade do caso julgado, mas ainda assim teve como certa a liquidação da quantia exequenda alterada pelo Exequente reduzindo a mesma, levando em conta não só o valor que recebeu da adjudicação do imóvel na anterior execução, como limitando, quanto ao fiador, aos juros vencidos a partir da sua citação, em observância com o estabelecido na decisão judicial transitada em julgado.
- da (indevida) preterição do regime do PERSI determinar a extinção da execução
Alegam os Recorrentes que ocorreu preterição da sua integração no PERSI em violação do art.º 39.º do DL 227/2012, quando o Executado fiador só com a citação para execução …/… em setembro de 2013, foi devidamente interpelado para o pagamento da dívida, sem que o Exequente tenha anteriormente observado aquele regime A decisão recorrida considerou que tendo o incumprimento do contrato em questão ocorrido em 16.12.2000, não se aplica o regime do DL 227/2012.
O denominado PERSI constitui um procedimento previsto no DL 227/2012 de 25 de outubro que veio consagrar um conjunto de “princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.”
Como esclarece o preâmbulo deste diploma: “Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento. Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”.
Diz-nos com clareza o Acórdão do TRP de 14-01-2020 no proc. 4097/14.8TBMTS.P1 in www.dgsi.pt : “o decreto-lei n.º 272/2012, de 25 de Outubro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2013, o qual visou impedir que as instituições bancárias, confrontadas com situações de mora ou incumprimento relativamente a contratos de crédito, pudessem imediatamente recorrer às vias judicias para obterem a satisfação dos seus créditos relativamente aos devedores que integrem o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). O objectivo foi proteger aqueles que, na relação contratual da qual emergiram aqueles contratos, têm uma posição mais enfraquecida. Significa que após a entrada em vigor deste diploma, as instituições bancárias ficaram obrigadas a promover várias diligências relativamente a clientes bancários em mora ou incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, tendo de integrá-los, obrigatoriamente, no chamado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - (artigo 12.º e 14º do citado DL nº 272/2012, de 25 de Outubro), onde, como se expressa no preâmbulo “devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor”. A instituição de crédito terá necessariamente de iniciar o PERSI, nomeadamente quando “O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI”. - vide artigo 14º nº 2, a).”
É pacífico o entendimento de que a falta de integração do devedor no PERSI antes da instauração da ação executiva, quando tal deva verificar-se, constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, suscetível de levar à extinção da instância, nos termos dos art.º 576.º n.º 2 e 578.º do CPC – neste sentido e apenas a título de exemplo, pronunciam-se os Acórdãos do STJ de 13/04/2021 no proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e de 09/02/2017 no proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1 ambos disponíveis in www.dgsi.pt
Quando no âmbito de um contrato de mútuo bancário se torna obrigatória a integração do cliente no PERSI, por estarem verificados os pressupostos que impõem tal obrigação à instituição de crédito, a sua falta obsta a que o credor venha num primeiro momento a intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, o que só está legitimado a fazer após a extinção do PERSI, nos termos previstos no art.º 18.º n.º 1 al. b) do DL 272/2012 de 25 de outubro.
Não obstante este regime legal dirija a sua área de aplicação preferencial aos clientes bancários, que enquanto devedores integrem o conceito de “consumidores”, tal como este é tratado pela Lei de Defesa do Consumidor, integra também no seu âmbito os fiadores, prevendo quanto a eles um procedimento específico.
É no art.º 21.º do diploma em questão, com a epígrafe “Fiadores”, que vem contemplado um regime próprio para a integração dos fiadores no PERSI, nos seguintes termos:
“1-Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.”
Contrariamente ao que acontece quando, no âmbito do negócio em questão, o devedor se integra na categoria de “consumidor”, em que a iniciativa de integração no PERSI compete ao credor, já no caso do fiador, tem de ser este a manifestar a vontade de aderir a tal procedimento, como previsto no art.º 21.º n.º 2 do DL 272/2012, de 25 de outubro, ainda que num primeiro momento seja o credor, quando da interpelação para pagamento, que deva informá-lo de tal faculdade, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Como se refere no Acórdão do TRP de 27-06-2022 no proc. 5480/16.0T8TRP-A.P1 in www.dgsi.pt : “No entanto, no momento de interpelação para o cumprimento da obrigação principal, a instituição de crédito tem o dever de informar o fiador da possibilidade de requerer a sua integração no PERSI e das condições em que tem esse direito. (…) a falta de integração do fiador no PERSI, pela instituição de crédito, quando solicitado por este à instituição de crédito; constituem violação de normas de carácter imperativo, que configuram, também, excepções dilatórias atípicas ou inominadas, por falta de pressuposto (antecedente) da instauração da acção”. V. Ac. da RE de 06-10-2016 (proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1) - José Tomé de Carvalho).”
Na situação em presença, não é controvertido que não foram realizadas quaisquer diligências – quer por parte do Banco Exequente, quer por parte do Executado Fiador – no sentido da implementação do PERSI, importando apenas saber se o Banco credor estava obrigado a informar o fiador de que podia usar de tal faculdade, quando da interpelação para pagamento da dívida por ele afiançada e antes de desencadear o processo executivo com vista ao seu cumprimento.
Afigura-se que a resposta não pode deixar de ser negativa, não pelo facto de que, como afirma a sentença sob recurso, o incumprimento do contrato se ter verificado em 16.12.2000, muitos anos antes daquele regime legal ter sido implementado em defesa do consumidor, mas pelo facto do Executado fiador ter sido parte na Execução …/… onde num primeiro momento o Banco reclamou o seu crédito resultante de tal contrato, o mesmo que aqui reclama, em processo no qual aliás aquele deduziu oposição mediante embargos.
O crédito do Banco é apenas um, sendo pacífico que se venceu em 16.12.2000, como refere a decisão sob recurso, quando o contrato é resolvido por incumprimento do devedor principal, sendo a obrigação do Executado, enquanto fiador, acessória da que recai sobre o devedor principal, nos termos do art.º 627.º n.º 1 e 2 do C.Civil. Este crédito vencido em 16.12.2000, foi reclamado pelo Banco credor, quer ao mutuário enquanto devedor principal, quer ao fiador, enquanto garante da dívida, na Execução …/… no âmbito da qual o Executado fiador foi citado e deduziu embargos – apenso ….
Não se vê como é que o Banco Exequente podia/devia informar o Executado fiador da possibilidade de recorrer ao Persi, antes de instaurar a execução que correu termos com o n.º …/…, através da qual interpelou os Executados para o pagamento do seu crédito, num momento em que ainda não existia vigente o regime do DL 227/2012 que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013.
Estranha-se aliás que os Executados venham agora suscitar esta questão, nos termos em que o fazem, esquecendo tudo o que entre as partes tem vindo a ocorrer ao longo de já largos anos no âmbito do presente negócio, fazendo por não ter presente os factos que vieram a resultar provados nos aludidos Embargos apresentados pelo fiador, designadamente que: “8.Em 21.05.2001 e 12.09.2001 esteve o embargante presente nas instalações do A …, S.A. Cobranças tendo sido informado da situação de incumprimento. 9.Em datas compreendidas entre Maio de 2002 e Maio de 2007, o executado B … esteve pessoalmente e várias vezes nas instalações do banco – A …, S.A. Cobranças- sendo que posteriormente ocorreram diversos contactos telefónicos, com promessas de pagamento das prestações em incumprimento, o que nunca veio a acontecer. 10.Em 04.10.2006 os executados dirigiram-se às instalações da Espirito Santo Recuperação de Crédito na tentativa de alcançar um possível acordo de pagamento, tendo sido transmitido que poderia ser também, uma alternativa ao cumprimento das obrigações vencidas, a possibilidade de se vender o imóvel dado de garantia ao empréstimo em questão. 11.Em 18.05.2011 o executado C … contactou o Banco exequente via telefonicamente, tendo transmitido que sabia que o imóvel referido em 2) havia sido vendido no âmbito de execução fiscal e pretendia saber se tinha responsabilidades em dívida. 12.Nessa data foi transmitido ao executado que existiam ainda responsabilidades em dívida.”
Na Execução …/… o Banco credor reclamou judicialmente dos Executados o pagamento do seu crédito, o mesmo que aqui está em questão, muito antes de existir e entrar em vigor o DL 272/2012 que veio instituir o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento PERSI, pelo que nunca pode considerar-se que antes de o fazer, estava obrigado a informar o fiador nos termos do art.º 21.º de tal diploma, não obstante a citação do fiador tenha sido considerada realizada em setembro de 2013.
O que releva, para efeitos da verificação desta exceção dilatória, é o momento da propositura da ação através da qual o credor interpela judicialmente o devedor para pagar, independentemente da data em que tem lugar a sua citação, na medida em que o que se sanciona é a omissão de um comportamento do credor, prévio à interpelação judicial que desencadeia com a propositura da ação.
As diligências relativas ao fiador a que alude o art.º 21.º têm, naturalmente, de ser prévias à instauração de ação judicial em que é reclamado o crédito, sendo que é a omissão do dever de informação ao fiador, enquanto pressuposto da instauração daquela que constitui uma exceção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância.
Resta concluir que carece de fundamento a questão agora suscitada pelos Executados da indevida preterição da integração do fiador no PERSI, por omissão de procedimentos prévios à reclamação judicial do crédito pelo Banco, na obrigação de informar o fiador de que podia solicitar a sua integração no PERSI e das condições para o seu exercício, quando tal regime não estava em vigor no momento em que efetivou a reclamação judicial do seu crédito.