Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo de 24/10/2 002, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 12/10/99, e, em consequência, manteve a decisão do Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações de 24/12/97, que indeferiu o requerimento do recorrente de rectificação da sua pensão de aposentação tendo em conta o vencimento da sua categoria do activo em 1/1/91, em vez do vencimento de 1/5/81, como havia sido considerado no despacho contenciosamente impugnado de actualização da sua pensão.
O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 24.º, alínea b') do ETAF, tendo sido indicado como fundamento do recurso o acórdão, também do TCA, de 11/4/2 002, proferido no recurso n.º 4 586/00.
Por acórdão de 26/6/2 003, foi julgado verificar-se a invocada oposição de acórdãos e ordenado o prosseguimento do recurso (fls 162-163).
1. 2. Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O acórdão recorrido referiu-se de maneira deficiente à questão em apreço, ao não examinar directamente os termos desta questão;
2.ª - Esta encontra-se assim apenas tratada - e bem tratada - no acórdão fundamento, que beneficiou de um exame igualmente cuidado na douta sentença da primeira instância.
3.ª - De facto, a nova percentagem introduzida pelo n.º 4 da Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, não teria qualquer significado se a data de referência para as pensões a actualizar fosse a de Maio de 1 981.
4.ª - Defrontar-se-ia nesse caso uma disposição legal que se teria de considerar fraudulenta, por tão ostensivamente inaplicável.
5.ª - Assim, é inquestionável que a pretendida correcção de 1 991 teria de se reportar a montantes de vencimento bem mais próximos.
6.ª - E a boa hermenêutica do preceito aponta efectivamente para que, nesse n.º 4, se quis remeter para a data do antecedente n.º 3, ou seja, 1 de Janeiro de 1 991.
1. 3. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) - O Estatuto da Aposentação consagra um sistema em que as pensões, uma vez fixadas, têm uma evolução independente das correspondentes remunerações do pessoal no activo, beneficiando, em regra, das actualizações estabelecidas, geralmente com periodicidade anual, pelo Governo.
B) - Este regime não gera, em princípio, distorções entre o valor das pensões e o das correspondentes remunerações do pessoal no activo, sendo que as alterações de paridade, existente à data da passagem à situação de aposentação, entre o valor das pensões e dos vencimentos devem-se, normalmente, à revalorização de categorias ou carreiras e à criação ou aumento de suplementos remuneratórios, por serem aplicáveis somente ao pessoal no activo.
C) - Quando as reestruturações ou revalorizações de carreiras ou de categorias beneficiam de aumentos muito superiores aos das pensões já fixadas surge o comummente designado fenómeno da “degradação” do seu valor, pois o regime de aposentação dos funcionários públicos não consagra, como vimos, um sistema de indexação permanente do valor das pensões ao das remunerações do activo (foi o que sucedeu, por exemplo, com as pensões atribuídas anteriormente à entrada em vigor do novo sistema retributivo, ou seja, antes de 1989.10.01, que, quando comparadas com as pensões calculadas posteriormente, ainda que, por vezes, com base em categoria superior e mais tempo de serviço, atingem valores significativamente inferiores).
D) - O mecanismo que conduz à degradação das pensões, acima explicado, leva anos a operar, sendo combatido de duas formas: indexação permanente ou indexações instantâneas periódicas.
E) - Tanto o Decreto-lei n.º 110-A/81, como a Portaria n.º 54/91, são manifestações deste último processo de recuperação de pensões ditas degradadas.
F) - Com o aditamento do artigo 7.º-A ao Decreto-lei n.º 110-A/81, teve-se em vista a recuperação das pensões degradadas através da indexação instantânea do valor daquelas a uma percentagem (76,5%) dos vencimentos (previstos no Decreto-lei n.º 110-A/81) das correspondentes categorias do activo, em 1981.05.01, e não por meio de uma qualquer indexação permanente das referidas pensões aos vencimentos em causa.
G) - As pensões que beneficiaram de tal “indexação” foram as que se encontravam já fixadas à data de entrada em vigor daquele diploma (1981.05.01).
H) - É que as pensões de aposentação calculadas após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 110-A/81 já teriam, naturalmente, em consideração a totalidade (100%) da remuneração da tabela de vencimentos aprovada pelo artigo 1.º daquele diploma, pelo que não faz qualquer sentido aplicar o artigo 7.º-A, que manda atender a apenas 76,5% dos vencimentos a que se refere aquela tabela, a tais pensões.
I) - Tome-se o caso do recorrente, por exemplo, a sua pensão foi fixada em 1988.10.24 – portanto, no seu cálculo foi considerada a última remuneração por si auferida (prevista na tabela de vencimentos aprovada pelo Decreto-lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro, tabela essa já muito superior à do Decreto-lei n.º 110-A/81) - e evoluiu de harmonia com o disposto nos diplomas de actualização de pensões que foram posteriormente publicados.
J) - Que sentido teria, com efeito, dizer que a sua pensão era actualizada com base em 76,5% de uma remuneração inferior àquela que havia sido considerada no cálculo da sua pensão (a 100%)?
K) - O artigo 4.º da Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, que também veio proceder a uma correcção extraordinária das pensões consideradas degradadas em 1981, ao elevar para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-lei n.º 110-A/81, manda tomar em conta os vencimentos em vigor em 1981.05.01 e não, naturalmente, os vencimentos que vigoraram em anos posteriores, o que apenas poderia acontecer se tivesse sido instituído um sistema de indexação permanente das pensões às remunerações, o que seguramente não sucedeu.
L) - O regime de actualização (e não de cálculo) extraordinária das pensões previsto no Decreto-lei n.º 110-A/81 e na Portaria n.º 54/91 (o regime é o mesmo, os vencimentos e as pensões destinatárias também, apenas varia a percentagem da remuneração) teve por alvo – como todos os regimes de actualização extraordinária de pensões – as pensões já fixadas aquando da sua entrada em vigor, sendo que o artigo 4.º da Portaria teve a particularidade de se destinar ao universo anteriormente abrangido pelo Decreto-lei, isto é, de se aplicar apenas às pensões que, fixadas até 1981.05.01, haviam já beneficiado de uma actualização para 76,5% dos vencimentos do activo.
M) - Não faz qualquer sentido pretender que um mecanismo de recuperação de pensões degradadas se aplique às pensões ainda não fixadas e, por isso, necessariamente, ainda não degradadas.
N) - A tese defendida no douto Acórdão recorrido faz descaso desta realidade, parecendo deslocalizar a questão da sua sede – a actualização de pensões – para uma outra com a qual ela não tem, manifestamente, pontos de contacto (mas que é a única que permite manter alguma coerência ao entendimento que vem sendo acolhido por alguma jurisprudência, o de que o regime do Decreto-lei n.º 110-A/81 se aplica também às pensões calculadas depois da sua entrada em vigor): as pensões mínimas.
O) - Com efeito, se as pensões ainda não fixadas não podem – ab initio, depreende-se – ter valor inferior a uma dada percentagem de uma determinada remuneração, o que está em causa são verdadeiras pensões mínimas (de que beneficiarão todos aqueles que se aposentarem posteriormente sem perfazer o tempo de serviço para uma pensão completa).
P) - A corrente jurisprudencial acima aludida sustenta-se em frágeis argumentos de ordem literal (como o tempo verbal da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A – que, na nossa perspectiva, procura, simplesmente, enfatizar o carácter de generalidade e abstracção da lei - e a referência a cálculo, em vez de actualização, de pensões – o que tem de ser entendido como uma referência a uma operação aritmética e não de uma forma abusivamente restritiva por referência a conceitos de ordem procedimental do Estatuto da Aposentação), ora de ordem racional (do n.º 2 do artigo 7.º-A resultaria, supostamente, uma redundância, caso o n.º 1 do mesmo artigo não se aplicasse a pensões a fixar no futuro – quando o que sucede é precisamente o contrário. O artigo 7.º do Decreto-lei n.º 110A/81 já havia sido aplicado antes da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 245/81, que lhe aditou o artigo 7.º-A, isto é as pensões que já haviam sido actualizadas em 15 %, pelo que, a não existir tal norma, poderia haver lugar a redução do valor de algumas delas).
Q) - Assim, a interpretação jurisprudencial destas normas até agora realizada, salvo a que foi feita no Acórdão Recorrido, está inquinada de contradições, a menor das quais não é seguramente a de tornar virtualmente inútil o importante processo de recuperação de pensões degradadas em curso, que toma por base os vencimentos em vigor em 1989.10.01 (anteriores pois, àquelas por referência aos quais alguns Tribunais entendem deverem as pensões ser “actualizadas” ab initio) – cfr. art. 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
R) - Na verdade, esta última Lei, determinou que as pensões de aposentação dos pensionistas da CGA calculadas até 1989.09.30 (anterior sistema retributivo), fossem recalculadas (actualizadas) extraordinária e excepcionalmente com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1989.10.01 (novo sistema retributivo) para idênticas categorias de pessoal no activo.
S) - Daqui decorre que se o legislador em 2000 mandou considerar no recálculo das pensões consideradas degradadas o vencimento a que os interessados teriam direito em 1989.10.01, resulta claro que a remissão para os vencimentos das categorias do activo realizada pelo artigo 4.º da Portaria n.º 54/91 nunca poderia ter por alvo data posterior.
T) - Aliás, isso resulta também do teor literal daquele artigo, que reza: “É elevada para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do art. 7. º-A do Decreto-lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, com referência aos vencimentos em vigor naquela (e não nesta) data”, isto é, em 1981.05.01 (e não 1991.01.01).
1. 4. Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 201-202, no qual defendeu que o vencimento relevante para a actualização da pensão do recorrente era o de 1/5/81 e, consequentemente, que o recurso não merecia provimento.
1. 5. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. Conforme já foi referido, por acórdão de 26/6/2 003, foi decidido verificar-se oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão, também do TCA, de 11/4/2 002, proferido no recurso n.º 4 586/00, em virtude de terem dado soluções opostas à mesma questão fundamental de direito.
Não tendo sido suscitada, após a sua prolação, a questão da falta de oposição, que consideramos ter sido acertadamente decidida nesse acórdão, dá-se como definitivamente assente essa oposição. A questão fundamental de direito que se discute é a de saber qual os vencimentos relevantes para efeitos de aplicação da Portaria n.º 54/91, de 1 de Maio: os vencimentos dos trabalhadores no activo estabelecidos em 1/5/81 ou os estabelecidos em 1/191.
Vejamos qual das soluções se apresenta correcta.
2. O acórdão do Pleno desta Secção de 6/5/2 004, proferido no recurso n.º 989/03, por oposição de julgados, tratou da questão do artigo 7.º - A do Decreto-Lei n.º 110 - A/81, de 14/5, e da Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, procederem ou não à indexação permanente das pensões de aposentação aos vencimentos dos funcionários no activo, com a mesma categoria do funcionário aposentados, questão essa de que decorre a mesma solução a dar ao caso sub judice.
Nele se escreveu:
"O n.º 1 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, estabeleceu um aumento de 15%, com efeitos a partir de 1-5-1981, para pensões de aposentação, de reforma e de invalidez, pensões de sobrevivência e pensões de preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.ºs 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
O n.º 1 do art. 7.º-A do mesmo Decreto-Lei, aditado pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, estabeleceu que as pensões a que se refere aquele n.º 1 do artigo 7.º, nomeadamente as pensões de aposentação, serão determinadas, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1981, de forma que os vencimentos a ter em conta no seu cálculo sejam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos do presente diploma.
No n.º 2 do mesmo artigo, estabelece-se que «o processo de cálculo estabelecido no número anterior será aplicado às pensões aumentadas nos termos do artigo 7.º, não podendo, em qualquer caso, resultar dessa aplicação redução dos montantes percebidos».
A Portaria n.º 54/91 fixou o aumento das pensões dos funcionários da Administração Pública a partir de 1 de Janeiro de 1991, determinando, no seu n.º 4.º, que «é elevada para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, com referência aos vencimentos em vigor naquela data».
No texto destas disposições não se faz qualquer alusão a indexação das pensões de aposentação às remunerações dos funcionários do activo da categoria correspondente à do funcionário aposentado.
É certo que no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 110-A/81 se anuncia que a actualização de pensões efectuada «terá lugar independentemente das medidas correctivas da degradação da generalidade das pensões que o Governo se encontra empenhado em levar a cabo a breve prazo, de acordo com o calendário que as limitações orçamentais aconselharem e tendo em vista permitir o acompanhamento automático pelas pensões da evolução dos vencimentos do pessoal no activo».
No entanto, o Decreto-Lei n.º 245/81, ao aditar àquele diploma o seu art. 7.º-A, não concretizou esse objectivo, pois limitou-se a estabelecer que os vencimentos a ter em conta no cálculo das pensões de aposentação, de reforma e de invalidez seriam de montante igual a 76,5% dos vencimentos das categorias correspondentes do activo fixados nos termos desse diploma.
Como é óbvio, se se pretendesse indexar, daí em diante, as pensões referidas aos vencimentos dos funcionários no activo, a redacção desta norma não incluiria esta referência final aos vencimentos aí fixados, pois ela aplicar-se-ia a esses e a quaisquer outros que viessem a ser fixados no futuro. Negrito nosso).
Assim, tem de concluir-se que os elementos fornecidos pelo texto das normas referidas conduzem à conclusão de que, com o referido art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, não se pretendeu garantir, daí em diante, a indexação das pensões de aposentação aos correspondentes vencimentos dos funcionários no activo com a mesma categoria.
Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.)
Os elementos normativos posteriores confirmam que não ocorreu a referida indexação.
Na verdade, o subsequente diploma de actualização de vencimentos de funcionários públicos, que foi o Decreto-Lei n.º 15-B/82, de 20 de Janeiro, depois de estabelecer os montantes dos vencimentos correspondentes a cada uma das letras (regime de fixação de vencimentos então vigente), estabelece no n.º 1 do seu art. 5.º que «são aumentadas em 11%, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982, as seguintes pensões, determinadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto: a) Pensões de aposentação, de reforma e de invalidez», percentagem esta que se refere no respectivo Preâmbulo que é a correspondente ao «aumento médio dos vencimentos do pessoal no activo». Ora, se ao aumentos das pensões estivesse indexado ao vencimento do correspondente funcionário no activo, para além de não se justificar a fixação autónoma de aumento, a percentagem de aumento teria de ser, para cada titular de pensão de aposentação, a que fosse efectuada relativamente à concreta categoria do correspondente funcionário no activo e não qualquer aumento médio. (negrito nosso).
Por outro lado, se tivesse havido tal indexação, não teria sido necessário referir, nos posteriores diplomas de fixação de vencimentos de funcionários públicos, os aumentos das pensões de aposentação, pois estes decorreriam, naturalmente, do aumento dos funcionários no activo. Ora, a generalidade dos diplomas posteriores ao Decreto-Lei n.º 245/81 que actualizaram vencimentos de funcionários públicos, incluíram também normas autónomas relativas aos aumentos das pensões de aposentação, sempre fixando o aumento da pensão através de uma percentagem e sem relação exacta com o vencimento do funcionário no activo de categoria correspondente à do pensionista, como pode constatar-se nos seguintes diplomas (A partir de 1989, as actualizações das pensões de aposentação passaram a ser fixadas através de Portarias, que, embora sem valor para derrogar os regimes legais previstos em diplomas com valor legislativo, mantiveram idênticos critérios de actualização.
Podem ver-se, até ao ano 2000, as seguintes Portarias:
- n.º 904-B/89, de 16 de Outubro (n.º 8.º);
- n.º 54/91, de 19 de Janeiro (n.º 1.º);
- n.º 77-A/92, de 5 de Fevereiro (n.º 14.º);
- n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro (n.º 15.º);
- n.º 79-A/94, de 4 de Fevereiro (n.º 13.º);
- n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro (n.ºs. 14.º e 15.º);
- n.º 101-A/96, de 4 de Abril (n.º 15.º);
- n.º 60/97, de 25 de Janeiro (n.º 15.º);
- n.º 29-A/98, de 16 de Janeiro (n.ºs 15.º e 16.º);
- n.º 147/99, de 27 de Fevereiro (n.ºs 15.º e 16.º);
- n.º 239/2000, de 29 de Abril (n.ºs 14.º e 15.º). );
- Decreto-Lei n.º 106-A/83, de 18 de Fevereiro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 780/86, de 31 de Dezembro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro (art. 5.º);
- Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março (art. 5.º).
Por outro lado, nos referidos Decretos-Lei n.ºs 15-B/82 (art. 10.º), 106-A/83 (art. 10.º), 57-C/84 (art. 19.º, n.º 2), 40-A/85 (art. 17.º, n.º 2), 20-A/86 (art. 12.º, n.º 2), 26/88 (art. 11.º, n.º 2) estabelece-se que o Decreto-Lei n.º 110-A/81 se mantém em vigor «em tudo que não contrarie o presente diploma», o que tem implícita a sua revogação na parte em que o contraria (como decorre, aliás, dos princípios gerais enunciados no art. 7.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que, prevendo-se naqueles um regime de actualização distinto do previsto neste, se teria de se concluir pela revogação deste Decreto-Lei n.º 110-A/81, se interpretado como prevendo uma indexação para o futuro das pensões de aposentação ao vencimento do funcionário no activo da categoria correspondente.
Conclui-se, assim, que o regime de actualização de pensões de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 110-A/81 não implicava uma indexação, para o futuro, dos montantes das pensões aos vencimentos dos correspondentes funcionário no activo, antes aquela actualização era feita de forma independente em relação à evolução destes vencimentos.
A Portaria n.º 54/91, de 19 de Janeiro, por ser um diploma de valor normativo inferior aos dos diplomas legislativos referidos, não pode alterar o regime deles constante (art. 112.º, n.º 6, da C.R.P.), pelo que não podia introduzir, para o futuro, um regime de indexação que contrariasse o previsto em diplomas com valor legislativo.
De qualquer modo, esta Portaria n.º 54/91 veio elevar «para 92% a percentagem de actualização das pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, com referência aos vencimentos em vigor naquela data», o que revela que os vencimentos a considerar para aplicação da percentagem de actualização são os que vigoravam em 14 de Maio de 1981 (aquela data) e não os vencimentos dos correspondentes funcionários do activo que fossem fixados após essa data, como seria adequado considerar se tivesse havido a indexação. Por outro lado, o facto de esta Portaria fazer referência às «pensões que foram abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio», leva a concluir que ele se reporta apenas a essas, que beneficiaram da actualização extraordinária aí prevista. (Estas pensões que beneficiaram da actualização extraordinária prevista no art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81 eram não só as anteriormente calculadas, mas também as calculadas após aquela data cujo montante, sem esta actualização, fosse inferior ao que desta resultava, como é jurisprudência pacífica deste Pleno, adoptada nos seguintes acórdãos: (negrito nosso)
- de 11-12-1991, proferido no recurso n.º 26001, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-3-93, página 754;
- de 20-2-1992, proferido no recurso n.º 27631, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 145;
- de 26-1-1995, proferido no recurso n.º 30060; e
- de 11-12-1996, proferido no recurso n.º 33971, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-10-98, página 971;
- de 11-12-1996, proferido no recurso n.º 29188, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-10-98, página 912.
Embora tal jurisprudência seja citada no acórdão recorrido e seja transcrita grande parte de um dos acórdãos referidos, a questão tratada nesses arestos do Pleno não foi a da indexação permanente das pensões aos vencimentos dos funcionários no activo, mas sim de saber se a actualização operada pelo art. 7.º-A do Decreto-Lei n.º 110-A/81, para além de se aplicar a pensões anteriormente fixadas, se aplicava também às que viessem a ser fixadas no futuro. Foi esta questão que aqueles acórdãos do Pleno deram resposta afirmativa, o que tem o alcance de estabelecer que as pensões fixadas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/81 não podiam ser inferiores a 76,5% do vencimento que o funcionário no activo da categoria correspondente auferia por força deste diploma.) O argumento em contrário utilizado pelo recorrido no presente recurso jurisdicional de que esta actualização, que ocorreu cerca de 10 anos depois da prevista no Decreto-Lei n.º 110-A/81, não produziria qualquer efeito prático por, com as actualizações anuais entretanto ocorridas, todas as pensões a que se reportava o referido art. 7.º-A, n.º 1, alínea a), já terem montante superior, não é procedente, pois a Portaria n.º 54/91 impôs o recálculo daquelas pensões a que se reportava com base na percentagem de actualização de 92% sobre os vencimentos em vigor naquela data, incidindo sobre o montante assim calculado as posteriores actualizações operadas pelos citados diplomas legislativos, sendo o valor obtido após todas essas actualizações o montante da pensão actualizado, a vigorar após essa Portaria, com as posteriores actualizações.” (Negrito nosso).
Ora, esta doutrina, tirada com extremo rigor e profundidade, tem plena aplicação ao caso sub judice, dela resultando que a actualização das pensões degradadas, operada pela Portaria n.º 54/91, se reporta aos vencimentos dos funcionários no activo vigentes em 1/5/81 (data da produção de feitos do Dec-Lei n.º 110 – A/81 (cfr. o seu artigo 35.º).
3. Acresce que, como se refere no acórdão que se vem citando, “ O art. 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, vem apenas confirmar, mas de forma concludente, que, pelo menos antes de 1989, não tinha havido uma indexação permanente dos montantes das pensões de aposentação, aos vencimentos dos funcionários públicos no activo.
Na verdade, estabelece-se aí uma actualização que se refere ser extraordinária e a título excepcional, das pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, determinando-se, além do mais, que:
a) As pensões são recalculadas, a título excepcional, com base nas remunerações fixadas para vigorar em 1 de Outubro de 1989 para idênticas categorias do pessoal no activo;
b) Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2001;
c) A remuneração indiciária a considerar para efeitos do disposto na alínea a) é a correspondente ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
d) O valor da remuneração a tomar em conta para efeitos da alínea anterior é o valor líquido, resultante da dedução da quotização para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estado, na percentagem em vigor em 1 de Outubro de 1989.
Em face destas disposições, é inequívoco que, na perspectiva legislativa, não existia, como resultado do Decreto-Lei n.º 110-A/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 245/81, uma indexação permanente das pensões de aposentação aos correspondentes vencimentos dos funcionários no activo da mesma categoria, pois o recálculo com base nos vencimentos dos funcionários no activo é feito com carácter extraordinário e a título excepcional. (negrito nosso).
O facto de este diploma ser posterior ao acórdão fundamento não é obstáculo a que ele seja citado, pois, pelo que se referiu, ele não implica uma alteração do regime jurídico que vigorava quando ele foi prolatado, no que concerne à inexistência de indexação automática e permanente das pensões, limitando-se a confirmar o que já resultava dos textos legais anteriores.”
4. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que o Dec-Lei n.º 110 – A/81 não procedeu à indexação das pensões em relação às quais estabeleceu a sua actualização aos vencimentos dos funcionários no activo nas categorias correspondentes, pelo que, não estabelecendo também a Portaria n.º 54/91 essa indexação e apenas tendo procedido, como expressamente refere, à actualização das pensões degradadas abrangidas pela actualização estabelecida no artigo 7.º-A do referido Dec-Lei, com referência aos vencimentos em vigor naquela data (1/5/81 – artigos 1.º e 7.º deste diploma, na redacção original e artigo 7.º-A, aditado pelo Dec-Lei n.º 245/81, de 24/8), o montante dos vencimentos dos funcionários do activo com as categorias correspondentes à dos pensionistas a levar em conta para efeitos de actualização das pensões destes, ao abrigo do disposto no n.º 4 da Portaria n.º 54/91, é o vigente em 1/5/81, como decidiu o acórdão recorrido, e não em 1/1/91, como defende a recorrente, com base na doutrina do acórdão fundamento.
De assinalar, finalmente, que a dedução da percentagem dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, estabelecida no n.º 3 da portaria no 54/91 não fornece qualquer subsídio no sentido da pretensão do recorrente, pois que apenas se aplica às pensões calculadas com remunerações postas em vigor a partir de 1 de Outubro de 1 989, sendo o seu objectivo atenuar as diferenças, para mais, das pensões em relação aos vencimentos, em virtude daquelas serem calculadas com base nos vencimentos ilíquidos, o que se não verifica, por natureza, nas pensões degradadas.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se, no Pleno desta Secção, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 9 de Novembro de 2004. – António Madureira – (relator) – Azevedo Moreira – António Samagaio – Rosendo José – Angelina Domingues – Pires Esteves – João Belchior.