I- O art. 15 do Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro (Estatuto do Medico), apenas dispõe para futuro, não estando a ele sujeito, designadamente ao processo de acumulação previsto no seu n. 3, o medico dos serviços publicos hospitalares que cumulativamente exercesse funções nos Serviços Medico-Sociais em regime de direito privado mediante opção ao abrigo do art.
41 do Decreto-Lei n. 124/79, de 10 de Maio, no prazo nele fixado ou dentro da prorrogação do estabelecida no art. 5 daquele D.L. n. 373/79.
II- O regime de acumulação previsto no capitulo IV do Decreto-Lei n. 110-A/81, de 14 de Maio, não funciona em contrario do estabelecido em estatutos especiais, como o Estatuto do Medico, conforme o n. 2 do seu art. 33, mas aplicam-se aos agentes abrangidos por esses estatutos as regras daquele capitulo sobre materias ai não reguladas, funcionando, assim, o limite de horas semanais de trabalho em regime de acumulação estabelecido no art. 22, n. 2, daquele D.
L.110- A/81, relativamente a um medico dos serviços hospitalares que acumula a sua função com a de medico dos Serviços Medico-Sociais, ainda que em regime de direito privado ao abrigo do D. L. n. 124/79, de 10 de Maio.
III- Enferma de erro sobre os pressupostos de facto o acto punitivo de um medico por falsas declarações em requerimento onde solicitou o regime de tempo completo prolongado com omissão deliberada do exercicio cumulativo de funções em dois serviços, assente apenas em um requerimento cujo efectivo teor não se apurou, visto dele constar que o requerente "não possui acumulação que impeça o cumprimento do horario por que opta" encontrando-se riscadas as palavras finais a seguir a "acumulação", nem se ter apurado quando, como, por quem e com que fim essa expressão foi eliminada, fixando-se o verdadeiro sentido da declaração feita.