0016446 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Senra Malgueiro
Processo: 0016446
ACORDAO
Descritores: Herança indivisa, Arrendamento para habitação, Partilha da herança, Compropriedade, Denúncia para habitação, Requisitos
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018654
Nr Documento: RP198311080016446
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG172.
CJ 1980 TIII PAG15.
Referência Publicação: CJ 1983 TV PAG208
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7578d88bfb99d4448025686b0066d3b0
Sumário
I - O comproprietário que, para habitação própria, careça do prédio arrendado, para pedir a denúncia do contrato, não necessita de provar a aquiescência dos outros consortes. II - Os comproprietários só podem exercer uma vez esse direito de denúncia, pois a colectividade dos comproprietários perfaz um direito igual ao do proprietário singular.