ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A. .., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação, de 27 de Abril de 1999, da Câmara Municipal de Chaves (CMC), que altera o projecto de obras licenciado sob o nº 55/86 e 283/97.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1- Por deliberação de 27/4/99, a Câmara Municipal de Chaves aprovou a implantação do edifício “Mira Tâmega” a 0,90 m da estrema norte do prédio do recorrente, em manifesta contradição com o projecto de obras licenciadas sob o nº 55/86 e 283/97, que previa a sua implantação a 5m, como efectivamente aconteceu.
2- Existe contradição entre a matéria dada como provada “arruamentos já ladeados” e os fundamentos da decisão “não servida por qualquer arruamento”, o que justifica só por si a aplicação ao caso das normas dos artºs 59 e 60 do RGEU.
Mas e mesmo que assim se não decida,
3- Resulta dos autos a existência de vãos de compartimentos na parede sul do edifício Mira-Tâmega - uma porta e as tais janelas – janelas estas que não deixam de o ser pelo simples facto de terem passado a existir painéis de tijolos de vidro fixo, uma vez que não se situam a 1,80m do soalho, pelo que se justifica a aplicação neste caso do artº 73 do RGEU.
4- O edifício foi licenciado e implantado no domínio de anterior legislação, pelo que não obstante à data da deliberação impugnada estar em vigor o actual RPDM, este não se aplica ao caso sub judice, uma vez que colide com direitos anteriormente adquiridos.
5- A deliberação impugnada tem por fundamnetação de facto “as obras terem sido executadas há mais de 13 anos, em desconformidade com o projecto aprovado” e de “o adquirente ter adquirido o prédio na situação em que se encontra”.
6- Tal fundamentação de facto não preenche a fattispecie do artº 167º do RGEU, invocado pela Câmara, pelo que foi violado o referido preceito legal a ainda o nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 225/A/77, de 17 de Junho.
7- A solução urbanística permitida lesa quer os interesses de ordem geral, quer os interesses de ordem particular, designadamente os valores de estética, arejamento, iluminação e insonorização, que hoje tem dignidade constitucional (artº 52, 66, 1.18 da Constituição de 1976, Revisão de 1992 ).
8- A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria referida no número anterior, pelo que há falta de pronúncia.
9- Deve assim a dita sentença ser considerada nula
O recorrido particular B... também alegou, tendo concluído:
1ª Por um lado, não se verificando qualquer ilegalidade ou vício relativamente ao acto impugnado, bem andou o Mmº Juíz, na douta sentença, ao negar provimento ao recurso.
2ª Por outro lado, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida nem falta de pronúncia sobre questões que o Mmº Juíz devesse apreciar, não se verificam os quesitos exigíveis pelo art. 668º do CPC para que a sentença possa ser considerada nula
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que deve manter-se a sentença recorrida.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
I- MATÉRIA DE FACTO:
A- Em 15 de Setembro de 1980, a CMC emitiu o alvará de loteamento nº 6/80 a favor de C..., segundo o qual – relativamente ao “prédio sito em Fonte Nova, freguesia de Chaves, confrontando a norte com D... e o próprio, a sul com o mesmo, a nascente com o mesmo e a poente com a estrada nacional nº 103 Chaves-Braga, o qual está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Chaves sob o artigo 1280” – lhe era autorizada a constituição de 4 lotes, numerados de 1 a 4, “com as áreas, respectivamente, 440m2 (lote nº 1), 468m2 (lote nº 2), 468m2 (lote nº 3) e 468m2 (lote nº 4) – tudo conforme consta da fls. 60 e 61 dos autos, dadas por reproduzidas.
B- Conteúdo da “Plante de Localização” – “Projecto Electrotécnico” – que integra fls. 14 dos autos, dada por reproduzida.
C- Em 1986, através do alvará de licença de obras nº 55/86, a construção do edifício “Mira-Tâmega” foi autorizada em nome da E... Ldª- Mira-Tâmega.
D- Nessa mesma data foram iniciadas as obras, tendo nos tempos subsequentes sido construída apenas a estrutura do edifício.
E- Tais obras foram interrompidas por falência da firma proprietária e construtora, tendo a propriedade do projecto e respectivas obras passado para a Caixa Geral dos Depósitos (CGD), detentora de crédito hipotecário sobre a dita firma.
F- A CGD veio requerer uma licença especial para conclusão das obras, pedido que lhe foi deferido pela licença nº 283/97, válida até 25 de Maio de 1999.
G- Em 2 de Novembro de 1998, B... solicitou o averbamento desse processo administrativo em seu nome, o que lhe foi deferido em 22 de Dezembro de 1998.
H- Nessa mesma data apresentou um projecto de alteração de obras que a seguir se discriminam: aumento de 31 para 76 garagens; transformação de 2 lojas em 4 apartamentos.
I- Em Dezembro de 1998, o recorrente apresentou uma queixa alertando a CMC para o facto de o aludido edifício estar a ser construído em desconformidade com o projecto aprovado, pelo que requeria o embargo admiinstrativo da obra.
J- O edifício “Mira-Tâmega”, pelo lado sul, foi aprovado a 5 metros da estrema norte do prédio do recorrente, tendo sido implantado na parte mais desfavorável apenas a 1m.
L- Conteúdo da informação que integra as folhas 15 a 17 dos autos, dada por reproduzida.
M- Em 31 de Março de 1999, a CMC notificou o dono da obra para proceder à legalização da desconformidade de implantação nos termos do artigo 167º do RGEU, o que ele fez.
N- Em 6 de Abril de 1999, e na sequência desta informação, a CMC deliberou, por unanimidade, concordar com a mesma – ver folha 17 dos autos.
O- Em 27 de Abril de 1999, foi presente à CMC a informação que integra as folhas 18 e 19 dos autos, dadas por reproduzidas.
P- Nesse mesmo dia, e na sequência dessa informação, a CMC deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de aprovação do projecto de alterações, nos precisos termos da mesma – ver folhas 19 e 20 dos autos – acto contenciosamente recorrido.
Q- No prédio do recorrente existe uma edificação de r/c, cuja parede norte dista 5m da estrema (arruamentos já ladeados).
R- Conteúdo dos documentos que integram as folhas 62 a 69 dos autos, dados por reproduzidos.
S- Este recurso contencioso deu entrada no Tribunal a 21 de Junho de 1999.
II- O DIREITO.
Começa o agravante por alegar que existe contradição entre a matéria de facto dada como provada na alínea Q. – “No prédio do recorrente existe uma edificação de r/c, cuja parede norte dista 5m da estrema (arruamentos já ladeados)” - e os fundamentos da decisão recorrida, na parte em que se escreveu que “...a fachada sul do prédio em causa ( edifício Mira Tâmega ) é uma fachada lateral, não servida por qualquer arruamento e na qual não existem vãos de compartimentos...”.
Sem, razão, porém.
Na verdade, não vem provada uma relação inelutável entre as duas afirmações, no sentido da indissociabilidade ou nexo de causalidade de qualquer uma em relação à outra, tanto quanto as duas podem perfeitamente coexistir autonomamente, não tendo o recorrente demonstrado, ou sequer alegado o contrário, porventura, por exemplo, a mesma linha de enfiamento entre os dois prédios ou a sua continuidade geométrica.
Assim, á míngua de outros elementos de prova, que aliás caberia ao recorrente, e não podendo este Tribunal substituir-se ao dispositivo do processo pelas partes, improcede a referida alegação.
De seguida, o agravante alega que subsistem as janelas e uma porta, não perdendo aquelas tal natureza pelo simples facto de terem passado a existir painéis de tijolo de vidro fixo, uma vez que não se situam a 1,80 do soalho, pelo que se justifica a aplicação neste caso do artº 73º do RGEU.
Dispõe esta norma – que o recorrente diz violada pelo acto contenciosamente recorrido e pela sentença agravada – que As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3m. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2m, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3m acima fixado.
Trata a lei, portanto, da disposição da distância que deverá existir entre as janelas de uma construção e muro ou fachada fronteiros, que deverá não ser inferior à correspondente a metade da altura desse muro ou fachada, com um mínimo de 3 metros.
Ora, vem provado em sede da matéria de factos que, preexistindo no projecto original, foram as janelas, porém, retiradas no lado sul, para o lado nascente, no projecto de alterações, tendo outrossim sido substituídas por exíguas aberturas, executadas em tijolo de vidro fixas, evitando, assim, qualquer visionamento para o exterior do edifício.
O prédio do recorrente situa-se a sul do edifício Mira Tâmega, aqui em questão.
O espírito do artigo 73º RGEU é, precisamente, o de evitar a devassa do prédio fronteiro, criando daquele modo uma servidão de vistas.
Estando, pois, provado que, com as alterações aprovadas, se evitou a possibilidade de qualquer visionamento para o exterior do edifício, afastada está concomitantemente a possibilidade da aplicação da norma.
Por outro lado, de portas não cura o citado artigo 73º.
Improcede, pois, também, esta alegação.
O agravante argui depois a falta de fundamnetação da deliberação recorrida, tanto quanto, fundando-se ela no facto de as obras terem sido executadas há mais de 13 anos, em desconformidade com o projecto aprovado e de o adquirente ter adquirido o prédio na situação em que se encontra, não preenche a fattispecie do artigo 167º do RGEU, razão por que, não só foi violado, por ela e pela sentença, este preceito legal, como também o artigo 1º, nº 1, do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Mais uma vez sem razão.
É verdade que o acto recorrido também se fundou naquelas duas razões. Porém, fundamentou-se igualmente em outras mais, a saber: a substituição das janelas por exíguas aberturas sem possibilidade de visionamento para o exterior e a mutação daquelas do lado sul para o lado nascente, evitando assim a devassa do prédio do recorrente.
Tudo conjugado, é indubitável que um destinatário médio compreende as razões por que a Câmara recorrida aprovou o projecto de alterações, dado que são claras e suficientes e não padecem de contradição.
Aliás, quando o recorrente se refere á inadequação da fundamnetação do acto face ao artigo 167º RGEU, naqueles segmentos das obras terem sido feitas há mais de 13 anos e de o interessado ter adquirido o prédio na situação em que já se encontrava, alegando que tais factos nada tem a ver com tal direito, a questão que levanta não é, com rigor, a do vício de forma por falta de fundamnetação, mas o de violação da referida norma, por erro nos pressupostos.
Por outro lado, não podem ver-se as referências privatísticas ao direito de propriedade do recorrente como compartimento estanque a uma apreciação, do mesmo passo, publicista, tanto quanto as normas de implantação de construções, previstas no RGEU, não podem olvidar o interesse público posto a cargo da Administraçã0o no genérico cumprimento da legalidade, onde, sem dúvida, tem igualmente primazia os direitos privados das partes envolvidas, não para a sua defesa no caso mas como objecto instrumental do fundamento da norma de direito administrativo aplicável.
Também improcede a arguição deste vício.
Alega finalmente o agravante que a solução urbanística permitida lesa designadamente os valores da estética, arejamento, iluminação e insonorização, que hoje têm dignidade constitucional, valores sobre que a sentença não se pronunciou em concreto, sem embargo de por ele terem sido alegados.
É verdade que, nas alegações em 1ª instância, o ora agravante alegou a violação de tais valores, de uma maneira genérica na conclusão 11ª, e referindo-os ao volume, densidade e cérceas do prédio, no corpo das mesmas.
Porém, tais referências, como se vê, desprovidas de outra e mais sólida fundamnetação, não deixam de ser igualmente genéricas quando atinentes àqueles específicos parâmetros do artigo 167º do RGEU, razão por que, não tendo o recorrente fornecido elementos de facto concretos de violação, não podia o Tribunal julgá-la nesta conformidade.
Assim, o Tribunal fê-lo, como lhe competia, face aos vícios em concreto que o recorrente identificou e a mais não era obrigado.
Assim, falece também esta conclusão.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida.
CUSTAS PELO RECORRENTE.
TAXA DE JUSTIÇA: DUZENTOS EUROS.
PROCURADORIA: CEM EUROS.
Lisboa, 05/02/02
Rui Pinheiro - Relator
Adelino Lopes
Ferreira Neto