ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A..., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto da deliberação, de 27 de Abril de 1999, da Câmara Municipal de Chaves (CMC), que altera o projecto de obras licenciado sob o nº 55/86 e 283/97.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1 – Por deliberação de 27/4/99, a Câmara Municipal de Chaves aprovou a implantação do edifício “Mira Tâmega” a 0,90 m da estrema norte do prédio do recorrente, em manifesta contradição com o projecto de obras licenciadas sob o nº 55/86 e 283/97, que previa a sua implantação a 5m, como efectivamente aconteceu.
2 – Existe contradição entre a matéria dada como provada “arruamentos já ladeados” e os fundamentos da decisão “não servida por qualquer arruamento”, o que justifica só por si a aplicação ao caso das normas dos artºs 59 e 60 do RGEU.
Mas e mesmo que assim se não decida,
3 – Resulta dos autos a existência de vãos de compartimentos na parede sul do edifício Mira-Tâmega - uma porta e as tais janelas – janelas estas que não deixam de o ser pelo simples facto de terem passado a existir painéis de tijolos de vidro fixo, uma vez que não se situam a 1,80m do soalho, pelo que se justifica a aplicação neste caso do artº 73 do RGEU.
4 – O edifício foi licenciado e implantado no domínio de anterior legislação, pelo que não obstante à data da deliberação impugnada estar em vigor o actual RPDM, este não se aplica ao caso sub judice, uma vez que colide com direitos anteriormente adquiridos.
5 – A deliberação impugnada tem por fundamnetação de facto “as obras terem sido executadas há mais de 13 anos, em desconformidade com o projecto aprovado” e de “o adquirente ter adquirido o prédio na situação em que se encontra”.
6 – Tal fundamentação de facto não preenche a fattispecie do artº 167º do RGEU, invocado pela Câmara, pelo que foi violado o referido preceito legal a ainda o nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 225/A/77, de 17 de Junho.
7 – A solução urbanística permitida lesa quer os interesses de ordem geral, quer os interesses de ordem particular, designadamente os valores de estética, arejamento, iluminação e insonorização, que hoje tem dignidade constitucional (artº 52, 66, 1.18 da Constituição de 1976, Revisão de 1992 ).
8 – A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria referida no número anterior, pelo que há falta de pronúncia.
9 – Deve assim a dita sentença ser considerada nula....
O recorrido particular B... também alegou, tendo concluído:
1ª - Por um lado, não se verificando qualquer ilegalidade ou vício relativamente ao acto impugnado, bem andou o Mmº Juíz, na douta sentença, ao negar provimento ao recurso.
2ª - Por outro lado, não se verificando qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão proferida nem falta de pronúncia sobre questões que o Mmº Juíz devesse apreciar, não se verificam os quesitos exigíveis pelo art. 668º do CPC para que a sentença possa ser considerada nula...
Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi de parecer que deve manter-se a sentença recorrida.O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.CUMPRE DECIDIR.
IMATÉRIA DE FACTO:
A – Em 15 de Setembro de 1980, a CMC emitiu o alvará de loteamento nº 6/80 a favor de C..., segundo o qual – relativamente ao “prédio sito em Fonte Nova, freguesia de Chaves, confrontando a norte com D... e o próprio, a sul com o mesmo, a nascente com o mesmo e a poente com a estrada nacional nº 103 Chaves-Braga, o qual está inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Chaves sob o artigo 1280” – lhe era autorizada a constituição de 4 lotes, numerados de 1 a 4, “com as áreas, respectivamente, 440m2 (lote nº 1), 468m2 (lote nº 2), 468m2 (lote nº 3) e 468m2 (lote nº 4) – tudo conforme consta da fls. 60 e 61 dos autos, dadas por reproduzidas.
B – Conteúdo da “Plante de Localização” – “Projecto Electrotécnico” – que integra fls. 14 dos autos, dada por reproduzida.
C – Em 1986, através do alvará de licença de obras nº 55/86, a construção do edifício “Mira-Tâmega” foi autorizada em nome da E... Ldª- Mira-Tâmega.
D – Nessa mesma data foram iniciadas as obras, tendo nos tempos subsequentes sido construída apenas a estrutura do edifício.
E – Tais obras foram interrompidas por falência da firma proprietária e construtora, tendo a propriedade do projecto e respectivas obras passado para a Caixa Geral dos Depósitos (CGD), detentora de crédito hipotecário sobre a dita firma.
F – A CGD veio requerer uma licença especial para conclusão das obras, pedido que lhe foi deferido pela licença nº 283/97, válida até 25 de Maio de 1999.
G – Em 2 de Novembro de 1998, B... solicitou o averbamento desse processo administrativo em seu nome, o que lhe foi deferido em 22 de Dezembro de 1998.
H – Nessa mesma data apresentou um projecto de alteração de obras que a seguir se discriminam: aumento de 31 para 76 garagens; transformação de 2 lojas em 4 apartamentos.
I – Em Dezembro de 1998, o recorrente apresentou uma queixa alertando a CMC para o facto de o aludido edifício estar a ser construído em desconformidade com o projecto aprovado, pelo que requeria o embargo admiinstrativo da obra.
J – O edifício “Mira-Tâmega”, pelo lado sul, foi aprovado a 5 metros da estrema norte do prédio do recorrente, tendo sido implantado na parte mais desfavorável apenas a 1m.
L – Conteúdo da informação que integra as folhas 15 a 17 dos autos, dada por reproduzida.
M – Em 31 de Março de 1999, a CMC notificou o dono da obra para proceder à legalização da desconformidade de implantação nos termos do artigo 167º do RGEU, o que ele fez.
N – Em 6 de Abril de 1999, e na sequência desta informação, a CMC deliberou, por unanimidade, concordar com a mesma – ver folha 17 dos autos.
O – Em 27 de Abril de 1999, foi presente à CMC a informação que integra as folhas 18 e 19 dos autos, dadas por reproduzidas.
P – Nesse mesmo dia, e na sequência dessa informação, a CMC deliberou, por unanimidade, deferir o pedido de aprovação do projecto de alterações, nos precisos termos da mesma – ver folhas 19 e 20 dos autos – acto contenciosamente recorrido.
Q – No prédio do recorrente existe uma edificação de r/c, cuja parede norte dista 5m da estrema (arruamentos já ladeados).
R – Conteúdo dos documentos que integram as folhas 62 a 69 dos autos, dados por reproduzidos.
S – Este recurso contencioso deu entrada no Tribunal a 21 de Junho de 1999.