I- O funcionamento da faculdade de substituição do objecto do recurso nos termos do n. 2 do art. 51 da LPTA, parte do pressuposto de que tal objecto seja integrado por acto ou actos administrativos contenciosamente recorríveis e que o acto revogatório por substituição não só possua eficácia destrutiva dos efeitos do primeiro, como disponha ex novo, sobre a mesma matéria, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto e da regulamentação jurídica na base da qual o primeiro foi tomado.
II- A expressão "extinção do recurso" constante dessa disposição legal, reporta-se à extinção do recurso, como consequência processual da revogação por substituição-impossibilidade superveniente, por perda do objecto, nos termos conjugados dos arts. 6 do
ETAF e art. 287, alínea e) do CPC, ex-vi do art. 1 da LPTA.
III- Tendo o acordão da Secção, que não foi impugnado, decidido que o acto objecto do recurso não fora revogado por substituição por outro proferido na pendência do recurso, e, em conformidade com requerimento do recorrente, depois de nos autos lhe ter sido dado conhecimento do segundo acto, decidido também anular o acto contenciosamente impugnado, por vício que o recorrente lhe imputara, mas apenas em relação aos efeitos já produzidos, nos termos do art. 48 da LPTA, deve ser desatendido o pedido do recorrente, formulado por este após a notificação dessa decisão mas antes do seu trânsito em julgado, visando, com invocação do n. 2 do art. 51 da LPTA, obter a substituição do objecto do recurso, por sustentar, então, que o segundo acto revogara por substituição o que fora judicialmente anulado e estava inquinado do mesmo vício que fundamentara a anulação.