Fundamentação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, designadamente, nas declarações prestadas pelo arguido, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e no teor dos seguintes documentos juntos aos autos, entrecruzados entre si e sopesados de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
No que respeita aos factos referentes ao crime de violência doméstica imputado ao arguido, este negou ter praticado qualquer um dos factos descritos na acusação, pese embora tenha confirmado, na época em questão, a existência de conflitos e discussões com EC que, na sua versão, estariam relacionados com questões patrimoniais entre o casal, designadamente, com o facto de EC se ter apropriado de um estabelecimento comercial de restauração que lhe pertencia. Assim, segundo o arguido, era EC quem lhe chamava nomes, fazendo-o no restaurante, na frente dos seus funcionários e tendo mesmo chegado a agredi-lo, chamando-se a si própria “puta” e “drogada”.
Disse ainda que na data a que se referem os factos constantes da acusação já não vivia na mesma casa que EC e que o corte de eletricidade se ficou a dever a uma decisão da sua mãe, e não sua, a quem a casa pertencia.
A versão narrada pelo arguido - que por si só não mereceu a credibilidade do tribunal, quer pela forma como foram prestadas as declarações (em que o arguido mais do que tentar explicar os episódios descritos, procurou sobretudo fazer perpassar a ideia de que a denunciante se teria apropriado de bens que lhe pertenciam e que é toxicodependente), quer por não se nos afigurar credível que vivendo o arguido e a denunciante uma situação de conflito permanente e grave, fosse EC a única a provocar os conflitos, chamando nomes ao arguido sem que este sequer lhe respondesse - foi frontalmente contrariada pelo depoimento prestado por EC.
Com efeito, a denunciante referiu que era frequente terem discussões motivadas por dinheiro e por discordâncias na gestão do restaurante que o casal explorava e, pese embora, algumas dificuldades por parte da testemunha na concretização temporal dos factos, os episódios relatados na acusação, na parte que se considerou provada, foram por si descritos de forma que nos pareceu sincera, destituída de exageros, coerente com as regras da experiência comum e, por isso mesmo, credível.
Assim, a testemunha relatou um episódio, ocorrido no verão de 2014, em que, na sequência de uma discussão, o arguido foi buscar uma arma e perguntou-lhe “sabes o que é que te posso fazer com isto?”, tendo disparado um tiro através da janela do quarto. Explicou ainda que o disparo terá acordado o seu filho que vivia com o casal e que terá acordado.
Estes factos foram confirmados pelo filho da EC, N, de 16 anos de idade, que na época vivia com o casal e, inquirido como testemunha, referiu ter acordado com um som que lhe pareceu de um disparo, tendo saído do quarto e encontrado a sua mãe a chorar.
EC relatou ainda outro episódio, ocorrido no interior da casa onde residiam, em que o arguido lhe terá chamado drogada e puta e, dizendo-lhe que se não fosse ele, ela e filho não comiam, e em que tentando o arguido agredi-la, o filho da testemunha apareceu e interpôs-se entre ela e o arguido, sendo que o arguido ainda logrou magoá-la num pulso.
Também estes factos foram confirmados por N, de uma forma que nos pareceu espontânea e verdadeira, tendo N concretizado os pormenores do episódio a que terá assistido, de forma até mais explícita do que o fez a própria denunciante e tendo inclusivamente explicado que, depois de ter dado um grito ao arguido, este foi-se embora.
Assim, em função do conjunto dos depoimentos prestados por EC e por N – que não demonstrou animosidade para com o arguido, tendo até esclarecido que antes dos factos supra descritos o arguido e a mãe pareciam dar-se bem – considerou o tribunal como provada a matéria ínsita nos pontos 3, 4, 6 e 7 dos factos provados.
A matéria considerada não provada, referentes às mesmas situações, assim o foi em virtude de não ter sido suficientemente descrita, pela denunciante EC.
No que respeita aos factos que terão ocorrido no restaurante, EC explicou ainda que, mesmo após o arguido sair de casa, continuaram a encontrar-se no restaurante que exploravam, tendo aí ocorrido várias discussões motivadas por questões patrimoniais, aludindo a várias situações que aí terão ocorrido.
Com efeito, referiu que o arguido, numa ocasião, estando a denunciante à porta do escritório, agarrou-a por um braço, empurrou-a contra a porta e arrastou-a, magoando-a num braço; noutra, puxou-a pelo cabelo e pelo braço até à porta do escritório para a colocar de lá para fora; noutra, ainda, chamou-lhe puta e drogada e disse que não merecia o ar que respirava, e que “não sabes o que te espera”, tendo-lhe uma das funcionárias vindo dizer que o arguido estava com uma arma atrás das costas.
Referiu também que alguns destes factos foram presenciados pelos funcionários do restaurante que aí se encontravam.
A testemunha descreveu ainda outra situação, em que estaria a fumar no escritório e o arguido disse-lhe que não queria que ela fumasse no escritório e que lhe deitava o fogo ao cabelo.
Por fim, a denunciante, disse que o arguido lhe terá dito que lhe desfazia o carro, como a desfazia a ela e que foi obrigada a sair de casa por o arguido não ter pago a luz e ter arrancado o contador da água, tendo a denunciante ficado ainda uma semana em casa sem água porque não tinha para onde ir.
A convicção resultante do depoimento prestado por EC (que, no que concerne aos factos ocorridos no interior da residência do casal, foi parcialmente confirmado pelo seu filho N), não foi minimamente abalada pelo depoimento prestado pelos funcionários do restaurante, C e AA, que, inquiridos como testemunhas, e apesar de terem condições para terem assistido a parte dos factos, disseram não os ter visto.
Com efeito, estas testemunhas eram funcionárias do restaurante explorado pelo casal - que acabou por ser encerrado por decisão de EC - trabalhando atualmente noutro restaurante que é explorado pelo arguido, em nome do filho, cuja gestão é natural que seja feita pelo próprio arguido - e prestaram um depoimento que evidenciou um elevado grau de animosidade contra EC e não se nos afigurou minimamente isento.
Pese embora ambas as testemunhas tenham confirmado o clima de discussões e brigas entre o casal – tendo a testemunha AA conseguido identificar pelo menos uma situação de conflito mais intenso - negam que o arguido tivesse qualquer participação em tais factos, imputando à denunciante a responsabilidade por todas as discussões e chegando AA a dizer que esta chamava nomes ao arguido e este não lhe respondia, o que, atenta a situação de conflito entre ambos, não se nos afigura minimamente credível.
Ainda assim, o depoimento prestado pelas testemunhas C, AA e MC (este último genro do irmão do arguido e frequentador do restaurante), apesar de ter ficado muito aquém dos factos que se crê que as testemunhas tenham assistido, acabou por contribuir para a credibilização do depoimento de EC, pois apesar de estas testemunhas negarem ter assistido aos factos descritos na acusação, limitando-se a descrever a intervenção de E. nas situações de conflito, referiram-se a episódios concretos ocorridos entre esta e o arguido, no restaurante, assim confirmando o contexto subjacente às agressões que a denunciante relatou.
Assim, em síntese, a convicção do tribunal quanto à matéria dos pontos 5 a 8 dos factos provados, resultou do depoimento prestado por EC, que foi credível quanto aos mesmos. Sempre se diga, aliás, que se a disposição da denunciante fosse a de inventar factos, tê-los-ia situado dentro de casa, ao invés de dizer que se passaram na presença dos funcionários do restaurante, correndo o risco de estes não os confirmarem (como aliás sucedeu).
O tribunal julgou não provada a matéria ínsita nos pontos 2, 4, 6 e 7 da factualidade não provada, por os mesmos não terem sido suficientemente descritos por nenhuma das testemunhas, sendo que EC omitiu tais factos ou limitou-se a fazer uma alusão descontextualizada que não permitiu ao tribunal a formulação de um juízo de certeza sobre a verificação dos mesmos.
Também se considerou não provado o ponto 5 em virtude de o arguido ter referido que a casa pertencia à sua mãe e que foi dela a decisão de cortar a água e a luz, sem que nenhum elemento dos autos permita que se conclua de forma contrária.
O facto integrante do ponto 11 da factualidade provada (referente ao elemento subjetivo) resulta das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, pois, sendo o arguido, como é, uma pessoa de diligência normal, não poderia deixar de saber que ao atuar da forma descrita, estava a lesar a integridade física de EC, a constrangê-la e a diminui-la na sua dignidade.
Quanto às armas descritas na acusação e à sua posse pelo arguido, o tribunal teve em consideração as suas próprias declarações, tendo o arguido confirmado que as armas apreendidas lhe pertenciam, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 22, reportagem fotográfica de fls. 66 a 67, relatório fotográfico de fls. 133 a 135 e 140 a 141, auto de exame direto e avaliação de fls. 153 a 155, auto de exame direto e avaliação de fls. 193 a 195; 196 a 198; 199 a 200 (referente ao artefacto em madeira com objeto em ferro na ponta, com elefante, bico e agada); auto de exame e avaliação de fls. 219 a 220 (referente à arma de ar comprimido); auto de exame e avaliação de fls. 221 a 222; 223 a 224 e 225 a 226.
Considerou-se ainda o facto de o artefacto de madeira com objeto em ferro na ponta ter sido encontrado no interior do veículo utilizado pelo arguido, conforme decorre do respetivo auto de apreensão.
Pese embora o arguido haja referido que o objeto só aí se encontrava porque se tinha esquecido do mesmo naquele local, tais declarações não mereceram credibilidade, não apenas por tal esquecimento ser contrário às regras da experiência comum – atenta a dimensão do objeto em causa – mas também porque, EC, aquando do seu depoimento, referiu que o arguido mantinha habitualmente o referido objeto no veículo, com intenção de utilizar para se defender.
Quanto à classificação das armas e ao seu estado de conservação tiveram-se em conta os respetivos autos de exame.
A convicção do tribunal quanto à matéria do elemento subjetivo, no que respeita à detenção das armas descritas, resultou das regras da experiência comum, pois que, qualquer pessoa normal e de diligência média, sabe que a detenção das armas em causa não é permitida.
Quanto às condições pessoais e sociais do arguido tiveram-se em conta, para além das suas próprias declarações, o relatório social junto aos autos e os depoimentos prestados por MC e S.
A convicção do tribunal no que concerne aos antecedentes criminais do arguido assentou no Certificado do Registo Criminal junto aos autos.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto assente como provada no tocante às armas aí referidas, bem como em relação aos factos dados como não provados;
2.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes pelos quais depois o condenou; quando muito, depois de devidamente apurados pela forma pretendida pelo arguido, os mesmos integrariam antes a prática de um crime de ameaça e outro de injúria;
3.ª – Que – e passamos a citar o ponto 104 das conclusões – foi violado o Principio da Livre apreciação da Prova, previsto e punido pelo artigo 127.º do Código Penal;
4.ª – Que também foi violado o princípio "in dubio pro reo"; e
5.ª – Que as penas aplicadas são exageradas e deviam, aliás, ter sido especialmente atenuadas, devendo, de qualquer modo, não ser privativas da liberdade.
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Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões, a de que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto assente como provada no tocante às armas aí referidas, bem como em relação aos factos dados como não provados:
Vamos lá ver:
Fundamentação da decisão da matéria de facto assente como provada no tocante às armas:
(…)
Quanto às armas descritas na acusação e à sua posse pelo arguido, o tribunal teve em consideração as suas próprias declarações, tendo o arguido confirmado que as armas apreendidas lhe pertenciam, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 22, reportagem fotográfica de fls. 66 a 67, relatório fotográfico de fls. 133 a 135 e 140 a 141, auto de exame direto e avaliação de fls. 153 a 155, auto de exame direto e avaliação de fls. 193 a 195; 196 a 198; 199 a 200 (referente ao artefacto em madeira com objeto em ferro na ponta, com elefante, bico e agada); auto de exame e avaliação de fls. 219 a 220 (referente à arma de ar comprimido); auto de exame e avaliação de fls. 221 a 222; 223 a 224 e 225 a 226.
Considerou-se ainda o facto de o artefacto de madeira com objeto em ferro na ponta ter sido encontrado no interior do veículo utilizado pelo arguido, conforme decorre do respetivo auto de apreensão.
Pese embora o arguido haja referido que o objeto só aí se encontrava porque se tinha esquecido do mesmo naquele local, tais declarações não mereceram credibilidade, não apenas por tal esquecimento ser contrário às regras da experiência comum – atenta a dimensão do objeto em causa – mas também porque, EC, aquando do seu depoimento, referiu que o arguido mantinha habitualmente o referido objeto no veículo, com intenção de utilizar para se defender.
Quanto à classificação das armas e ao seu estado de conservação tiveram-se em conta os respetivos autos de exame.
A convicção do tribunal quanto à matéria do elemento subjetivo, no que respeita à detenção das armas descritas, resultou das regras da experiência comum, pois que, qualquer pessoa normal e de diligência média, sabe que a detenção das armas em causa não é permitida.
(…)
Fundamentação da decisão da matéria de facto em relação aos factos dados como não provados – embora não se veja aonde nesta parte esteja o interesse do arguido em agir, a que refere o art.º 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; malgré tout:
(…)
A matéria considerada não provada, referentes às mesmas situações, assim o foi em virtude de não ter sido suficientemente descrita, pela denunciante Ema Coelho.
(…)
O tribunal julgou não provada a matéria ínsita nos pontos 2, 4, 6 e 7 da factualidade não provada, por os mesmos não terem sido suficientemente descritos por nenhuma das testemunhas, sendo que EC omitiu tais factos ou limitou-se a fazer uma alusão descontextualizada que não permitiu ao tribunal a formulação de um juízo de certeza sobre a verificação dos mesmos.
Também se considerou não provado o ponto 5 em virtude de o arguido ter referido que a casa pertencia à sua mãe e que foi dela a decisão de cortar a água e a luz, sem que nenhum elemento dos autos permita que se conclua de forma contrária.
(…)
De forma que, atenta a manifesta falta de razão do recorrente nesta matéria, nem vale a pena falar mais sobre o assunto.
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No tocante à 2.ª das questões, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou os crimes pelos quais depois o condenou; quando muito, depois de devidamente apurados pela forma pretendida pelo arguido, os mesmos integrariam antes a prática de um crime de ameaça e outro de injúria:
Temos pois que ir ouvir as gravações da prova produzida em julgamento, designadamente a indicada pelo recorrente, para aferir o que se passou, uma vez que o recorrente impugnou a matéria de facto pela forma prevista no art.º 412.º, n.º 3 e 4.
Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção. Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica.
E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficiou da oralidade e da imediação que teve com a prova.
Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
Aliás, segundo recentes pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação presencial, apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra, sendo que o tom de voz e a fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder – vide Lair Ribeiro, “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Ora se a audição de uma gravação permite fruir com fidelidade aqueles 7% de capacidade de influência exercida através da palavra e ainda, mas nem sempre, os 38% referentes ao tom de voz, sobram os 55% referentes à fisiologia, ou seja, a postura corporal dos interlocutores, a que o tribunal de 2.ª Instância nunca terá acesso.
É que há sempre coisas que os juízes de julgamento viram enquanto ouviam e não ficaram na gravação e às quais, por isso, o tribunal de recurso nunca terá acesso, sendo por vezes precisamente essas que fazem a diferença e levam o tribunal a quo a tombar para o lado do provado em vez do não provado ou vice-versa.
Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a oralidade e a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1.ª Instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.
Ora ouvida a gravação dos depoimentos prestados em julgamento pelo arguido, pela ofendida EC, pelo filho desta, N e pelos vários empregados do restaurante de que o arguido e a EC eram proprietários, bem como pelo cliente MC, constata-se que quase todas as situações dadas como provadas foram testemunhadas por pelo menos mais uma pessoa, umas vezes o filho da ofendida, N, outras pelos empregados e uma delas também pelo cliente MC.
Das situações descritas na matéria de facto assente como provada em que há apenas o depoimento do arguido e o da ofendida EC – em que efectivamente divergem sobre o que então se passou – é a do ponto 8, em que o arguido declarou ter encontrado a EC mais um sujeito que não conhecia a consumirem estupefaciente dentro do restaurante a altas horas da noite.
Mas por mais que se esmiúcem aqueles depoimentos, não há neles qualquer pormenor ou detalhe que imponha decisivamente a convicção do arguido à do tribunal recorrido – isto é, que permita a esta Relação, com base em pormenores evidentes da prova gravada, impor ao tribunal "a quo" que uma convicção diferente da que assumiu seja mais adequada face à prova produzida.
É que, como bem diz o Desembargador António Latas num caso semelhante ao destes autos, no ac. RE de 17-9-2009, proc. 524/05.3GAABF.E1, www.dgsi.pt, que passamos a seguir de perto, nos recursos em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a opção do tribunal a quo por uma das versões em confronto, quando este assenta a convicção sobre a credibilidade da prova produzida em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso.
Tal não significa que o tribunal ad quem não controle o processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância e da respectiva decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à exigência fundamental de que a decisão sobre os factos resulte de prova produzida no processo, quer quanto à sua conformidade com as regras da experiência, da lógica e os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, nomeadamente as que dispõem sobre a validade da prova ou o especial valor de alguns meios de prova, como a confissão, a prova pericial ou a derivada de certos documentos. Afirma-se apenas que, não visando o recurso em matéria de facto um novo julgamento, que aquele apenas deve constituir um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, não pode o tribunal de recurso, sem imediação e oralidade, limitar-se a sobrepor à do tribunal a quo a sua convicção sobre a credibilidade das pessoas ouvidas em audiência.
Assim – e concluindo no mesmo sentido que aquele acórdão conclui –, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º) e considerando que no caso presente a decisão sobre a matéria de facto assenta em prova efectivamente produzida, conforme ressalta da gravação da prova testemunhal e dos documentos juntos, que não é exigida a prova por determinado meio e que não está em causa a violação de algum dos apontados princípios, regras ou máximas da experiência, concluímos pela falta de fundamento para censurar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, a qual se mostra suficientemente fundamentada e racionalmente explicada, nomeadamente no que respeita aos pontos de facto questionados pela recorrente.
Nada há, pois, a censurar à decisão sobre a matéria de facto que julgou provados os pontos de factos ora impugnados pelo recorrente.
Pelo que carece também de fundamento a pretensão do arguido em que, depois de devidamente apurados pela forma por si pretendida, os factos passassem a integrar antes a prática de um crime de ameaça e outro de injúria.
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No tocante à 3.ª das questões, a de que – e passamos a citar o ponto 104 das conclusões – foi violado o Principio da Livre apreciação da Prova, previsto e punido pelo artigo 127.º do Código Penal:
Percebe-se que o arguido se está a referir ao principio da livre apreciação da Prova, previsto (mas não punido) pelo art.º 127.º do Código de Processo Penal.
Como ensina Paulo Cunha “Os princípios assumem uma funcionalidade múltipla: condensam valores, porque têm um fundo axiológico indesmentível; propiciam unidade ao sistema jurídico, na medida em que são elementos agregadores de interpretação, não especificamente constitucional, mas geral (...) e determinam, possibilitando e condicionando (guiando), a racionalidade da interpretação” (“Direito Constitucional Anotado”, ed. 2008, Editora Quid Juris, pág. 45 ). Ou seja: os princípios podem ser jogados autonomamente no jogo tópico como argumentos revestidos de toda a dignidade (isto é, constitucional) tendo preponderância sobre as normas.
Posto isto, o princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.).
O art.º 127.º, do Código de Processo Penal, dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Como se afirma no Ac. Trib. Const. n.º 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt., “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”.
E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda dos julgadores, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro.
Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova).
A livre convicção do julgador, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova.
É na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada).
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.
Certo que a livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-11-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, III-201.
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Ora não podemos deixar de aceitar a posição do julgador no caso concreto agora trazido em recurso pelo arguido, porque baseada na imediação e que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova produzida.
De modo que não se vê aonde o tribunal "a quo" tenha violado o princípio em questão.
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No tocante à 4.ª das questões, a de que também foi violado o princípio "in dubio pro reo":
Sobre a violação do princípio "in dubio pro reo", quando da prova produzida emerge a possibilidade de se formarem duas convicções, isso não implica, como parece pretender o recorrente, que ambas se anulem reciprocamente, fazendo funcionar de modo automático aquele princípio. Se assim fosse, caíamos no sistema da prova testemunhal tarifada, em que a versão que vencia era a que tinha maior número de testemunhas e sendo esse número igual para cada uma delas, entrava em funcionamento o "in dubio pro reo".
De resto, da leitura da fundamentação da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento. Ou se, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultasse evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando fosse verificável que a dúvida só não era reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.
Ora a fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
Nesta perspectiva e como já acima se disse, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
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No tocante à 5.ª das questões, a de que as penas aplicadas são exageradas e deviam, aliás, ter sido especialmente atenuadas, devendo, de qualquer modo, não ser privativas da liberdade:
O arguido foi condenado por um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período; e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª c) e d), "ex vi" art.º 2.º, n.º 1 al.ª g) e m) e 3 al.ª p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 280 dias de multa, à razão diária de 6 €, o que perfaz um total global de 1.680 €.
Destas penas, a de prisão de execução suspensa não é privativa da liberdade. Claro que se a suspensão da execução da pena de prisão vier a ser revogada, ela será convertida numa privação da liberdade (art.º 56.º, n.º 2, do Código Penal). Mas isso também poderá vir a suceder com a de multa: art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal; e com outras das penas de substituição, que à partida não são privativas da liberdade: art.º 43.º, n.º 2 e 5 e 59.º, n.º 2, do Código Penal.
No tocante à pretendida atenuação especial das penas:
Decorre do art.º 72.º, n.° 1, do Código Penal, que o tribunal atenua especialmente a pena – fora dos casos expressamente previstos na lei – quando houver circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Com efeito, como flui do n.° 1 daquele art.º 72.º, que é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou nas exigências de prevenção, que radica a autêntica "ratio" da atenuação especial da pena. Daí que as circunstâncias enumeradas no n.° 2 do mesmo artigo não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem que este seja consequência necessária e automática da presença de uma ou de mais daquelas circunstâncias – Ac. STJ de 7.12.99, in proc.113 5/99.
Ora o acervo de razões invocadas pelo arguido – e que tenham ficado provadas, tais como ser o arguido trabalhador, estar inserido socialmente e ser delinquente primário – não chega para diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Por exemplo, a ausência de antecedentes criminais, mesmo que entendida no sentido de bom comportamento anterior, «tem escassa relevância quando esse bom comportamento não é superior ao comum e normal nas pessoas da classe do agente da infracção em idênticas condições de vida e de cultura» – acórdão do STJ, de 4-7-1984, Boletim do Ministério da Justiça n.º 339-223.
Pelo que improcede esta pretensão do arguido.
No tocante a que as penas aplicadas são ou não exageradas:
O tribunal "a quo" justificou as suas escolhas com a seguinte argumentação:
IV – Escolha e Medida concreta da pena
Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
O artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, estabelece para o crime de violência doméstica, quando cometido nas circunstâncias aí especialmente previstas, pena de prisão de dois a cinco anos.
Por seu turno, o crime de detenção de arma proibida, nos termos previstos pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, é punido com pena de prisão, de um a cinco anos ou multa até 600 dias.
Não obstante o disposto no artigo 70.º do Código Penal – nos termos do qual o nosso sistema jurídico-penal dá preferência às reações criminais não detentivas sobre as penas privativas da liberdade, desde que aquelas satisfaçam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição plasmadas no artigo 40.º do Código Penal - no caso do crime de violência doméstica, o julgador não dispõe da liberdade de, ab initio, optar entre uma pena detentiva e uma pena não detentiva, dado que o legislador entendeu que só aquela satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por a considerar mais conveniente do ponto de vista da defesa do ordenamento jurídico, ou seja, da tutela dos bens jurídicos e da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade da norma violada – prevenção geral de integração.
Já no que respeita ao crime de detenção de arma proibida, que admite a opção pela pena de multa, haverá que considerar que a preferência pela pena não privativa da liberdade é imposta e justificada por finalidades exclusivamente preventivas. Havendo um juízo favorável de prognose social - em atenção a considerações de prevenção especial de socialização - só deve negar-se a aplicação da medida não detentiva quando a execução da pena de prisão se revele necessária ou mais conveniente do ponto de vista da defesa do ordenamento jurídico.
In casu, as exigências de prevenção geral, são elevadas, atenta a frequência com que ocorre a prática deste tipo de ilícito.
As exigências de prevenção especial, por seu turno, consideram-se baixas uma vez que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais e está profissional e socialmente inserido, assim se entendendo que, no caso concreto, justifica-se um juízo de prognose favorável quanto aos efeitos de uma condenação em pena de multa sobre o seu futuro comportamento.
Pelo exposto, entende-se ser de aplicar ao arguido, pela prática do crime de detenção de arma proibida, pena não privativa da liberdade.
Nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal a determinação da medida concreta aplicável tem como critérios a culpa da arguido e as exigências de prevenção, geral e especial, que cabem no caso concreto, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra a arguido, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Ora, naquilo que concerne ao crime de violência doméstica, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que ocorre este crime, cujas cifras negras continuam a colocar Portugal como um dos países da Europa com maiores taxas de violência e agressões entre casais, tendo levado a sucessivas recomendações por parte das organizações internacionais, assim se impondo uma contínua exigência de reafirmação dos valores inerentes ao respeito pela integridade física e moral dos membros do casal e ex-casal.
Quanto às exigências de prevenção especial, estas devem considerar-se em grau diminuto já que o arguido não tem antecedentes criminais, é profissionalmente ativo, decorrendo ainda do relatório social junto aos autos que se mostra inserido na sociedade, não é tido como sendo pessoa violenta, e a impressão geral causada no tribunal pelo conjunto da prova produzida é que os factos que ora se julgam estarão relacionados com o próprio contexto de conflituosidade específica daquele casal.
Além do mais, o facto de o arguido já estar divorciado da denunciante, não residindo com esta e tendo uma nova companheira, é circunstância atenuadora das necessidades de prevenção especial, não sendo de crer que o arguido venha a reincidir na prática deste crime.
Em desfavor do arguido, para além das já referidas elevadas necessidades de prevenção geral, é apenas de considerar a intensidade dolosa, na modalidade de dolo direto, tendo o arguido reiterado as suas condutas ilícitas e a circunstância de o arguido não denotar qualquer arrependimento, crendo-se que o desvalor da sua conduta não foi totalmente assumido.
Ainda a seu desfavor, no que tange ao crime de detenção de arma proibida, haverá que considerar que a conduta do arguido preencheu vários tipos legais de crime (em concurso aparente), o que se traduz num agravamento da ilicitude, que deverá ser considerada elevada.
A favor do arguido é de considerar a inexistência de antecedentes criminais, a sua inserção social e profissional e o já referido contexto de conflituosidade mútua típica de um período de pre-separação e de separação entre o casal.
O grau de ilicitude situa-se no limiar médio-baixo quanto ao crime de violência doméstica, porquanto, tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado situam-se no limiar mínimo genericamente considerado pelo legislador para este tipo legal de crime (nunca tendo a vítima necessitado de assistência médica e assumindo as agressões físicas uma gravidade pouco acentuada, já que se traduziram em empurrões, situando-se o cerne da violência doméstica na gravidade e reiteração das ameaças).
Ponderadas as circunstâncias supra referidas e tomando por referência a medida da culpa e as elevadas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, o tribunal considera adequada, suficiente e proporcional, a aplicação das seguintes penas:
Pela prática do crime de violência doméstica, a pena de dois anos e dois meses de prisão.
Pela prática do crime de detenção de arma proibida, a pena de 280 dias de multa.
No que respeita ao “quantum” pecuniário da pena de multa, decorre do disposto nº 2 do artigo 47º do Código Penal que “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Ora, atenta a matéria de facto considerada provada relativamente às condições pessoais do arguido, considera-se adequada a fixação, por cada dia de multa, da quantia de €6.
Não se procede à determinação da pena única resultante do concurso de crimes, dando cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, uma vez que no caso dos autos foram aplicadas ao arguido penas de diferente natureza.
De acordo com o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Esta norma consagra um dos princípios inerentes ao nosso sistema penal, assente na consideração das penas de prisão como ultima ratio da repressão criminal, impondo ao juiz o dever de suspender a pena de prisão, aplicada em medida não superior a cinco anos, sempre que o circunstancialismo que rodeia o delinquente possibilite um juízo de prognose positivo quanto aos efeitos da simples ameaça de prisão sobre as finalidades da pena.
No caso dos autos, a este respeito, impõe-se atender a que os factos considerados provados, designadamente a informação constante do relatório social junto aos autos, legitimam a convicção de que a atuação do arguido se pautou dentro de um quadro de conflituosidade mútua com a denunciante, tendo a conduta do arguido sido potenciada e agravada pelos contornos específicos daquela relação.
Por outro lado, o arguido não tem antecedentes criminais, mantém uma atividade profissional regular e está socialmente inserido.
Assim, considera o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça séria de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
Pelo exposto, o tribunal decide suspender a execução da pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada, por igual período.
Ora bem.
O crime de violência doméstica é p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, com uma pena de prisão de dois a cinco anos. O tribunal "a quo" aplicou dois anos e dois meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período.
Não havendo, como já acima vimos, lugar a atenuação especial, nesta pena concreta poderíamos, quando muito, baixá-la apenas num máximo de 2 meses.
Ora, não havendo lugar a reformar o que quer que seja sobre os considerandos expendidos pelo tribunal "a quo" acerca do tema, com a brevidade que o caso impõe se conclui que a pena pelo crime de violência doméstica está correctamente doseada.
Por sua vez, o crime de detenção de arma proibida é p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª c) e d), "ex vi" art.º 2.º, n.º 1 al.ª g) e m) e 3 al.ª p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, com uma pena de pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O tribunal "a quo" aplicou 280 dias de multa, à razão diária de 6 €, o que perfaz um total global de 1.680 €.
As armas pelas quais foi aplicada esta pena são:
- -A pistola de ar comprimido de calibre 5,6 mm.;
- -A munição de arma de fogo calibre, 6,35 mm.; e
- -O artefacto examinado (e fotografado) a fls. 199-200 e que o tribunal "a quo" descreveu assim, no ponto 16 da matéria de facto assente como provada:
(…) artefacto em madeira com objeto em ferro na ponta com um elefante, um bico e uma agada, sendo o comprimento total de 47cm, correspondente a 34 cm do cabo em madeira e 10cm relativos à parte perfurante;
Em relação à pistola de ar comprimido de calibre 5,6 mm. e à munição de arma de fogo calibre, 6,35 mm., não há nada a dizer.
Agora o artefacto, classificado como arma branca…
As disposições legais usáveis para punir a sua posse, todos da Lei n.º 5/2006, de 23-2 (Regime Jurídico das Armas e Munições), poderão, em abstracto, ser as seguintes:
Art.º 86.º, n.º 1 al.ª d):
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
Art.º 2.º, n.º 1 al.ª m):
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
m) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
Art.º 3.º, n.º 1 e 2 al.ª f):
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção;
Art.º 4.º, n.º 1:
1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
Ora analisando o auto de exame e avaliação que a fls. 199-200 se debruçou sobre o artefacto e constata-se da foto 1 de fls. 200 que a sua superfície perfurante não mede mais de 4 cm e que o conjunto metálico, todo na cor dourada própria da fancaria, medindo não mais de 12 cm até ao encaixe no cabo de madeira, ostentando de um lado um elefante e do outro a dita agada[1] (que é uma espécie de gancho de ponta romba em forma de um c, com a parte superior do mesmo embutida no corpo metálico principal e a ponta inferior do c virado para o punho do cabo de madeira) não tem características corto-contundentes. Objectos corto-contundentes típicos ou actuando como tal são o machado, a foice, a alabarda, os cutelos ou parecidos e suas variações.
Sem ofensa para quem quer que seja, como arma, seja ela pretensamente perfurante e/ou corto-contundente, é um objecto ridículo.
Da experiência de vida e após consulta de ficheiros vários sobre armamento, resulta só poder tratar-se o artefacto em questão de uma recriação folclórica para turistas de uma qualquer arma regional africana ou asiática.
Estabelece o art.º 3.º, n.º 2 al.ª f), da Lei n.º 5/2006, que são armas as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção.
E o art.º 86.º, n.º 1 al.ª d), do mesmo diploma legal, pune a detenção de instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
Ora o arguido explicou no art.º 68.º da sua contestação e em julgamento que o artefacto em questão fora trazido por sua mãe como um presente de um país que visitara, que o arguido costumava ter por cima da lareira e que se encontrava no carro por andar num processo de mudanças de restaurante e uma vez que quando a ofendida se fora embora lhe levou muitas coisas, receando que também o fizesse quanto àquela recordação – o que é normal e plausível.
Assim, tal artefacto não é uma arma por, desde logo, ser objecto comummente destinado à prática doméstica da decoração, que é sem dúvida uma aplicação definida e faz dele um objecto com aplicação definida.
Agora se ele pode ser usado como arma de agressão? pois pode – tal e qual como praticamente todo e qualquer outro objecto destinado à prática doméstica da decoração, que é sem dúvida uma aplicação definida e que também são objectos com aplicação definida: pica-gelos, castiçais de metal, atiçadores de lareiras e de fogões de sala, para só falar dos vagamente parecidos com o artefacto em questão e de resto bem mais apropriados a causarem estragos físicos de monta no adversário que o artefacto em questão.
Arma não é (talvez seja preferível, definir o conceito negativamente, por exclusão) o objecto que, podendo excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão, não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal.
Em face do exposto, tem, pois, de se retirar o dito artefacto do universo de armas pelas quais o arguido foi punido.
O que implica, necessariamente, reformular a pena aplicada pelo crime de arma proibida, o qual passa assim a ser p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª c) e d), "ex vi" art.º 2.º, n.º 1 al.ª g) [desaparece a al.ª m) do n.º 1 do art.º 2.º] e 3 al.ª p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2.
Pelo que tudo visto e ponderado, tem-se por justa e adequada a pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 6 (seis) €, o que perfaz o montante global de 1.200 (mil e duzentos) €.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:
1.º
Baixar a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, o qual passa a ser p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1 al.ª c) e d), "ex vi" art.º 2.º, n.º 1 al.ª g) [desaparece a al.ª m) do n.º 1 do art.º 2.º, por se considerar que o artefacto mencionado no ponto 16 dos factos provados não é uma arma] e 3 al.ª p), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, pena que se fixa em 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de 6 (seis) €, o que perfaz o montante global de 1.200 (mil e duzentos) €.
2.º
Manter no mais a decisão recorrida.
3.º
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
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Évora, 26-4-2016
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Maria Barata de Brito
[1] Vocábulo que não consta de dicionários, nem do “Glossário Armeiro”, de Luis Stubbs Saldanha Monteiro Bandeira, edição da Fundação da Casa de Bragança, 1993.