I- Os ns. 1 e 6 da Portaria n. 101-A/96, de 4 de Abril, não violam os princípios básicos do sistema retributivo do funcionalismo público, consagrados nos Dec.-Leis ns. 184/89, de 2/7, e 353-A/89, de 16/10, designadamente os arts. 14, 16, n.1, a),
21 e 29 do primeiro diploma, e os artigos 4, n. 1, 21 ns. 1 e 2 e 23 a 25, do segundo.
II- O n.1 da mesma Portaria também não viola o art. 10 do Dec.Lei n. 21/96, 19/03, que actualizou o salário mínimo nacional, fixando-o num valor superior ao correspondente ao índice 100 da escala salarial dos trabalhadores da Administração pública central, local e regional.
III- Não há, assim, fundamento para declarar a ilegalidade das referidas normas.