Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Lda., vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, nos autos de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal proferida no processo de execução n.º ... e apensos, absolveu a Fazenda Pública da instância, anulando todo o processo, por ineptidão da petição.
Fundamentou-se a decisão em que “inexiste, ou resulta ininteligível, a causa de pedir que sustenta o pedido formulado” pois que, reclamando-se do acto de indeferimento proferido em 15 de Novembro de 2007, sustenta-se o mesmo pedido “nos vícios assacados ao acto de indeferimento proferido em 4 de Março de 2007, de falta de fundamentação e de audição”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 - A ora reclamante, tempestivamente reclamou judicialmente contra o indeferimento do seu requerimento de dação em pagamento, contra o indeferimento do requerimento de dação em pagamento por si formulado, tempestivamente, no âmbito dos processos de execução fiscal ....
II - Os vícios assacados ao indeferimento praticado são a falta de audição prévia e a falta de fundamentação do acto de indeferimento praticado.
III - A causa de pedir e o pedido formulados são inteligíveis e compreensíveis por uma pessoa de normal diligência.
IV - Não se verifica qualquer outra causa que determine a ineptidão da petição inicial.
V - Razão pela qual não deve ser a AT absolvida da instância, como o foi, devendo o processo baixar de novo ao tribunal a quo a fim de ser proferida sentença que conheça do mérito do processo.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer no sentido de que “o julgado deve ser confirmado por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei, no seguimento do parecer do MP” pelo que “o recurso não merece provimento”.
Sem vistos, dada a sua urgência, vem o processo à conferência.
Vejamos, pois:
A ora recorrente refere - artigo 2.° da petição - ter apresentado tempestivamente “requerimentos de dação em pagamento, nos termos e efeitos do artigo 201.° do CPPT.
E, bem assim - artigo 8.°: “A AT veio, em 30/03/2007, indeferir tal requerimento com os seguintes fundamentos: «foi indeferido por despacho de 04/03/07, do Subdirector Geral da área da justiça tributária, emitido no uso de competências delegadas, com fundamento no risco de incobrabilidade dos créditos oferecidos que por se manterem controvertidos comportam manifesto desinteresse do credor na dação conforme se encontra previsto no artigo 201.° do CPPT.»”
A petição não é infelizmente nenhum modelo de inteligibilidade mas cremos dever interpretar-se significando que a referência à data de 30 de Março de 2007 tem a ver com a notificação do despacho de indeferimento de 4 de Março do mesmo ano.
Este é, assim, inicialmente, o acto reclamado.
Todavia, como dele não houvesse rasto no processo e após a pertinente indagação, veio a concluir-se terem sido efectuados dois requerimentos de dação em pagamento e consequentemente dois despachos - de indeferimento: respectivamente 11 de Outubro e 12 de Novembro de 2007; e 18 de Outubro e 15 de Novembro de 2007.
Despachos, pois, de 12 e de 15 de Novembro de 2007.
Convidado o reclamante ao aperfeiçoamento da petição veio, por um lado, formular conclusões - fls. 83 - e, por outro, indicar como acto reclamado aquele último - fls. 91.
Ao que o despacho ora sub judice considerou que “inexiste, ou resulta ininteligível a causa de pedir”, nos sobreditos termos pois que, reclamado o despacho de 15 de Novembro de 2007, os vícios invocados são assacados ao acto de 4 de Março do mesmo ano.
Mas não é assim.
Ao vir dizer, a convite do tribunal, que o “acto em questão” - entenda-se, o acto reclamado -, era “o despacho de indeferimento datado de 15/11/2007”, o recorrente substitui na sua petição, conclusões incluídas, o acto de que pretendia reclamar.
Aliás, na petição, havia uma única referência - a predita - ao acto reclamado, então ao depois substituído pelo de 15 de Novembro de 2007.
Pelo que os vícios ou ilegalidades invocados - falta de audição prévia e de fundamentação - passaram a ser referíveis àquele último acto.
E, se quanto ao primeiro vício, a situação é indiscutível, também o será quanto ao último.
Na verdade, a fundamentação deste expressa-se na “natureza controvertida dos créditos oferecidos”, que levou ao indeferimento da solicitada dação em pagamento.
O que, para o recorrente, não constituirá fundamentação suficiente pois seria necessário, a seu ver, que se explicitasse a razão de tal carácter ou natureza, interrogando-se se “a AT chegou a notificar os credores cujos créditos foram oferecidos e o que terão dito os devedores”.
Temos, pois, que o acto efectivamente reclamado é o despacho de indeferimento da referida dação em pagamento, proferido em 15 de Novembro de 2007, e que as ilegalidades que lhe são assacadas são a falta de audição e de fundamentação.
A petição não é, pois, inepta, não constituindo a tese exposta mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae (favorecimento do processo).
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que não seja de absolvição da Instância pelos fundamentos invocados.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Agosto de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Angelina Domingues -Miranda de Pacheco .