I- No que se refere à competência do tribunal, o despacho saneador só constitui caso julgado quanto às questões concretas que tiver decidido, e não quando nesse despacho apenas se declarou vagamente o tribunal competente, pelo que então a questão pode ser reapreciada.
II- O tribunal não se substitue à assembleia de condóminos ao condenar os Réus nas despesas da demanda, pois limita-se a apreciar a legalidade de uma deliberação e a fazê-la cumprir. Assim aquela manteve-se no âmbito dos seus poderes deliberativos; o tribunal no círculo dos seus poderes jurisdicionais.
III- Um pedido da condenação do encerramento de escritório não inadmissível, pois sendo os condóminos comproprietários das partes comuns do prédio, estão sujeitos às limitações impostas aos proprietários e no que se refere às partes comuns sofrem restrições próprias da compropriedade.
IV- Por isso, quando o condómino viola o estatuto da propriedade horizontal, nos termos da alínea c) do artigo 1422 do C.CIV., coenvolve o direito dos outros condóminos sobre as partes comuns do prédio, pelo que o acto infractor praticado é ferido de ineficácia perante os restantes contitulares da propriedade horizontal, e por isso impugnável, donde resulta a sua responsabilidade pelas despesas da demanda.
V- Se o andar só deixou de estar ocupado para escritório, passando a habitação, depois de o processo estar a correr termos, a inutilidade superveniente da lide resulta de culpa dos Réus, pelo que estes são responsáveis pelas custas.