Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………. S.A., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Ministério da Economia e contra B…………….., S.A. e C………….., S.A., como contra-interessadas, peticionando:
- «a)Ser anulada a decisão de exclusão da proposta da A…………. para os lotes 1, 8, 11, 12 e 15 objecto do procedimento para “aquisição de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do Acordo Quadro ANCP n.º AQ 13/VS/2010” (Região Norte);
- b)Ser anulada a decisão de adjudicação à B…………., S.A. dos lotes 1, 12 e 15 e à C…………….., S.A., dos lotes 8 e 11 objecto do identificado procedimento;
- c)Serem anulados os contratos celebrados com a B…………., S.A. quanto aos lotes 1, 12 e 15 e com a C……………, S.A., quanto aos lotes 8 e 11 objecto do identificado procedimento;
- d)Ser o Ministério da Economia condenado a admitir a proposta da A………… para os lotes 1, 8, 11, 12 e 15, a ordená-la em primeiro lugar e a adjudicar à A………… os serviços correspondentes a esses lotes objecto do identificado procedimento;
- e)Ser o Ministro da Economia condenado a celebrar com a A………….. os contratos respeitantes aos lotes 1, 8, 11, 12 e 15, objecto do identificado procedimento.».
- 1.2.O TAF de Sintra, por sentença de 30/09/2014 (fls. 1198/1226), julgou totalmente improcedente a acção.
- 1.3.Houve reclamação para a conferência que, por acórdão de 25/11/2014 (fls.1414), julgou improcedente a reclamação e confirmou a sentença.
- 1.4.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/07/2015 (fls. 1737/1750), decidiu «conceder provimento ao presente recurso jurisdicional no que se reporta à exclusão das propostas apresentadas pela recorrente aos lotes 1, 11, 12 e 15 acima referidos e em revogar nessa parte o acórdão recorrido, que se mantém na restante parte, e em convidar as partes a acordarem a indemnização referida no artº 45º/1 do CPTA».
- 1.5.É desse acórdão que o Ministério da Economia e a contra interessada C…………… vêm, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recursos de revista.
Aquela última submete à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- «i. Atenta a definição de proposta (constante do artigo 56.º do CCP) e as causas de exclusão das mesmas (previstas no artigo 70.º, do CCP), os concorrentes podem fixar livremente os preços, apresentando preços abaixo dos custos inerentes à prestação de serviços que se pretende contratar?
- ii.Deve considerar-se um preço anormalmente baixo, nos termos e para os efeitos do artigo 71.º, n.º 2, e do artigo 70.º, n.º 2, al. e), ambos do CCP, aquele que não permite ao adjudicatário suportar os custos mínimos inerentes à prestação do serviço?
- iii.Deve considerar-se a adjudicação de uma proposta cujo preço não permite ao adjudicatário suportar os custos mínimos inerentes à prestação do serviço como evidência de que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, al. f) do CCP?
- iv.Um concorrente, cuja proposta de preço apresentada seja inferior ao custo mínimo inerente à prestação de serviços que se pretende contratar, pode, atenta a definição de proposta (constante do artigo 56.º do CCP) e as causas de exclusão das mesmas (previstas no artigo 70.º, do CCP), apresentar como justificação do preço apresentado o benefício de Medidas de Apoio à Contratação cuja concessão, para os profissionais a afectar ao serviço em causa, ainda não estejam aprovadas?».
Advoga que cada uma das questões, autonomamente considerada, é relevante tanto numa perspectiva jurídica como social.
Concretiza, alegando que as questões colocadas, numa perspectiva jurídica, são relevantes, para saber «(i) se um determinado concorrente pode apresentar o preço que entender mesmo que isso impossibilite que o preço assim cobrado não seja suficiente para cobrir os custos com a prestação de serviços objecto do procedimento; e (ii) se a distorção da concorrência daí resultante é compatível com as normas que regem a contratação pública.» (conclusão B)).
Numa perspectiva social justifica a admissão da revista, por as questões suscitadas poderem vir a colocar-se num indeterminado número de casos no âmbito da contratação pública.
O recorrente Ministério da Economia sustenta também a relevância da problemática em causa, salientando a possibilidade de reiteração da litigiosidade inerente.
1.6. A Autora pugna, também, pela admissão da revista, pretendendo a ampliação do recurso à seguinte questão: «Existindo critério previamente fixado nas peças concursais para a apreciação de propostas que devam ser tidas como propostas que apresentam preço anormalmente baixo (por fixação do preço base que permite a aplicação do critério legal estabelecido no atrigo 71.º n.º 1 do CCP) pode ser solicitado ao concorrente que apresentou preço que, nos termos de tal limiar, não é considerado anormalmente baixo, que justifique o preço apresentado, demonstrando quais os custos que foram considerados na formação desse preço?».
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Recorda-se as questões que alegadamente justificam a admissão da revista, na óptica dos recorrentes:
- «i. Atenta a definição de proposta (constante do artigo 56.º do CCP) e as causas de exclusão das mesmas (previstas no artigo 70.º, do CCP), os concorrentes podem fixar livremente os preços, apresentando preços abaixo dos custos inerentes à prestação de serviços que se pretende contratar?
- ii.Deve considerar-se um preço anormalmente baixo, nos termos e para os efeitos do artigo 71.º, n.º 2, e do artigo 70.º, n.º 2, al. e), ambos do CCP, aquele que não permite ao adjudicatário suportar os custos mínimos inerentes à prestação do serviço?
- iii.Deve considerar-se a adjudicação de uma proposta cujo preço não permite ao adjudicatário suportar os custos mínimos inerentes à prestação do serviço como evidência de que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, al. f) do CCP?
- iv.Quando um concorrente se encontre legalmente dispensado de suportar determinados custos, encontra-se o mesmo obrigado, atenta a definição de proposta (constante do artigo 56.º do CCP) e as causas de exclusão das mesmas (previstas no artigo 70.º, do CCP), a demonstrá-lo perante o Júri do procedimento quando apresenta uma proposta?
- v.Um concorrente, cuja proposta de preço apresentada seja inferior ao custo mínimo inerente à prestação de serviços que se pretende contratar, pode, atenta a definição de proposta (constante do artigo 56.º do CCP) e as causas de exclusão das mesmas (previstas no artigo 70.º, do CCP), apresentar como justificação do preço apresentado o beneficio de Medidas de Apoio à Contratação cuja concessão, para os profissionais a afectar ao serviço em causa, ainda não estejam aprovadas?».
E, como se viu, também a recorrida sustenta a admissão, para outra questão.
No caso presente, a recorrida concorreu ao concurso acima identificado tendo apresentado propostas de preço, relativamente aos diferentes lotes, tomando em consideração medidas de apoio à contratação, ainda não aprovadas.
Na base do litígio está a problemática respeitante à formação do preço apresentado pelos concorrentes, avultando o que refere à consideração das medidas de apoio à contratação previstas no Decreto-Lei n.º 89/95, de 06/05 e na Portaria n.º 106/2013, de 14/03 (revogada pela portaria n.º 149-A/2014, de 24/06).
Muito próximo desta mesma problemática esteve o caso submetido a esta Formação no processo n.º 657/15, em cujo acórdão, de 16/06/2015, se ponderou que «independentemente de se saber se as questões que a recorrente pretende ver apreciadas podem ser autonomizadas nos termos indicados, e se as mesmas são cognoscíveis com o alcance pretendido, o certo é que a problemática suscitada é relevante por estar em causa os limites da formação do preço apresentado pelos concorrentes nos procedimentos concursais».
Também no processo n.º 01021/15, pelo acórdão de 09/09/2015, se admitiu revista, estando em discussão, entre o mais, apresentação de proposta de preço, tomando em consideração medidas de apoio à contratação, ainda não aprovadas.
Trata-se de problemática que se apresenta, enquanto tal, como muito complexa, assumindo forte importância jurídica e social, havendo, como os casos indicados atestam, possibilidade de reiteração. Essa problemática justifica, por si só, a admissão da revista, estando a ela coligadas as demais questões suscitadas.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.