1.1 "A… ", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31-10-2004, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida do acto de liquidação de emolumentos do registo comercial, no valor de 30.012.000$00 – cf. fls. 461 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 484 a 503.
1.ª - A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre reuniões de capitais (na redacção que, por último, lhe foi conferida pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985) aplica-se também a outros tipos de financiamento das sociedades de capitais que não apenas as entradas de capital realizadas pelo respectivos sócios a título de capital social.
2.ª - Os emolumentos cobrados pela Conservatória de Registo Comercial devidos pela inscrição de uma emissão de obrigações de uma sociedade de capitais no Registo Comercial, como os que estão em causa nos autos, constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335.
3.ª - Tais emolumentos ou direitos, na medida em que caem no âmbito de aplicação do artigo 11.°, alínea b), da aludida Directiva 69/335 são, em princípio, proibidos.
4.ª - O artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que direitos cobrados pela inscrição de uma emissão de obrigações no Registo Comercial e cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do valor nominal do empréstimo emitido ou subscrito e não é calculado com base no custo do serviço prestado (como os que estão em causa no presente processo) não revestem carácter remuneratório.
5.ª - A existência de um limite máximo que não pode ser ultrapassado por estes direitos ou emolumentos não é, por si só, susceptível de atribuir esse carácter remuneratório quando o referido limite não foi fixado de forma razoável em função do custo do serviço cujos direitos constituem a contrapartida.
6.ª - Em virtude do que antecede, o acto de cobrança de direitos ou emolumentos, a cuja impugnação se procedeu, desrespeitou as obrigações que para o Estado Português decorrem do ordenamento jurídico comunitário, em particular, da Directiva, pelo que o mesmo deve ser anulado e, em consequência, restituída à Recorrente a importância por esta paga, acrescida dos juros de lei.
7.ª - O artigo 234.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia estabelece que sempre que uma questão de interpretação de actos adoptados pelas instituições da Comunidade seja suscitada em processo pendente perante um órgão nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
8.ª - Dado que nunca o Tribunal de Justiça se pronunciou em concreto sobre a compatibilidade entre os artigos 11.º, alínea b) e 12.º, n.º 1, alínea e) da Directiva 69/335/CEE com os artigos 1º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, na redacção da Portaria 883/89, de 13 de Outubro, importa suspender a instância e apresentar-lhe as necessárias questões prejudiciais, cujo conteúdo a Recorrente sugere no corpo desta alegação.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, anular-se a liquidação de emolumentos do registo comercial, no montante de 30.012.000$00 (€149.699,22), acrescida de juros desde 20 de Novembro de 1998 até ao seu integral reembolso, sugerindo-se, ainda, que a instância seja desde já suspensa e, nos termos do art. 234º do Tratado de Roma, formuladas ao TJCE as questões prejudiciais necessárias e pertinentes.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento, devendo a sentença impugnada ser revogada e substituída por acórdão declaratório da procedência da impugnação judicial e anulatório da liquidação de emolumentos registrais, discorrendo do modo seguinte, ipis verbis – cf. fls. 518 e 519.
1. No ordenamento jurídico nacional a emissão de obrigações por uma sociedade de capitais está sujeita a inscrição obrigatória no registo comercial (art. 3.º n.º 1 al. l CRComercial).
Os emolumentos devidos pela inscrição no registo comercial de uma emissão de obrigações de uma sociedade de capitais constituem uma imposição proibida, nos termos do art. 10.º al. c) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, 17 Julho 1969, na redacção conferida pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, 10 Junho 1985 (e não nos termos do art. 11.º al. b) da Directiva citada, o qual contempla o acto do empréstimo contraído sob a forma de emissão de obrigações, e não o respectivo registo).
A proibição daquela imposição não é susceptível de derrogação, porque não assume carácter remuneratório, na medida em que o montante dos emolumentos cobrados aumenta directamente na proporção do valor nominal do empréstimo emitido ou subscrito, ainda que com um limite máximo, e não calculado com base no custo do serviço prestado (art. 12.º n.º 1 al. e da Directiva; acórdão TJCE, 21 Junho 2001 processo n.º C-206/99).
2. A suscitação do reenvio prejudicial perante o TJCE torna-se desnecessária porque a jurisprudência nacional tem-se pronunciado, de forma consistente, no sentido da incompatibilidade das normas constantes dos arts. 1.º n.º 3 e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (redacção da Portaria n.º 883/89, 13 de Outubro) com os arts. 10.º al. c e 12.º n.º 1 al. e da Directiva 69/335/CEE (acórdãos STA 25.10.2000 processo n.º 25 123; 31.10.2000 processo 25 174; 29.11.2000 processo n.º 25 353; 17.04.2002 processo n.º 23 719; 15.01.2003 processo n.º 1549/02; 25.02.2003 processo n.º 1550/02; 1.10.2003 processo n.º 887/03).
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se põe é a de saber se os artigos 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, são, ou não, compatíveis com os artigo s 11.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE – e, se para responder a tal questão, deve, ou não, proceder-se ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça.
2.1 Em matéria de facto está assente textualmente o seguinte – cf. a sentença recorrida, a fls. 462.
- -No dia 20 de Novembro de 1998, por ocasião da inscrição no Registo Comercial de um aumento de uma emissão de obrigações no montante de 10.000.000$00, a impugnante foi debitada pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela quantia de 30.012.000$00, correspondente a acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado;
- -Tal montante foi pago pela impugnante no dia 20 de Novembro de 1998;
- -Tal montante foi apurado através da aplicação dos artigos 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro;
- -A presente impugnação foi instaurada em 28 de Janeiro de 1999.
2.2 Como se disse já, neste recurso está em questão essencialmente saber se os artigos 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, são, ou não, compatíveis com os artigos 11.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE.
Na questão, estamos inteiramente de acordo com o parecer do Ministério Público, dito supra no ponto 1.4.
Como diz o Ministério Público neste Tribunal, «os emolumentos devidos pela inscrição no registo comercial de uma emissão de obrigações de uma sociedade de capitais constituem uma imposição proibida, nos termos do art. 10.º al. c) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, 17 Julho 1969, na redacção conferida pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, 10 Junho 1985»; e «a proibição daquela imposição não é susceptível de derrogação, porque não assume carácter remuneratório, na medida em que o montante dos emolumentos cobrados aumenta directamente na proporção do valor nominal do empréstimo emitido ou subscrito, ainda que com um limite máximo, e não calculado com base no custo do serviço prestado (art. 12.º n.º 1 al. e da Directiva; acórdão TJCE, 21 Junho 2001 processo n.º C-206/99)».
E também estamos de acordo com o Ministério Público, quando diz que não é de proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, pois que «a suscitação do reenvio prejudicial perante o TJCE torna-se desnecessária porque a jurisprudência nacional tem-se pronunciado, de forma consistente, no sentido da incompatibilidade das normas constantes dos arts. 1.º n.º 3 e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (redacção da Portaria n.º 883/89, 13 de Outubro) com os arts. 10.º al. c e 12.º n.º 1 al. e da Directiva 69/335/CEE (acórdãos STA 25.10.2000 processo n.º 25 123; 31.10.2000 processo 25 174; 29.11.2000 processo n.º 25 353; 17.04.2002 processo n.º 23 719; 15.01.2003 processo n.º 1549/02; 25.02.2003 processo n.º 1550/02; 1.10.2003 processo n.º 887/03)».
Na verdade, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-10-2000, proferido no recurso n. º 025123, decidiu no sentido de que, «quer os emolumentos registrais constituam taxa, quer imposto, são incompatíveis com a alínea c) do artigo 10° da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Outubro de 1985, na interpretação dada pelo TJCE, o que torna dispicienda a discussão sobre a correcta qualificação daqueles tributos».
Também o acórdão de 29-11-2000 desta mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu no recurso n.º 025353 que «a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, na redacção da Portaria nº 883/89, de 13.X, afronta a Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.VII.1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10.X.1985»; e, que, «atento o princípio do primado do direito comunitário, não pode manter-se na ordem jurídica liquidação de emolumentos registrais feita com base em tal Tabela, por motivo de inscrição no registo comercial de um aumento de capital».
Igual senda é trilhada, por exemplo, pelos acórdãos também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-04-2002, e de 15-01-2003, respectivamente proferidos nos recursos n.º 023714, e n.º 01549/02.
Neste aresto ultimamente referenciado escreve-se, inclusivamente e além do mais, que «o artº 10º al, c) da Directiva proíbe a cobrança de "qualquer imposição" relativamente aos emolumentos do registo comercial. Cfr., por todos, o Ac. do TJCE de 21/06/01 in Fiscalidade nº 7/8 pág. 87. O que inclui as taxas em causa. Como é jurisprudência uniforme do TJCE, os emolumentos em causa não tem carácter remuneratório, para os efeitos do referido normativo. Nenhuma dúvida, por outro lado, quanto à aplicação da Directiva em Portugal, como resulta da jurisprudência citada».
No caso sub judicio, à impugnante, ora recorrente, foi debitada, e por esta paga, determinada quantia (30.012.000$00), por ocasião da inscrição no Registo Comercial de um aumento de uma emissão de obrigações (no montante de 10.000.000$00), correspondente a acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado, quantia apurada através da aplicação dos artigos 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro – consoante resulta do probatório fixado.
Perante esta assente factualidade (liquidação de emolumentos, por inscrição no Registo Comercial, «apurada através da aplicação dos artigos 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro»), julgamos que a liquidação de emolumentos em causa é incompatível com o disposto nos artigos 11.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE – e que, por isso, sofre de violação de lei, vício determinante da sua anulabilidade.
É neste sentido, aliás, o entendimento da abundante produção jurisprudencial citada, de pendor uniforme, pacífico e reiterado – que não vemos razões para arredar da solução deste caso, e que, ao invés, por estarmos de acordo com ela, havemos seguramente de seguir e de corroborar, até por razões de uniformidade e de segurança jurídica.
Estamos deste modo a dizer que, por não haver laborado neste entendimento, a sentença recorrida deve ser revogada.
Pelo que podemos então rematar e concluir que a aplicação dos artigo s 1.º, n.º 3, e 13.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, na liquidação de emolumentos pela inscrição no Registo Comercial de um aumento de uma emissão de obrigações, viola os artigos 11.º, alínea b), e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE.
3. Termos em que se acorda:
- -conceder provimento ao recurso;
- -julgar procedente a impugnação judicial;
- -e anular a liquidação impugnada;
- -com restituição da quantia liquidada, acrescida dos juros indemnizatórios devidos.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2006. Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.