Recursos jurisdicionais do despacho que dispensou a inquirição das testemunha e da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 182/10.3BEMDL
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela sociedade denominada “A………………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente), esta deduziu impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pedindo a anulação da liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) que lhe foi efectuada pela Delegação Aduaneira de Peso da Régua na sequência da comunicação de um derrame de vinho do Porto nas suas instalações, que constituem entreposto fiscal.
- 1.2O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, após ter sido junta a contestação da Fazenda Pública, proferiu despacho do seguinte teor: «O processo já contém os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, pelo que não é necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas – 113.º, n.º 1 do CPPT».
- 1.3A Impugnante recorreu desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «I)Na petição inicial, articulou a Impugnante diversos fatos, tendo arrolado três testemunhas, as quais possuem conhecimento directo sobre os factos invocados.
- II)Sem a inquirição de tais testemunhas, poderá não ser possível à Impugnante fazer prova bastante dos factos alegados na petição inicial, caso se venha a entender que lhe cabe o ónus de tal prova.
- III)Cabe exclusivamente à Impugnante ajuizar da necessidade de prova dos factos invocados e da forma de prova, desde que limitados os limites legais à respectiva prova.
Pedido: O douto despacho recorrida, porque violou os artigos 99.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigos 13.º n.º 1 segunda parte, 114.º, 115.º e 116.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deverá ser revogado, admitindo-se a produção da prova testemunhal requerida».
- 1.4O recurso foi admitido, para subir com o que vier a ser interposto da decisão final.
- 1.5A Fazenda Pública não contra alegou.
- 1.6Depois de dar vista ao Ministério Público, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação judicial improcedente.
- 1.7A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.6A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «A)A Requerente não agiu com negligência grave nem negligência consciente.
- B)Sendo a culpa um juízo de censura ético-jurídico, em função da actuação efectiva do agente, nas concretas circunstâncias em que agiu, e aquela que teria alguém razoavelmente prudente, avisado e cumpridor nesse mesmo quadro factual – o padrão do bonus pater familias – desde logo, não pode abstrair-se das circunstâncias sobre as quais ocorreu o facto, para se aferir se uma certa actuação culposa exprime negligência consciente.
- C)A negligência consciente consiste no facto do agente ter previsto a falta de cumprimento como efeito provável da sua conduta, mas, ainda aí, se demitir, voluntariamente, de adoptar uma actuação que evitaria o dano, ficando indiferente ou desconsiderando os efeitos dessa actuação, que representou como consequência do modo como, in concreto, agiu.
- D)A Recorrente pautou a sua actuação pela diligência que uma pessoa medianamente prudente e cautelosa teria adoptado.
- E)Já que a Recorrente desconhecia que a mangueira se encontrava destapada.
- F)A sentença que não se pronuncie sobre questões que devesse apreciar, é nula.
- G)A douta sentença recorrida considera que a Recorrente efectuou a comunicação da ocorrência do derrame depois de ultrapassado o prazo legal para poder beneficiar da franquia para as situações de perda.
- H)Mas não se pronunciou sobre o justo impedimento alegado pela Recorrente em sede de Impugnação Judicial.
- I)Ao não decidir sobre a questão do justo impedimento invocada pela Recorrente, a douta sentença incorreu em omissão de pronúncia, devendo por isso ser declarada nula.
Termos em que: Deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita Justiça!».
- 1.8Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.9Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento aos recursos, com a seguinte fundamentação (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.):
«1. A………………, Lda., interpõe recurso da sentença que foi proferida no processo n.º 182/10.3BEMDL proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto quanto à liquidação em imposto que é no montante de 3065,26 €.
Com o mesmo subiu o recurso que tinha interposto do despacho de fls. 48, no qual se decidiu não ser necessário, nem útil proceder à inquirição de testemunhas, e fundando o mesmo no disposto no art. 113.º n.º1 do C.P.P.T.
2. É de emitir parecer, tanto mais que o M. P. em 1.ª instância não o emitiu antes, deixando que o prazo fosse ultrapassado.
Em face dos termos das conclusões do recurso interlocutório, resulta que a impugnante pôs em causa o decidido quanto à não audição das arroladas testemunhas, em termos de depender da impugnante a produção da respectiva prova.
Salvo o devido respeito, não é o que resulta dos arts. 99.º da L.G.T., 13.º e 113.º n.º 1 do C.P.P.T., que permite que o juiz em processo tributário, segundo o que resulte quanto ao princípio inquisitório que não segundo o princípio dispositivo, possa dispensar a produção da respectiva prova.
Apenas resulta duvidoso se o dito despacho conteria a necessária fundamentação, nomeadamente, ao não se referir de que tal resultava.
Tal relevaria ainda para a apreciação da negligência grave prevista no art. 41.º do C.I.E.C, atento o circunstancialismo que tinha sido invocado na impugnação, bem como da oportuna comunicação do sucedido à respectiva alfândega.
Conforme decidido na sentença final decidiu-se não só quanto à existência de negligência grave o que foi tido como equivalente ao previsto como negligência grave, como ainda quanto à não verificação do outro pressuposto de que depende a existência de perdas por caso fortuito ou de força maior, o das perdas serem comunicadas “até ao segundo dia imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento”, vindo ainda a ser fundamentado que tal não resultava do tinha sido alegado.
Assim, em face disso, resulta ser de negar a omissão de conhecimento de justo impedimento, conforme a impugnante veio posteriormente a alegar na impugnação».
- 1.10Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.11como procuraremos demonstrar, as questões que cumpre apreciar e decidir são, por esta ordem, as de saber
- ·se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fez correcto julgamento ao dispensar a inquirição das testemunhas [(cfr. conclusões I) a III) do recurso do respectivo despacho]; na afirmativa, haverá ainda que apreciar
- ·se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão do justo impedimento invocada na petição inicial [(cfr. conclusões F) a I)];
- ·se a sentença enferma de erro de julgamento por ter considerado que o comportamento da ora Recorrente traduz negligência grave, que equiparou à negligência consciente [(cfr. conclusões A) a E)].
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão dou por provados os seguintes factos:
- 1.A Impugnante, depositário autorizado, comunicou à delegação aduaneira de Peso da Régua, por carta datada de 28/9/2008, e com data de entrada de 1/10/2008, a ocorrência de um derrame de 5.315 litros de vinho do porto branco nas instalações do entreposto fiscal sito nem ……………., ……….., conforme PA (em fls. não numeradas) que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “Na sequência do conhecimento que tivemos e pelas averiguações que fizemos, concluímos que entre 21 de Maio de 2008 e a data em que tivemos conhecimento, início do corrente mês, houve um derrame na cuba exterior n.º 9 de cerca de 5.315 litros de vinho do porto, de um lote de white pronto e aprovado para engarrafar (...)//Após férias, o Adegueiro comunica-nos que havia um derrame na cuba EXT09. Tal derrame terá ocorrido no período que medeia o último engarrafamento e o fim de férias. Acrescentou, que a torneira da mangueira de nível estava aberta e caída no chão, tendo-se vertido uma quantidade significativa de vinho. // (...) Com base nos documentos já referidos anteriormente conclui-se que o vinho derramado foi de 5.315 litros. //Da análise conclui o seguinte:// 1 – A mangueira de nível tinha sido há pouco tempo substituída;// 2 – A mangueira tinha um diâmetro ligeiramente inferior à ranhura onde encaixa na régua de medidas; // 3 – Não tinha na extremidade superior nenhum estrangulamento; // 4 – Com o vento, terá caído e derramado o vinho até à curvatura, um pouco acima da chave;// 5 – Com efeito, ao volume de vinho encontrado na cuba, após o derrame, adicionando os volumes engarrafados e deduzindo o volume apurado, ao volume inicial da cuba (10.550-350+374 = 10.574) encontrou-se uma diferença de 5.315 litros, correspondente ao derrame. // Não foi possível encontrar vestígios uma vez que a cuba é exterior e no período considerado ter chovido algumas vezes. Por outro lado, a mangueira encontrava-se caída junto da conduta que existe no chão para as águas pluviais e também de uma fissura junto à parede de um edifício (…)”;
- 2.Dá-se aqui por reproduzida a comunicação do Adegueiro, supra referenciada, datada de 2/9/08, que consta de fls. não numeradas do PA;
- 3.Por despacho de 26/1/2009 a Delegação Aduaneira procedeu à liquidação de Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) à Impugnante, cobrado a posteriori, conforme fls. não numeradas do PA».
2.2 DE DIREITO
2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrente, após o indeferimento do recurso hierárquico que deduziu contra a decisão da reclamação graciosa que, por seu turno, indeferira a reclamação graciosa, apresentou uma impugnação judicial contra a liquidação de IABA que lhe foi efectuada a posteriori pela Delegação Aduaneira de Peso da Régua, na sequência de uma comunicação de perdas por derrame acidental de vinho do Porto ocorrido nas suas instalações de entreposto aduaneiro.
Alegou, em síntese, que a comunicação do derrame foi comunicado à Delegação Aduaneiro do Peso da Régua tão logo o adegueiro dela deu conhecimento à gerência da Impugnante, ou seja, «dentro do prazo legal a contar do conhecimento do derrame»; que a Delegação Aduaneira, sem sequer se deslocar ao local, logo considerou que havia imposto a pagar, que liquidou; que o derrame em causa, porque ocorreu «por motivos alheios à Impugnante», deve considerar-se abrangido pela franquia prevista nos arts. 37.º e 41.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC); a considerar-se «ter sido o derrame comunicado fora de tempo sempre se deverá concluir pela existência de justo impedimento», pois «não tinha […] forma de saber mais cedo da existência do referido derrame» e «comunicou a existência do derrame assim que do mesmo teve conhecimento».
Arrolou três testemunhas.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferiu o despacho que deixámos transcrito supra em 1.2, dispensando a inquirição das testemunhas arroladas.
A Impugnante interpôs recurso desse despacho sustentado, em síntese: que na petição inicial invocou diversos factos – que elencou –, para cuja prova arrolou três testemunhas, que deles têm conhecimento directo; a prova por testemunhas «é absolutamente essencial para a prova de tais factos»; que, a menos que a falta de prova desses factos reverta contra a Administração tributária, por se considerar que sobre ela recai o ónus da prova, não lhe será possível a prova dos mesmos.
Esse recurso, porque respeita a despacho interlocutório – sujeito ao regime do n.º 1 do art. 285.º do CPPT («Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final».) – foi admitido para subir com o da decisão final.
O processo prosseguiu, tendo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida sentença a julgar a impugnação judicial improcedente.
Para tanto, depois de alguns considerandos em torno do regime da franquia nas situações de perdas por caso fortuito ou de força maior, considerou verificada a negligência grave prevista no art. 41.º do CIEC («As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento».), na redacção aplicável, que é a do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (Será a esta redacção que se reportarão todas as referências ao CIEC.), para cuja definição usou, por analogia, o conceito de negligência consciente; depois, considerou verificada a negligência grave e, para a eventualidade de assim não se considerar, considerou também que tinha sido excedido o prazo legal da comunicação da perda, tudo com a seguinte fundamentação:
«[…] se a Impugnante assume que a mangueira de nível estava aberta e caída no chão; se tinha um diâmetro ligeiramente inferior à ranhura onde encaixa na régua de medidas e se não tinha na extremidade superior nenhum estrangulamento - então só podemos considerar que agiu com “negligência grave”.
Por outro lado, e mesmo que assim não se considerasse, a Impugnante também confessa que o derrame ocorreu entre “21 de Maio de 2008 e a data em que tivemos conhecimento, início do corrente mês”. Ou seja, o derrame ocorreu entre aquela data e o início de Setembro de 2008, aliás conforme a comunicação do adegueiro.
Ora, se assim foi, deveria ter comunicado tal facto até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência (e não em 1/10/2008), para que, imediatamente, a Alfândega pudesse [proceder à] confirmação e apurar se as perdas se deram devido a caso fortuito ou de força maior».
A Impugnante insurgiu-se contra essa sentença. Assaca-lhe o vício formal – determinante da nulidade da sentença – de omissão de pronúncia quanto à questão do justo impedimento, que foi invocado na petição inicial, designadamente nos itens 33.º a 35.º da petição inicial («33. Ainda que se considere ter sido o derrame comunicado fora de tempo sempre se deverá concluir pela existência de justo impedimento.
- 34.Já que não tinha a Recorrente forma de saber mais cedo [d]a existência do referido derrame.
- 35.E comunicou a existência do derrame assim que do mesmo teve conhecimento».), para a eventualidade de se considerar ultrapassado o prazo da comunicação do derrame [cfr. conclusões F) a I) do recurso da sentença]. Assaca-lhe também o erro de julgamento no que respeita à negligência grave, que a sentença considerou verificada, reiterando que não lhe foi possível fazer a prova testemunhal sobre os factos que poderiam afastar a sua negligência e pondo em causa que a factualidade provada permita subsumir o seu comportamento ao conceito de negligência consciente adoptado na sentença como padrão da negligência grave prevista no art. 41.º do CIEC [cfr. conclusões A) a E) do recurso da sentença].
Cumpre, pois, apreciar e decidir, sendo as questões a dirimir as que deixámos enunciadas em 1.11, iniciando-se a apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo, por motivos de manifesta procedência lógica, pelo recurso do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal.
2.2.2 DA DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL
2.2.2.1 Antes do mais, cumpre ter presente, de modo necessariamente breve, alguns aspectos do regime tributário do IABA relevantes para a situação sub judice.
Nos termos do CIEC, o IABA é devido pela produção dos produtos sujeitos a imposto (art. 6.º) e torna-se exigível «no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas» (art. 7.º, n.º 1).
Sendo certo que os IEC visam tributar os produtos que sejam introduzidos no consumo, o imposto pode também ser devido ainda que o produto a ele sujeito não seja introduzido no consumo, designadamente no caso de perdas. Mas nem todas as perdas são tributáveis. Vejamos:
As perdas podem ser de vária natureza: desde logo podem ser inerentes à própria natureza dos produtos (v.g., volatilidade dos produtos alcoólicos), considerando-se como tal as que, tendo ocorrido em regime de suspensão, não ultrapassem os limites quantitativos fixados pelo legislador em ordem a prevenir a fraude, as franquias previstas nos arts. 37.º a 40.º do CIEC (É hipótese de que ora não nos ocuparemos, pois as perdas em causa não estão associadas à natureza ou propriedades da mercadoria, designadamente a sua volatilidade, mas antes resultam do alegado acidente – derrame – e, ademais, sempre seriam muito superiores aos limites que a lei prevê como franquia.); as perdas podem também ser acidentais, resultantes de caso fortuito ou de força maior, situação em que as franquias não estão sujeitas a limite algum.
É o que resulta do art. 41.º, que dispõe: «As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento».
Esta norma funciona como uma “válvula de escape”, para obviar a circunstâncias intoleráveis, em que o contribuinte pudesse ser tributado quando manifestamente as perdas não poderiam corresponder a introdução em consumo.
Como salienta SÉRGIO VASQUES, «As franquias por perdas devidas a caso fortuito ou de força maior disciplinadas pelo art. 41.º do CIEC […] aplicam-se sem limite quantitativo prévio e beneficiam qualquer operador que opere no regime de suspensão. Podemos dizer que esta é uma exigência elementar de justiça, em face dos princípios que estruturam os impostos especiais de consumo. O caso fortuito ou de força maior pode abater-se sobre qualquer produto, atingir qualquer operador económico e provocar perdas além de qualquer limite que se possa razoavelmente antecipar» (Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina, 2001, pág. 331.).
Mas para que uma perda acidental (isto é, uma perda não imputável à natureza do produto) que seja constatada (isto é, que permita pôr de parte a hipótese de introdução irregular no consumo) não seja tributável, exige-se a verificação de três requisitos, constantes do art. 41.º do CIEC:
- i)que a perda seja devida a caso fortuito ou de força maior (requisito objectivo);
- ii)que não tenha havido negligência grave (requisito subjectivo) e
- iii)que tenha sido oportunamente comunicada à estância aduaneira competente (requisito formal).
O legislador não densificou os conceitos de caso fortuito e de força maior. Mas, como salienta SÉRGIO VASQUES, o caso de força maior «corresponde a algo inevitável, uma força estranha ao sujeito que o impede de agir de acordo com a sua vontade», enquanto o caso fortuito «corresponde a algo não de inevitável mas de imprevisível, algo que se poderia evitar se fosse atempadamente previsto» (Ibidem.).
Quanto ao caso fortuito(No caso sub judice é essa situação que nos importa considerar, pois foi invocado um derrame acidental.), a sua ocorrência «nem sempre é de fácil demonstração, porque pode estar associado a um facto inexplicável ou para cuja ocorrência não exista uma explicação aparente. A própria ideia de imprevisibilidade está muito próxima da ideia de inexplicabilidade, porque um facto que a mente humana não pode explicar pode ser, por isso mesmo, um facto que não se possa razoavelmente prever. Pelo que a prova de um caso fortuito não pode ser tão exigente que passe pela demonstração da origem de um facto que é desconhecida e que não é de explicação aparente» (Cfr. acórdão de 13 de Março de 2014 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 270/05.8BEMDL, disponível em
dgsi.pt.).
Também o conceito de negligência grave não foi concretizado pelo legislador. Para ÁLVARO CANEIRA e MANUEL FERNANDES, «Por negligência grave pode entender-se o facto de não serem tomadas as precauções normais que a situação recomendaria atendendo ao ramo do negócio, à situação geográfica, às características do produto, etc.» (Código dos Impostos Especiais de Consumo, VISLIS, 2000, anotação 2.5 ao art. 41.º, pág. 98.).
Também para a jurisprudência «a negligência é grave ou grosseira «quando o lesante violou as mais elementares regras de prudência, deixando de tomar precauções que, nas mesmas circunstâncias, se impunham a qualquer pessoa razoável» (Lições policopiadas do Sr. Prof. RUI DE ALARCÃO ao 3.º ano jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 266)» (Cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte referido na nota 10 supra.).
Quanto ao requisito formal para que a perda acidental não seja tributável – a oportuna comunicação à estância aduaneira competente –, o mesmo não carece de densificação, fixando a lei o período para a sua concretização: «até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência»; período esse cuja concreta fixação bem se compreende tendo em conta a sua finalidade, também referida na lei: «para efeitos de confirmação e apuramento», isto é, para assegurar que a estância aduaneira tem possibilidades de confirmar a ocorrência e apurar a perda.
Relativamente a esta condição e com relevo para as decisões possíveis do caso, a nosso ver, impõe-se ainda uma nota quanto ao justo impedimento.
2.2.2.2 O justo impedimento constitui um princípio geral do direito, nos termos do qual não deve perder o direito aquele que, por motivo que lhe não seja imputável, se veja colocado na impossibilidade de o exercer em tempo útil, princípio esse que tem no instituto do justo impedimento, consagrado no art. 140.º, n.º 1 («Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto». Corresponde ao art. 146.º, n.º 1, na redacção anterior à que foi aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), do Código de Processo Civil (CPC), a sua manifestação mais visível.
É certo que o art. 140.º do CPC – disposição que, como resulta da sua inserção sistemática (O art. 140.º inclui-se no Livro II, título I, capítulo I, secção I, do CPC, que têm por epígrafes, respectivamente «Do Processo em Geral», «Dos actos processuais», «Actos em geral» e «Disposições comuns».), se refere à prática de actos processuais – não logra aplicação no âmbito substantivo da relação jurídica tributária, pelo que está afastada a possibilidade o aplicar ao prazo fixado no n.º 1 do art. 41.º do CIEC. Mas, o princípio que subjaz a este preceito legal logra também aplicação relativamente a prazos de caducidade.
Na verdade, como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «[e]sta regra do justo impedimento que, como transparece da sua própria designação, é reclamada por exigências evidentes de justiça, deve ser considerada de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no art. 2.º da CRP, mas também do próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da CRP) que não pode deixar de exigir para a sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Aliás deve entender-se que vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 7 a) ao art. 20.º, págs. 273 a 276.).
Assim o reconheceu há muito a jurisprudência e a doutrina no que se refere aos prazos para a interposição de recurso contencioso ou de impugnação judicial (Vide, com numerosa indicação de doutrina e exaustivo tratamento da questão, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 25 de Novembro de 1998, proferido no processo com o n.º 34.284, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Junho de 2002 (dre.pt), págs. 7390 a 7407;
- -de 31 de Maio de 2005, proferido no processo com o n.º 46544, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2006 (dre.pt), págs. 4203 a 4212, também disponível em dgsi.pt.) e até no âmbito do procedimento tributário (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- -de 20 de Setembro de 2006, proferido no processo com o n.º 1075/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Abril de 2007 (dre.pt), págs. 1312 a 1325, também disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 539/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (dre.pt), págs. 2046 a 2052, também disponível em
dgsi.pt.).
2.2.2.3 Regressando ao caso sub judice, verificamos que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante com o fundamento de que o processo «já contém os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, pelo que não é necessário, ou útil, a inquirição de testemunhas arroladas – art. 113.º, n.º 1 do CPPT».
É certo que o art. 113.º, n.º 1, do CPPT permite que o juiz, depois de junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, conheça imediatamente (sem prejuízo da prévia vista ao Ministério Público) do pedido, se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Mas não podemos também ignorar que ao juiz incumbe diligenciar no sentido da descoberta da verdade, para o que a lei lhe concede, para além dos poderes de investigação – princípio do inquisitório (cf. arts. 13.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária) – poderes de direcção do processo.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, em comentário ao art. 114.º, «No âmbito desse poder de direcção do processo inclui-se o dever de dispensar diligências de prova que tenham sido requeridas, mas que considere desnecessárias, como se depreende do texto deste artigo ao referir que «o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias». O que significa que a decisão em concreto sobre as diligências de prova necessárias para apreciação do mérito da impugnação será sempre o resultado da apreciação e convicção do juiz da causa em face dos elementos que se apresentem perante si em cada caso, mas terá de basear-se em razões objectivas, pois trata-se de uma decisão sindicável através de recurso.
A dispensa de realização de diligências desnecessárias constitui um dever do juiz, como decorre do princípio geral de proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC). No entanto, relativamente a diligências que tenham sido requeridas, a dispensa apenas deverá ocorrer quando for seguro que essas diligências são inúteis e não também quando apenas haja dúvidas sobre a sua utilidade.
Essa dispensa de realização de diligências requeridas poderá ocorrer mesmo nas situações em que não esteja em causa apenas apreciação de questões de direito, se o tribunal considerar provados por outra via (designadamente documental ou por presunção) os factos que se visam provar com a realização de determinadas diligências ou se entender que estão provados outros factos que não podem ser infirmados pelas diligências requeridas e que impõem uma decisão em determinado sentido.
No entanto, nesta dispensa de realização de diligências, dever-se-á ter em conta que o tribunal tem obrigação de fixar toda a matéria de facto relevante à face das várias soluções plausíveis de direito e não apenas da posição jurídica que adopte [art. 511.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT] e que, por força do direito à tutela judicial efectiva, reconhecido pelo art. 20.º, n.º 1, da CRP, e do princípio da proibição da indefesa que dele emana, não se pode coarctar aos interessados a possibilidade de discussão das questões de direito que pretendem discutir devendo-se proporcionar às partes o uso de meios processuais que sejam necessários para defenderem judicialmente as suas posições» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 4 ao art. 114.º, págs. 254/255. No mesmo sentido, nota 9 ao art. 13.º, no I volume, pág. 180.).
Note-se ainda que a necessidade da prova não depende sequer da questão de saber a quem cumpre o ónus de prova dos factos em causa.
Por outro lado, porque, como ficou dito, o juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, não lhe é possível, mediante a antecipação da solução jurídica que vai adoptar, restringir a produção da prova aos factos relevantes para essa solução por ele projectada.
No caso, como resulta do que deixámos já dito, está em causa saber se ocorreu um derrame e se a perda daí resultante pode não ser tributada, o que depende da mesma poder ser qualificada como perda fortuita – para o que há que verificar se a mesma pode considerar-se imprevisível –, de saber se não houve negligência grave por parte da Impugnante – para o que há que apurar se violou regras de prudência elementares, designadamente deixando de tomar precauções que, nas mesmas circunstâncias, se impunham a qualquer pessoa razoável – e se houve comunicação atempada à estância aduaneira ou, se assim não puder considerar-se, se houve justo impedimento a justificar a dilação dessa comunicação.
Toda a factualidade alegada pela Impugnante se afigura relevante, à luz de qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, é controvertida e admite prova testemunhal, sendo que esta não se encontra afastada por outros meios de prova(Com interesse, vide os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- do Pleno, de 26 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 46/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 142 a 147, também disponível em
dgsi.pt;
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 215/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 1466 a 1468, também disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 289/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (dre.pt), págs. 1998 a 2004, também disponível em
dgsi.pt.).
Assim, não podemos subscrever o juízo efectuado pelo Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, aliás não concretamente fundamentado, no sentido da desnecessidade ou inutilidade da inquirição.
Daremos, pois, provimento ao recurso desse despacho, o qual terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar, designadamente com a inquirição das testemunhas), seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.