I- A inércia do senhorio face ao conhecimento de causa de resolução do contrato não revela por si só o consentimento ou o perdão tácito nem o pedido posterior de resolução do contrato com base na mesma causa se reveste do abuso de direito.
II- O preceituado no artigo 238 nº 1 do Código Civil traduz um afloramento da regra vasada no artigo 9 do mesmo Código e consagra uma posição objectivista na interpretação das declarações negociais que só pode ser posta em causa através de factos que permitam dar prevalência à vontade real, ao abrigo do nº 2 deste artigo.
III- Tendo o arrendamento por objecto uma parte da coisa locada para o exercício de uma profissão e outra para habitação do arrendatário e tendo este alargado a esta parte a área da profissão ( cabeleireiro e esteticista ), equivale isso ao uso da parcela do prédio arrendado para fim diverso.