I- O empréstimo em cumprimento da prestação de financiamento a que o credor se obrigara por contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial, insere-se neste contrato de concessão, constituindo ambos a fonte da relação causal da letra aceite pelo devedor em consequência desse empréstimo.
II- Pode, assim, o aceitante da letra, se no domínio das relações imediatas, opor ao portador da letra as excepções respeitantes ao contrato de concessão.
III- Não se torna necessária a dedução de reconvenção para se pedir a compensação do crédito materializado na letra com o resultante de acordo celebrado entre o concedente e o concessionário da exploração do estabelecimento comercial para pôr termo ao contrato de concessão por alteração das circunstâncias em que o mesmo foi celebrado.
IV- Verifica-se o condicionalismo previsto no artigo 437 do Código Civil, se a alteração das circunstâncias atingir o contrato de concessão e, por isso, também o contrato cambiário.
V- Em tal caso, a alteração das circunstâncias não conduziria
à resolução do contrato cautelar, mas antes e apenas à modificação do contrato de concessão no sentido de cada um dos contratantes ficar obrigado ao pagamento das dívidas contraídas.