1- Nenhuma alteração introduz na esfera Jurídica do administrado, deixando este na
situação em que se encontrava antes da sua prática, o acto que lhe recusou a inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, requerida ao abrigo da lei nº 29/98. de 3 de Junho Apôs a protecção de tal acto o administrado mantém-se em situação idêntica aquela em que se encontrava Dai o não haver efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos
2- A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse,
traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido a
Comissão de Inscrição da referida Associação Só que tal não e viável, por. praticar um acto cujo objecto ou conteúdo seja de sinal contrario ao acto cuja suspensão esta em causa, significar uma interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa O Tribunal, neste meio processual acessório, não pode compelir a administração à pratica de actos jurídicos, nem se pode substituir a esta. na prolacção de tais actos
3- Um dos requisitos ou pressupostos exigíveis pela alínea a) do 11° l do artigo 76° da LPTA. para que possa ser defenda a suspensão é que da execução do actoresultem prejuízos de difícil reparação para o requerente, ou seja. que a execução do acto seja causa desses prejuízos
4- Não havendo efeitos úteis do acto (acto de conteúdo negativo) susceptíveis de serem suspensos. não se verifica o nexo causal entre a execução do acto (instantânea) e os prejuízos invocados pelo
requerente