IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Ré dedica-se à actividade seguradora.
2- No exercício desta actividade a Ré celebrou com a entidade empregadora do A., A. V. & Filhos, Lda., um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º … no âmbito do qual assumiu parcialmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que emprega na sua actividade, mediante o salário, relativamente ao sinistrado, de €850,00x14 meses/ano.
3- O A. nasceu em ../../1961.
4- No dia 30 de Dezembro de 2016, quando o A., no local e no tempo de trabalho, exercia a sua actividade profissional por conta da empregadora A. V. & Filhos, Lda., sofreu um acidente, que consistiu no seguinte: procedia à instalação de um esquentador na residência de um cliente da empregadora e, ao descer as escadas, escorregou e caiu.
5- Desse evento resultou fractura bimaleolar do tornozelo esquerdo.
6- E em consequência de tal lesão, o A. ficou afectado dos seguintes períodos de incapacidade temporária:
- -ITA de 31.12.2016 a 06.06.2017 e de 18.08.2017 a 13.09.2017 e de 07.10.2017 a 10.12.2017, no total de 250 dias;
- -ITP 40% de 07.06.2017 a 04.07.2017 e de 11.12.2017 a 22.12.,2017,no total de 40 dias;
- -ITP 30% de 07.06.2017 a 17.08.2017 e de 14.09.2017 a 06.10.2017 e de 23.12.2017 a 09.01.2018, no total de 85 dias.
7- Tendo sido dado como curado em 9/1/2018, com uma IPP de 12,3970% em consequência de dores e parestesias nos membros inferiores.
9- O A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €6.652,62 a título de indemnização por incapacidade temporária.
IVDA APRECIAÇÃO DO RECURSO
Do cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias
A questão a apreciar consiste em saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de ITA e de ITP se encontra correctamente efectuado e se não ofende o estabelecido nos artigos 50.º e 71.º da NLAT.
No recurso ora em apreço à semelhança de outros a Recorrente/Apelante defende que «[a] sentença recorrida ao condenar a Ré in casu no pagamento da quantia 985,43 € correspondentes aos proporcionais de férias e Natal pelos períodos de ITA, quando a indemnização pelas ITs já foram pagas com base na retribuição mensal x 14 meses, não pode manter-se, por fazer uma errada interpretação do disposto nos arts. 50º e 71º da LAT .»
O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 30 de Dezembro de 2016, aplicando-se por isso o Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais resultante da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), que entrou em vigor em 1/01/2010.
Antes de mais importa salientar que este Tribunal da Relação de Guimarães, ultimamente tem sido chamado a apreciar esta questão, que tem sido objecto de decisão judicial, todas oriundas do mesmo tribunal de 1ª instância, designadamente nos seguintes acórdãos:
Em todas estas decisões não foi dada razão à recorrente, nelas se tendo defendido o seguinte entendimento:
“No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo da sua duração.”
Contudo importa atentar que em sentido contrário também se tem pronunciado este Tribunal da Relação, dando assim razão à recorrente, designadamente no Acórdão de 04-04-2019, proferido no processo n.º 1662/15.5T8BGC.G1, do qual fui relatora.
Não vislumbrando qualquer razão para que se decida em moldes diferentes daqueles que constam do mencionado acórdão, passo a transcrever o que a este propósito aí se fez consignar.
“No que respeita às prestações por incapacidade temporária prescreve o artigo 48.º da NLAT epigrafado de “Prestações” o seguinte:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
(…)
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…)
- d)Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
- e)Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
(…)”(negrito nosso).
No que respeita à base de cálculo da incapacidade temporária, esta resulta do estatuído no artigo 71.º da NLAT, epigrafado “Cálculo”, o qual estabelece o seguinte:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 – (…).
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)”
Por seu turno o artigo 72.º da NLAT com a epígrafe “Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar” dispõe o seguinte:
“1 – A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 – Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
3 – A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
(…)”
No que respeita ao modo de fixação da pensão da incapacidade temporária e permanente estabelece o artigo 50.º da NLAT o seguinte:
“1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - (…)
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º”(negrito nosso).
Os citados artigos 72.º e 50.º da NLAT, reportam-se sem margem para qualquer dúvida não o modo de cálculo das prestações a que respeitam, mas sim ao seu modo de pagamento, já que modo de cálculo resulta exclusivamente dos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º da NLAT, tal como já resultava do anterior regime designadamente da conjugação dos artigos 17.º n.º 1 als. e) e f), 26.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais - LAT).
Daí resultar que quer a LAT quer a NLAT distinguem claramente o modo de cálculo das pensões e indemnizações do seu modo de pagamento, assim o n.º 3 do art.º 50 da NLAT corresponde ao n.º 3 do 43.º do DL n.º 143/99, de 30/04 (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho - RLAT)., com a diferença da alteração de 15 para 30 dias, a qual nos parece estar directamente relacionado com o facto de o pagamento deixar de ser quinzenal, para passar a ser mensal (art.º 72.º da NLAT), mantendo assim o direito do sinistrado receber, em caso de incapacidade superior a 30 dias, a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.
Tendo presente que a forma de cálculo das pensões e indemnizações resultantes de acidente de trabalho resulta expressamente do previsto nos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º n.ºs 1 e 3 da NLAT e respeitando o artigo 50.º n.º 3 e 72.º da NLAT ao modo de pagamento de tal indemnização, a sua redacção não deve nem pode interferir com o modo de cálculo de tal indemnização, quando este tem por base a retribuição mensal vezes 12 vezes, acrescida de subsídios de férias e de Natal, já contemplando assim estas prestações.
Caso o legislador pretendesse acrescer tais subsídios ao valor da retribuição anual, que serve de referência ao cálculo e que já os contempla, então deveria de forma expressa tê-lo feito constar nas normas referentes ao cálculo de tal prestação, designadamente no art.º 71.º da NLAT ou nas als. e) e f) do n.º 3 do art. 48.º da NLAT, já que esta, como a legislação anterior, distingue claramente o modo de cálculo das pensões e indemnizações, do seu modo de pagamento, que não se podem confundir.
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2017, proc. n.º 10922/15.9T8VNG.P1 (relator Domingos Morais) ainda que a propósito do cálculo das incapacidades inferiores a 30 dias, mas com aplicabilidade à situação em apreço “…tratando-se como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei”.
Assim de acordo com o que a propósito do cálculo da indemnização por incapacidade temporária se encontra prescrito na lei, designadamente nas al. d) e e) do art.º 48.º e n.º 1 e 3 do art.º 71.º da NLAT, a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.
Como se escreve a propósito dos reflexos dos proporcionais de subsídio de férias e de Natal na indemnização devida por incapacidade temporária no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/02/2018, proc. n.º 9721/15.2T8STB.L1-4 (relatora Maria José Costa Pinto) “[a] recorrente alega também que a sentença valoriza duplamente os valores de subsídio de férias e de Natal, porquanto ao valor da remuneração anual que já inclui esses valores, soma-lhe o cálculo dos proporcionais.
De acordo com o artigo 71.º, n.º 1 da LAT, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Considerando que na fórmula adoptada a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já se acha ali contemplada - € 1.704,43 x 14 meses -, carece efectivamente de fundamento o referido cálculo autónomo, assistindo razão à recorrente”
Esta mesma posição foi também acolhida pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 11/01/2017, proc. n.º 275/13.5TTSTR.E1(relator João Nunes), que passamos a transcrever.
“2. Da indemnização devida a título de incapacidade temporária.
De acordo com o que se encontra prescrito na alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º do compêndio legal em referência, a pensão por incapacidade temporária absoluta corresponde a uma indemnização diária de igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente.
E face ao que resulta do n.º 1, do artigo 71.º a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – deverá obter-se a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias.
Assim, no caso em apreço, temos que a retribuição diária do sinistrado era de € 36,24 (€ 13.226,43 : 365).
Considerando tal retribuição diária de € 36,24, obtém-se a seguinte indemnização por ITA:
- € 36,24 x 70% x 365 dias = € 9.259,32 - € 36,24 x 75% x 113 dias (478 – 365) = € 3.071,34 Total = € 12.330,66 (€ 9.259,32 + € 3.071,34)
Anote-se que na fórmula adoptada, tendo em conta a retribuição anual, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 25-06-2015, Proc. n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).”
Por fim, importa mencionar o Acórdão do STJ de 25-06-2015, Proc. n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1, invocado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, que apesar de ter sido proferido ao abrigo da Lei 100/97 de 13/09 (LAT), consideramos que a situação é equiparada à ora em apreço, pois apesar das diferenças de regime entre uma e outra lei no que respeita ao cálculo da indemnização devida por incapacidade temporária, neste aspecto a solução mantêm-se idêntica ou seja se no cálculo do valor da retribuição anual para efeitos de indemnização por incapacidade temporária estiverem incluídos o subsídio de Natal e de férias, estes não acresceram no cálculo quando estiver em causa o cálculo de incapacidade temporária superior a 30 dias, por carecer de fundamento legal para o efeito, daí que se tenha feito constar no sumário do referido Acórdão o seguinte:
“Constando na fórmula de cálculo adotada, o segmento «€1.100,00 x 14 meses», visto que cada um dos períodos de incapacidade temporária é superior a 15 dias, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, pelo que carece de fundamento o cálculo adicional da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 15 dias correspondente aos subsídios de férias e de Natal”
Em suma, sendo a indemnização por incapacidade temporária calculada com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, nela se incluindo a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, bem como de outras prestações a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, a base de cálculo da parte correspondente ao subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, não existindo fundamento legal para proceder a um cálculo adicional para este efeito.”
Importa agora proceder ao cálculo da indemnização devida por incapacidade temporária, tendo presente que o sinistrado esteve 250 dias de ITA, 40 dias de ITP de 40% e 85 dias de ITP de 30%.
Considerando o período de ITA sofrido, que perfaz 250 dias, a este título é devido ao sinistrado a quantia de €5.705,47 assim calculada:
€11.900,00: 365 x 70% x 250 = €5.705,47.
Considerando os períodos de ITP de 40% e 30% sofridos, que perfazem respectivamente 40 e 85 dias, a este título é devido ao sinistrado a quantia global de €951,99 assim calculada:
€11.900,00 : 365 x 70% x 40% x 40 = €365,15;
€11,900,00:365 x 70% x 30% x 75 = €513,49;
€11,900,00:365 x 75% x 30% x 10 = €73,35.
É assim devido ao sinistrado a título de indemnização por incapacidade temporária a quantia global de €6.657,46 (€5.705,47 + €365,15 +€513,49 + €73,35). No entanto, porque a Recorrente já liquidou ao sinistrado a este título a quantia global de €6.652,62, apenas lhe é devida a este título a quantia de €4,84.
Procede parcialmente o recurso.