I- O indeferimento liminar tem lugar depois da distribuição e antes da citação, ou seja, antes de se abrir o contraditório.
II- Aberto o contraditório, vale o princípio dispositivo, mormente em matéria de recursos, dado o disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil.
III- Se o agravo na primeira instância que decretou o embargo de obra nova não teve por fundamento a falta de relação instrumental entre o procedimento cautelar e a acção da qual se pretende que aquele seja dependente,
é nulo o acórdão da Relação, por excesso de pronúncia, que deu provimento ao agravo com fundamento em que o direito que se pretende acautelar com o embargo não serve de fundamento à acção principal, não havendo a relação instrumental que é essencial à admissibilidade do procedimento cautelar.
IV- Se na acção principal se impugnar um acto translativo do direito de propriedade, está-se perante uma situação que justifica o decretamento de providência defensiva do perigo de ser prejudicada, no seu valor objectivo ou subjectivo, a coisa em causa, enquanto se prepara e decorre a demanda principal, principalmente se se peticiona a execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e resultar a eventualidade de prejuizos por efeito da execução das obras, cujo embargo se requer, por alteração do que existia.