I- Para efeitos do disposto nos artigos 136, n. 1 e
140, n. 2, da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, na antiguidade dos Magistrados do Ministerio Publico não pode ser levado em conta o tempo de serviço prestado como subdelegado e como estagiario.
II- A ordenação dos referidos magistrados, prevista no n. 1 do artigo 224 daquela Lei, e feita com base apenas no criterio da antiguidade.