1. O prédio urbano sito no lugar de Sernelha, Figueira do Lorvão, Penacova, encontra-se inscrito a favor dos recorrentes na matriz predial respectiva, com o artigo 1367, conforme certidão de fls. 6-8.
2. No âmbito do processo camarário de obras n.º 318/94, a Câmara Municipal de Penacova, em reunião efectuada em 20.01.1995, deferiu aos recorrentes a construção de um muro, confinante com o caminho existente e delimitadas as confrontações a sul daquele prédio, com o seguinte alinhamento: 2,25 do centro do caminho lá existente - conforme teor do oficio de fls. 9.
3. Após o que foi emitido o alvará de licença de construção n.º 244/95, para a construção do referido muro, conforme documento de fls. 10 destes autos.
4. O caminho, em toda a sua extensão, com aquele alinhamento, ficaria com uma largura de 4,5 metros;
5. Os recorrentes por requerimento entrado nos serviços camarários em 30.11.99, alegando que os ora recorridos particulares, proprietários de dois prédios urbanos sitos em frente do prédio dos recorrentes, iniciaram também a construção de muros sem respeitar o alinhamento de 2,5 metros ao centro do caminho, solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal de Penacova que ordenasse o embargo e subsequente demolição dos muros construídos pelos recorridos C... e D..., bem como a reposição dos terrenos nas condições em que se encontravam antes das obras, conforme doc. de fls. 15 e 16 dos autos.
6. Com data de 20.12.90, o Presidente da Câmara recorrido exarou na reclamação supra referida o seguinte despacho: "De acordo com as informações recolhidas foi o signatário que estreitou o caminho, prova disso é fotografia cuja cópia se anexa" .
7. Este despacho foi notificado aos recorrentes em 7.01.2000, mediante oficio datado de 6.1.2000, conforme fls. 32 dos autos.
Está também provado por documentos suficientes nos autos, que:
8. Os recorrentes impugnaram contenciosamente o despacho de 20.12.90, mas por sentença do TAC de Coimbra de 11.05.2000 o recurso foi rejeitado com o fundamento de que se tratava de uma simples afirmação que nada decidira, nem podia causar lesão na esfera jurídica do recorrente.
9. A mesma sentença considerou que os recorrentes não podiam ignorar que o conteúdo daquele despacho comunicado pelo oficio de 6.01.2000 não passava de uma simples afirmação pelo que os condenou como litigantes de má fé em 60 000$00 de multa e ordenou a comunicação à Ordem dos Advogados para as sanções adequadas ao mandatário judicial.
10. Os ora recorrentes conformaram-se com a decisão de o despacho não conter uma decisão, mas recorreram para o STA da condenação como litigantes de má-fé e, por Acórdão de 5.11.2000, no Proc. 46 689 foi revogada aquela sentença na parte impugnada, com fundamento em que não era manifestamente desajustada a interpretação que os recorrentes fizeram do acto recorrido naquele recurso.
11.Os recorrentes juntaram com a petição de recurso o documento de fls. 19 destes autos, certidão emitida pelos serviços da CMP onde consta:
"Certifico, para efeitos judiciais e de acordo com o despacho exarado no requerimento nº 1529, de 19 de Maio de 2000, que a resposta à reclamação apresentada em 30 de Novembro de 1999 por A.... e B..., residentes em Sernelha é o teor do nosso oficio n.º 20, de 6 de Janeiro de 2000."
III - Apreciação. O Direito.
Perante os factos provados e reproduzindo as considerações que a propósito constam do Acórdão deste STA de 5.11.200 "não é, decerto, manifestamente desajustado interpretar o oficio de 6.1.2000 ... como indeferimento da pretensão formulada” .
Do mesmo modo que não era manifestamente desajustada a interposição de recurso contencioso do acto expresso, o qual foi rejeitado pelo TAC de Coimbra por decisão transitada em julgado, também não é de considerar desajustado que os recorrentes se tenham conformado com a parte daquela decisão que considerou o acto expresso, cujo conteúdo se limitava à afirmação de que foi o recorrente que estreitou o caminho, uma simples declaração que nada decide. Efectivamente, o texto do acto não configura a mínima expressão da vontade de decidir seja o que for, pelo que dizer que tal acto contém de modo inequívoco o indeferimento da pretensão dos recorrentes é tão próximo ou tão afastado da realidade objectiva como o entendimento contrário.
As decisões da Administração para efeitos contenciosos não podem ser interpretadas nos termos usados para as respostas das pitonisas em dois ou mais sentidos díspares dentre os quais o destinatário devia adivinhar o correcto, pelo que considerando estar assente que a pronúncia expressa nada decidiu, ponto sobre o que existe caso julgado, e considerando também que importa garantir o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado pelo artigo 268.º n.º 4 da Const., deve admitir-se o presente recurso do indeferimento presumido, nos termos do artigo 109.º do CPA.
Ainda que do processo instrutor conste certidão da qual se vê que a proprietária do prédio vizinho do dos recorrentes E... não requereu a construção de qualquer muro de vedação e que o proprietário C... é possuidor de alvará de muro de vedação, devendo respeitar o afastamento de 4,4 metros aos muros construídos do lado poente, estes factos juntamente com os acima indicados não permitem a este STA decidir sobre o fundo da causa, em substituição do tribunal recorrido, sendo necessário ainda recolher factos que permitam determinar com segurança se se verificava ilegalidade na construção de muros de que os recorrentes se queixavam no requerimento dirigido à entidade recorrida e que se presume indeferido para determinar, a final, se aquele indeferimento está conforme com as normas legais aplicáveis ao caso concreto e invocadas ou se as afrontam.
Para tanto, se necessário, deverá ser reaberta, mesmo oficiosamente, a instrução para se obter prova de factos que foram alegados pelos recorrentes e que importam à decisão a proferir .
IV - Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido a fim de nele prosseguirem.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Rosendo José – Relator – Marques Borges – António Madureira