A – PEDIDO DE EXTRADIÇÃO E TERMOS SUBSEQUENTES
O Magistrado do Mº Pº, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio, ao abrigo do Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o da República Federativa do Brasil, assinado a 7/5/1991, e aprovado por Resolução da Assembleia da República de 4/11/1993 (D.R. Iª Série-A de 3/2/1994), promover o cumprimento do pedido de extradição de
AA, cidadã brasileira, nascida a 3/2/1964, filha de N... B... R... e A... dos S... B..., com última residência em R. das F..., ..., ... Dtº, S. Domingos de Benfica, Lisboa.
Apresentou, em síntese, os fundamentos seguintes:
- 1)Corre termos contra a extraditanda o processo-crime 2007. 61. 81. 001663, da 7ª Vara Federal Criminal da 1ª Subsecção Judiciária do Estado de S. Paulo.
- 2)Encontra-se a mesma indiciada por um conjunto de factos, que são descritos, e se prendem com o tráfico internacional de mulheres com fins de prostituição, para obtenção de proventos económicos, os quais integram, segundo o Código Penal Brasileiro, os crimes de:
- -associação criminosa, p. no artº 288º e p. com a pena de 1 a 3 anos de prisão;
- -lenocínio, p. no artº 230º e p. com a pena de 1 a 4 anos de prisão;
- -tráfico de pessoas, p. no artº 231º e p. com a pena de 3 a 8 anos de prisão.
- 3)Segundo a lei portuguesa, tal factualidade integra os crimes de associação criminosa do artº 299º do C.P., punido com a pena de 1 a 5 anos de prisão, lenocínio, do artº 169º, punido coma pena de 6 meses a 5 anos de prisão, e tráfico de pessoas, do artº 160º, punido com a pena de 3 a 10 anos de prisão.
- 4)Sua Exª o Sr. Ministro da Justiça considerou admissível o pedido de extradição ao abrigo do nº 2 do artº 46º e 48º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, conforme se pode ver do documento de fls. 57.
- 5)O pedido é formulado nos termos dos artsº 1º, 2º e 12º, do Tratado acima referido, e artº 1º, al. a), 3º e 31º, da Lei 144/99 de 31 de Agosto, pelo que, de acordo com o artº 15º daquele Tratado e 51º desta Lei, deverá proceder-se à detenção de AA, à sua audição, e aos ulteriores termos do processado até concessão, a final, da extradição.
Juntou a documentação pertinente.
A extraditanda foi detida a 9/10/2008 (fls. 63 v.). Ouvida nesse dia, opôs-se à extradição e não renunciou á regra da especialidade. Foi ordenado o prosseguimento do processo de extradição, e, além disso, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 65 e seg.).
Na sua oposição, a extraditanda invoca, em síntese, a omissão de qualquer referência na fundamentação do pedido, aos locais onde terá cometido os factos que lhe são imputados, e ainda a circunstância de, a ter cometido tais infracções, as não poder ter cometido no Brasil. Na verdade, diz que viveu sempre em Portugal desde o ano 2000, só tendo ido ao Brasil três vezes, certo que os factos se situaram entre Junho e Novembro de 2006.
Também se insurge contra o facto de não ser indicada data, local e circunstâncias da prática das infracções.
Por último, considera a medida de coacção aplicada excessiva e inadequada, devendo ser substituída por outra menos gravosa. Tanto mais que os co-arguidos se encontram em liberdade no Brasil.
O Mº Pº pronunciou-se quanto à oposição formulada, e concluiu pela prossecução dos autos sem realização da diligência entretanto requerida pela extraditanda, a qual se reportava a uma consulta às autoridades brasileiras para se saber se ainda interessava a extradição pedida. Considerou ser de facultar a extradição, por entender inexistir dúvida sobre a identidade da pessoa a extraditar, bem como qualquer das razões de recusa da extradição, dos artsº 6º a 8º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
B – DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Por acórdão de 4/11/2008, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu deferir e autorizar a extradição solicitada. Fundamentou a sua decisão nos termos que se transcrevem:
“II- Conhecendo
2.1- Os factos relativos ao pedido de extradição constam já enunciados anteriormente. Os crimes imputados são concomitantemente puníveis também segundo a legislação portuguesa, ainda que com penas diferenciadas nos seus limites mínimos e/ou máximos.
A extraditanda invoca como fundamento de oposição o desconhecimento do local ou território, data e circunstâncias da prática da infracção sendo a acusação omissa nessa parte e por isso, violando-se o art° 12°, ala e) do Tratado. Porém, verificando-se a acusação e a descrição global dos factos, vê-se que se trata de actuação imputada com contornos transnacionais, que a organização criminosa actuará a partir do Brasil, que tem ramificações agenciadas em outros países e continentes e que a extraditanda coopera, comparticipa e agencia com aqueles factos e organização a partir de Portugal.
Consequentemente, não há sinais de prática exclusiva em Portugal ou para Portugal mas actuação em comparticipação criminosa também a partir deste país.
2.2- É também de assinalar que, mesmo nos termos do n° 4 do art° 2º do Tratado- "Quando a infracção que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado , desde que: a) a pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; (.. .)ou b) a lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
Ambas as situações se verificam in casu.
Ainda que a referência fáctica em relação à arguida seja, na verdade, muito sintética, não se pode dizer que tecnicamente existe omissão daqueles elementos circunstanciais, temporais e territoriais. A actuação é reportada em cooperação/comparticipação através de agenciamento de garotas de programa através da extraditanda para "GIGI" (alcunha ou mesmo acrónimo de G... A... de O...) identificada nos autos, e sendo a actuação desta a partir de território brasileiro com outros, pertencentes à mesma organização criminosa, referenciada a partir de Junho de 2006, todos eles ( excepto a extraditanda e uma outra residente em Miami) residentes em S. Paulo- Brasil.
Consequentemente, ainda que tecnicamente não se trate de um modelo perfeito e processualmente bem conseguido de acusação, os elementos mínimos de imputação fáctica contra a extraditanda não estão omitidos, sendo compreensíveis e inteligíveis não obstante a imputação bastante genérica feita contra a arguida. Esta agencia na Europa as "garotas de programa" por conta de GIGI, que opera a partir de S.Paulo para satisfazer pedidos de clientes de vários Estados da Federação, nesses Estados, para esses Estados ou às vezes no exterior.
2.3-Relativamente ao pedido de extradição, o mesmo deve considerar-se activo visto inexistir qualquer indicador sério e evidente de ter sido eliminado ou desnecessário. Caberá às autoridades brasileiras, nesse caso, avisar de imediato as autoridades portuguesas, de acordo com a prudência, bom senso e regras de processo que vinculam as relações de extradição, sendo certo que qualquer pedido de comunicação novo para confirmação suporia uma demora intolerável, já que a formulação se tramitaria sempre por via diplomática, incompatível, na actual fase, com os curtos prazos de decisão. Aliás, o pedido da extraditanda baseia-se apenas no facto da sua anterioridade há mais de 18 meses o que equivale, de acordo com outros casos idênticos, a uma perfeita "normalidade". Não cabe agora ter de se fazer confirmação daquilo que foi solicitado e até então, nunca foi declarado extinto ou desnecessário.
Resta por último referir que as medidas de coacção aplicadas no processo em curso a outros co-arguidos pelas autoridades judiciais brasileiras paulistas, hajam sido elas o que houverem sido, não importam nem afectam os pressupostos da fixada à extraditanda, porque independentes e autónomas umas das outras.
E, de outro modo, a detenção preventiva interessa apenas e para já para se assegurar o exacto cumprimento da extradição em si, sendo irrelevante que, no Brasil, a situação detentiva venha entretanto a modificar-se.
2.4-Tudo visto e tendo em consideração as disposições normativas citadas, quer inscritas no Tratado de Extradição de 7.5.1991 quer na Lei de Cooperação Judicial portuguesa ( Lei 144/99 ) não se encontram razões relevantes e decisivas para se negar o pedido de extradição.
Na verdade, não se encontram quaisquer factores de negação entre os previstos no art° 3º do Tratado :
"ARTIGO III Inadmissibilidade de extradição
1Não terá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;
- b)ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;
- c)ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos fatos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
- d)estar extinto no momento do recebimento do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;
- e)estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;
- f)ser a infracção punível com pena de morte ou prisão perpétua;
- g)dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
- h)haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
- i)tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infracção de natureza política ou com ela conexa;
- j)haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
1) tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.
Também não existem quaisquer causas de recusa de entre as previstas no Tratado:
"ARTIGO V
Recusa de extradição
- 1.A extradição poderá ser recusada:
- a)se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;
- b)se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;
- c)se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.
- 2.A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde, ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada."
Por sua vez, a Lei 144/99 de 31 de Agosto, que não prevalece sobre as do Tratado, ex vi do art° 3º, também ela mesmo não prevê situação relevante e de excepção nesta matéria.
É aplicável o princípio da reciprocidade na cooperação e, quanto ao da especialidade, a extraditanda não o renunciou.
2.5-O pedido de extradição cumpre assim os requisitos de instrução previstos no art° 12° do Tratado de Extradição e não se lhe impõem fundamentos de rejeição.”
C – RECURSO
A extraditanda recorreu, concluindo assim:
“1 - O pedido de extradição formulado pelo Brasil às autoridades portuguesas fundamenta-se na imputação, à extraditanda e ora Recorrente, da prática dos ilícitos criminais de associação criminosa, de lenocínio e de tráfico de pessoas, conforme texto acusatório junto ao pedido.
2 - A ter cometido os crimes de que está acusada, cuja prática a Recorrente refuta mas que alega por dever de patrocínio e sem prescindir, só o poderia ter feito em território português já que, à data em que os factos ocorreram, entre Junho e Novembro de 2006 segundo a acusação, a extraditanda residia e trabalhava em Portugal, como documentou em sede de oposição.
3 - Ora, a alínea b) do n.° 1 do art.° 3.° do Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, de 7 de Maio de 1991 e a alínea a) do n.° 1 do art.° 32.° da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, estipulam que não há lugar à extradição quando a infracção ou crime tenha sido cometido em território da parte Requerida, pelo que se constata, in casu, a falta de um dos requisitos legais ao deferimento do pedido.
4 - Tendo decidido e autorizado a extradição, o Tribunal da Relação de Lisboa violou as ditas disposições normativas.
5 - Na sua decisão, o Tribunal Recorrido relevou a circunstância da actuação que consta da acusação ter contornos transnacionais, uma organização centrada no Brasil mas com ramificações agenciadas em outros países. Contudo e para efeitos de apreciação do pedido, relevante era e é saber-se o local e as circunstâncias da prática dos factos imputados à extraditanda sendo que, quanto a estes, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa parece aceitar que o possam ter sido a partir do território português.
6 - O pedido de extradição e a acusação que o suporta, são totalmente omissos e nada dizem quanto à data, local e circunstâncias da prática das infracções imputadas à extraditanda.
7 - Em concreto e de substancial, a extraditanda apenas é referenciada por agenciar garotas de programa na Europa, sem uma única indicação sobre quem agenciou, quando o fez, para quem, contactos ou sobre quaisquer outros elementos circunstanciais.
8 - O próprio Tribunal Recorrido reconhece que "a referência fáctica em relação à arguida seja, na verdade, muito sintética ".
9 - Contrariamente ao entendimento do Tribunal Recorrido, pensa a Recorrente que, de tão vagos, de tão genéricos e de tão pouco precisos, não estão presentes, na acusação, os elementos mínimos de imputação fáctica contra a extraditanda.
10 - Ora, o art.° 12.° do citado Tratado de Extradição, na sua alínea e), estipula que ao pedido de extradição devam ser juntos os seguintes elementos:
" Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação da data, local e circunstância da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das situações referidas nas alíneas c) ou d)".
11 - Do pedido de extradição em apreço não constam tais elementos descritivos, pelo que não cumpre com o requisito exigido no Tratado de Extradição e deveria como deverá ser indeferido.
12 - Ao ter decidido pelo deferimento e autorização da extradição, o Tribunal Recorrido violou, também neste pormenor, a referida disposição normativa.
13 - Terá violado ainda o disposto nos artigos 8.°, n.° 2 e 203.°, da C.R.P.”
Na sua resposta, o M.° P.° contrapôs o seguinte:
“1.°
No seguimento do pedido formal de extradição apresentado em 4 de Agosto de 2008, feito, na sequência da solicitação efectuada pelas autoridades brasileiras para efeito de procedimento criminal, contra a extraditanda Maria de Jesus, pelo facto de se encontrar indiciada da prática de crime de associação criminosa, lenocínio e tráfico de pessoas, foi em 4 de Novembro de 2008, proferido o douto acórdão que deferiu e autorizou a extradição solicitada, determinando que se cumpra a remoção da extraditanda do território português.
2.°
Foi, na sequência deste douto acórdão que a extraditanda veio interpor recurso defendendo, em síntese e de acordo com as suas "Conclusões", pois são elas que fixam o objecto do recurso, que refuta a prática dos ilícitos que as autoridades brasileiras lhe imputam, pela circunstância de à data daqueles factos que lhe são imputados residir em Portugal, sendo por esse motivo ilegal o deferimento do pedido, pelo facto de não se encontrarem reunidos os requisitos impostos por lei, uma vez que, a extradição não pode ser deferida quando a infracção ou crime tiver sido cometido em território da Requerida, para além de não se encontrarem referidos os elementos mínimos de imputação fáctica contra a extraditanda.
3.°
A sem razão da recorrente, afigura-se-nos ser evidente na medida em que de acordo com o n.° 2 do art.° 55 da lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, uma vez que não pode o Tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em Tribunal do País impetrante, não cabendo aos nossos Tribunais discutir o mérito da decisão do Tribunal estrangeiro, no caso o Brasil, nem tão pouco das razões que levem ou possam levar à aplicação de determinadas penas, não sendo, assim, consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes indícios da prática do crime.
4.°
Ora, não existindo qualquer dúvida quanto à identidade da pessoa a extraditar, a extradição só poderia ser recusada nos termos dos artigos 6.° a 8.° da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto.
5.°
Sendo certo, que dos autos não se invoca a existência de qualquer situação que obstando ao deferimento do pedido, preencha alguma das situações referidas nas citadas normas, concluindo-se, assim, pela inexistência legal de qualquer facto que inviabilize o pedido efectuado.
6.°
Com efeito, as razões apresentadas pela recorrente quanto à circunstância de os factos imputados terem ocorrido em território português não se encontra assente em qualquer fundamento legal, na medida em que estamos perante a prática de factos com contornos transnacionais, verificando-se que a organização criminosa a que a extraditanda pertence actua a partir do Brasil, ao mesmo tempo que através dos seu membros vai actuando noutros países e continentes, cabendo à extraditanda cooperar e comparticipar a partir de Portugal para os interesses e finalidades da organização.
7.°
Efectivamente, e como se refere no douto acórdão agora colocado em crise apesar da referência fáctica relativamente à extraditanda ser bastante sintética, não nos podemos esquecer que estamos perante uma actuação reportada a cooperação/comparticipação através de agenciamento de garotas de programa através da extraditanda para "Gigi", sendo actuação desta a partir de território brasileiro com outros, pertencentes todos à mesma organização criminosa, cabendo à extraditanda agenciar na Europa "garotas de programa" por conta da referida "Gigi", a qual opera a partir de S. Paulo para satisfazer pedidos de clientes de vários Estados da Federação, quer nesses Estados, quer fora deles.
8°
E não havendo qualquer causa de inviabilização do pedido de extradição apresentado que preenche os fins e fundamentos referidos no art.° 31.° da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto e constituindo as infracções penais imputadas à extraditanda motivo de extradição, como consta do pedido, entende-se que o douto acórdão não merece qualquer censura, pelo que, deve ser confirmado e consequentemente, ser viabilizado o pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras, com e efectivação da sua entrega.”
D – APRECIAÇÃO
A questão levantada nas conclusões de recurso, retomada da oposição antes deduzida, prende-se fundamentalmente com a falta de indicação, no rol dos factos imputados à recorrente, de data e circunstâncias da sua prática, mas, sobretudo, do local de actuação da extraditanda. E porque esta, a admitir que praticara os factos imputados, só o poderia ter feito em Portugal, daí dever ser negada, a seu ver, a respectiva extradição. Na verdade, de acordo com o Tratado em apreço, e seu art° 3º, alínea b), a extradição será inadmissível por “ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida”.
Importa adiantar que, nos termos do nº 1 do artº 3º, da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, as formas de cooperação referidas no artº 1º do diploma, a começar por a aí mencionada em primeiro lugar, que é a extradição, “regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência , pelas disposições deste diploma”. Daí que, as causas de recusa facultativa ou obrigatória do pedido de extradição, decorrentes da lei geral, não devam agora ser chamadas à colação.
Importa sim, ter em consideração, o que no diz o Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, de 7/5/1991, concretamente em matéria de recusa do pedido de extradição. Sabido que, em relação à disciplina sobre cooperação judiciária penal, e especificamente sobre extradição, que resulta da Lei 144/99, de 31 de Agosto, esse tratado teve em conta as ligações especialmente estreitas entre os dois países e só pode ter querido facilitar a cooperação, em ambos os sentidos do Atlântico.
De todas as normas que prevêem circunstâncias, em face das quais a extradição é inadmissível, e, bem assim, em que a dita extradição pode ser recusada, a única que apresenta virtualidades para impedir a presente extradição é, à partida, a prevista na al. b) do artº 3º do Tratado: “ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida”. Ou seja, em Portugal.
Ora, nos termos do artº 7º do C.P. português, “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”. Esta a norma que, no presente recurso, nos pode guiar em matéria de atribuição de jurisdição penal, e, consequentemente, de facultar ou não a extradição.
Se nos debruçarmos sobre os factos dos autos, verificamos que a indiciação se reporta a um grupo criminoso que se organizou, e que passou a funcionar a partir de S. Paulo, pelo menos desde Junho de 2006, com vista ao tráfico internacional de mulheres, para fins de prostituição.
A extraditanda é reputada pessoa de confiança da co-arguida J... A... de O... (a “Gigi”), para a Europa.
Refere-se que aquela reside em Portugal e “agencia as garotas de “Gigi” naquele continente” (fls. 3). Há conversas telefónicas efectuadas a partir das quais se pode configurar o seu tipo de função (fls. 33, 38).
Não compete a este processo sindicar a veracidade dos factos imputados pelas autoridades brasileiras. Interessa sim apurar se os factos apresentados, quanto a data, local e circunstâncias, têm o mínimo de consistência para que se possa considerar estar perante um pedido suficientemente instruído para os efeitos das al. c) e e) do artº 12º do Tratado. Tal como se decidiu no acórdão recorrido, a factualidade mencionada, no que toca à extraditanda, sem ser abundante, preenche aquele mínimo de suficiência.
Depois, importará ter em conta, que se está perante a acusação, entre o mais, de um crime de associação criminosa, aí assumindo aparentemente, papel mais relevante, a tal “Gigi” , moradora em S.Paulo. Também é certo que todos os outros co-arguidos aí residem. Excpciona-se Thais Ballai, residente em S. André, e G... R... em Miami, E.U.A., para além da extraditanda, que, como se viu, reside em Portugal.
Os elementos fornecidos apontam claramente para uma organização que labora a partir do Brasil, enviando raparigas para encontros de cariz sexual, não só internamente, como daí para o estrangeiro. São referidos os envios de várias prostitutas para outros países, como por exemplo de uma tal E... para a Rússia em Setembro de 2006, da L... M... para Inglaterra em Novembro de 2006, da Y... M... para Lisboa em Outubro de 2006, onde ia ter um encontro com a ora extraditanda.
A constituição e início do funcionamento de uma associação criminosa assinala o momento da consumação deste crime, que depois se pode prolongar. Porque a associação é autónoma em relação aos crimes que se pratiquem através dela, fazer parte da associação não implica evidentemente participar em todos os crimes praticados no seu seio.
Sobretudo, o facto de a recorrente integrar a associação criminosa em foco não reclama, obviamente, que a mesma viva e trabalhe, no que possa ser tido por sede da mesma, podendo dar o seu contributo, para funcionamento do grupo e prossecução dos seus objectivos, a partir de outro país que não o Brasil. Mais, tratando-se de uma rede transnacional de prostituição, é clara a necessidade de apoios no estrangeiro, para seu funcionamento. Em matéria de crime transnacional, a mobilidade e a dispersão de agentes e actividades, reclama, pois, que se possa proceder contra alguém por um crime cometido num lugar, a partir do qual a organização actua, mesmo que esse alguém não tenha desenvolvido toda ou alguma da sua actividade aí.
Em relação aos restantes crimes de lenocínio e tráfico de pessoas, dir-se-á que, decisivo para efeitos de consumação e portanto de competência, à luz do normativo atrás transcrito, é o local do aliciamento angariação ou contratação das prostitutas. E esse trabalho incidia sobre brasileiras, no Brasil.
De notar, que já no acórdão de 13/3/1990 deste S.T.J. (in Col. Jur. Ano XV, Tomo I, pag. 31), se disse que “É competente para se conhecer do crime de tráfico de pessoas, do [então] artº 217º do CP, o tribunal da área onde a pessoa é aliciada, seduzida ou desviada para a prática da prostituição noutro país.”
Por todo o exposto, não se vê motivo que impeça a concessão da extradição solicitada.