I- O solo abrange, em princípio, não apenas o terreno sobre o qual se ergue o edifício constituído em propriedade horizontal, mas também o terreno anexo (quintal) que lhe serve de logradouro, sendo este, por isso, parte comum do edifício, dele sendo os condóminos seus comproprietários.
II- A construção de três garagens e de um barraco em parte daquele logradouro, se levada a efeito pelo antigo proprietário e actual condómino, sem escritura pública e sem o acordo de todos os interessados, envolve uma modificação proibida do título constitutivo da propriedade horizontal.
III- Além disso, na medida em que o antigo proprietário levou parcialmente a efeito, no quintal (parte comum), as ditas edificações, privou os outros condóminos do uso, a que tinham direito, dessa parte comum, pelo que deixou de respeitar as limitações impostas por lei ao exercício dos direitos desses condóminos, sujeitando-se, assim, com tal violação, à demolição das referidas obras.