I- Podem ser objecto da servidão ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
II- As servidões prediais podem ser constituídas por destinação do pai de família.
III- São requisitos fundamentais da constituição da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que existam sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para o outro ou de uma fracção para a outra; e que se verifique a separação dos prédios ou das fracções e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição da servidão.
IV- Não podem extinguir-se por desnecessidade as servidões constituídas por destinação do pai de família.
V- A existência de uma servidão constituída por destinação do pai de família não gera qualquer colisão de direitos, nem se vislumbra como possa ser inconstitucional, já que a lei é igual para todos e todos são iguais perante a lei.