I- Tendo o acordão da Relação, dentro das coordenadas juridicas que adoptou, considerado que a transmissão onerosa da propriedade das acções nominativas so se verifica com a operação do pertence, acto pessoal do titular dessas acções, e tendo solucionado o caso a essa luz, não ha antinomia entre os fundamentos e a decisão nem omissão do juizo de pronuncia, pelo que não se verifica qualquer das nulidades contempladas nas alineas c) e d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- A propriedade de acções nominativas objecto de um contrato de compra e venda transmite-se para o adquirente por mero efeito do contrato, não sendo exacto que a transmissão so se verifique atraves do pertence.
III- Quem vende as acções nominativas assume a obrigação, expressa ou tacita, de subscrever nos titulos a declaração de pertence, visto que esta e o meio que, normalmente, permitira ao adquirente provar que os titulos são seus e pedir o respectivo averbamento em seu nome, para a aquisição produzir efeitos em face da sociedade e de terceiros.
IV- O pertence dos titulos nominativos não e acto pessoal do vendedor, podendo, portanto, ser suprido atraves da sentença judicial, que condene o devedor ao cumprimento da prestação.
V- Mas tratando-se de prestação de facto não fungivel, o credor não pode obter na execução a propria prestação devida, mas so um sucedaneo desta, ou seja, uma indemnização pelo não cumprimento do contrato.