Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- “A…, L.da”, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, nos termos do qual foi revogado anterior despacho que deferira pedido de suspensão de processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de IRC dos anos de 1999 e 2000, formulando as seguintes conclusões:
A- A douta sentença incorre numa grave confusão de conceitos, tendo-se abstido de julgar ponderadamente os diversos fundamentos invocados na reclamação.
B- O caso julgado formal - que abrange as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual - só tem força obrigatória dentro do processo (art. 672.º do CPC).
C- A primeira impugnação (Proc. n.º 1342/05.4BEBRG) findou com uma inusitada deserção da instância, que conduziu à extinção do processo sem apreciação do mérito da causa.
D- Por isso, tal impugnação gerou um caso julgado material, mas apenas formal, nem deu lugar à apreciação da legalidade das liquidações impugnadas (que estão na origem das presentes impugnações); nem nela foi proferida qualquer decisão, positiva ou negativa, que seja oponível fora desse mesmo processo.
E- Por esse motivo, é absurdo invocar o caso julgado formal da sentença de 18/12/2009 como pretenso obstáculo ao deferimento do pedido de suspensão desta execução, visto que este pedido de suspensão tem por base uma outra impugnação, instaurada em 12/08/2010, pendente sob o n.º 1446/10 no TAF de Braga.
F- Ora, se esta segunda impugnação é (ou não) admissível e tempestiva - na sequência do pedido de revisão que sobreveio à sentença de 18/12/2009 - tal constitui matéria para ser apreciada pelo Mmo. Juiz do TAF, a quem tal impugnação foi distribuída. Não ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças.
G- O n.º 1 do art. 169.º do CPPT é claro quando fala em “impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda”.
H- Ora, a impugnação n.º 146/10 , instaurada na sequência do indeferimento da revisão oficiosa, tem por objecto imediato esse indeferimento e como objecto mediato a liquidação a que a decisão se reporta, pelo que nada impedia que - uma vez prestada garantia, como foi - o processo executivo ficasse suspenso até decisão final da segunda impugnação.
I- Além disso, o acto impugnado é ilegal, também, por violação do art. 141.º/1 do CPA, ex vi art. 277.º do CPPT, pois não era já revogável - na data em que o foi - o despacho que determinou a suspensão da execução mediante prestas de garantia.
J- Tal acto violou também o art. 139.º/1/a) do CPA, que impede a revogação dos “actos nulos ou inexistentes”, como supostamente seria o despacho de 25/08/2010.
K- Por fim, o despacho reclamado violou ainda o art. 60.º/1/c/ da LGT, conjugado com os artigos 100.º do CPA, ao dispensar indevidamente a audiência prévia da Recorrente, invocando para o efeito uma mera circular.
1- A decisão reclamada, e a douta sentença que a confirmou, violaram, pois, o disposto nos arts. 169.º/1 do CPPT, 141.º/1 do CPA, conjugado com o art. 277.º do CPPT, 139.º/1/a) do CPA e 60.º da LGT conjugado com os arts. 100.º e ss. do CPA.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência de reclamação apresentada contra decisão proferida pelo órgão da execução fiscal (levantamento da suspensão de processo de execução fiscal e prosseguimento da sua tramitação para cobrança coerciva da quantia exequenda).
FUNDAMENTAÇÃO
1. O acto reclamado praticado em 1.10.2010 revogou anterior decisão proferida pelo mesmo autor em 25.08.2010, de suspensão da execução fiscal após apresentação de garantia (a qual foi prestada em 27.08.2010 cf. PEF apenso).
1. O acto reclamado é um acto materialmente administrativo (e não um mero acto de trâmite, como se sustenta na sentença impugnada) na medida em que, inequivocamente, foi produzido ao abrigo de normas de direito público e produziu efeitos jurídicos negativos para o interesse da executada, numa situação individual e concreta (art. 120° CPA).
2. O proferimento de acto revogatório de anterior acto administrativo, de conteúdo favorável ao interesse da reclamante, sem prévio exercício do direito de audição, constitui violação de norma legal imperativa que inquina a sua legalidade (art.60° n°1 al. c) LGT).
3. Os actos materialmente administrativos praticados pelo órgão da execução fiscal podem ser revogados no prazo de 10 dias concedido aos interessados para o impugnarem, por via de reclamação, ou nos 10 dias subsequentes à apresentação da reclamação; os actos favoráveis aos destinatários produzem efeitos desde a data da sua prática, independentemente de notificação, pelo que o prazo para a revogação deve ser contado desde a data da prolação do despacho que contém o acto revogado (art. 277° n°s 1 e 2 CPPT; arts.36° n°1 CPPT/arts.127° n°1 e 132° n°1 CPA; acórdão STA-SCT 1.10.2008 processo n° 744/08). Nesta conformidade o acto revogatório foi praticado quando o acto revogado que constituiu o seu objecto já se tinha convertido em caso resolvido, por falta de reclamação dos interessados.
4. A absolvição da Fazenda Pública da instância de impugnação judicial no processo n°1342/05.4 BEBRG, por motivo exclusivamente imputável à impugnante, não impede a admissão posterior de nova impugnação judicial, porquanto:
a) a sentença proferida na primeira impugnação judicial constitui caso julgado formal, com força obrigatória apenas dentro do processo, não sendo impeditiva da propositura de outra acção sobre o mesmo objecto (ou, por maioria de razão, sobre objecto diferente) (arts.289° n°1 e 672° n°1 CPC).
b) as impugnações judiciais em causa têm objectos distintos:
- a primeira impugnação judicial teve como objecto imediato a decisão de indeferimento de recurso hierárquico (cujo objecto mediato eram as liquidações de IRC anos 1999 e 2000);
- a segunda impugnação judicial teve como objecto imediato a decisão de indeferimento de pedido de revisão daquelas liquidações (probatório n°s 7/8).
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de procedência da reclamação
- anulação do acto reclamado proferido pelo órgão da execução fiscal
14.01.2011.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. No dia 11/11/2003, para cobrança das dívidas de IRC dos anos de 1999 e 2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 0418200301047434;
2. A impugnante deduziu reclamação graciosa contra as ditas liquidações, nos montantes de 749.278,00€ e 354.189,90€, que deram origem o dito processo executivo.
3. Essa reclamação foi indeferida, tendo a reclamante sido notificada a 18/1/2005, decisão da qual interpôs recurso hierárquico a 17/2/2005, o qual foi também indeferido;
4. Notificada do indeferimento do recurso hierárquico, a impugnante deduziu impugnação judicial com o n.° 1342/05.4BEBRG, processo que foi extinto sem apreciação do mérito da causa por facto exclusivamente imputável à impugnante;
5. No dia 22/4/2010, a impugnante apresentou um pedido de revisão das mesmas liquidações de IRC (1999 e 2000) ao abrigo do art.° 78.° da LGT, requerendo simultaneamente a suspensão da execução, nos termos do art.° 169.°, n.° 1 do CPPT;
6. O pedido de suspensão da execução foi indeferido, tendo a impugnante apresentado a 26/5/2010 reclamação contra o respectivo despacho, nos termos do art.° 276.° do CPPT, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
7. O pedido de revisão das liquidações apresentado a 22/4/2010, foi também indeferido por despacho que foi notificado à impugnante 6/8/2010;
8. Não se conformando com tal decisão, no dia 12/8/2010, a impugnante apresentou impugnação judicial com o n.° 1446/10, que corre termos neste Tribunal.
9. Perante essa impugnação, por despacho de 25/8/2010, o Serviço de Finanças de Guimarães 1 deferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e notificou a reclamante para, no prazo de 15 dias, prestar garantia no valor de 1.551.150,59 €, a fim de suspender a execução fiscal acima identificada;
10. Todavia, esse despacho viria a ser revogado por despacho de 1/10/2010, uma vez que o órgão de execução fiscal considerou não se verificar a hipótese legal contida no artigo 169.°, n.° 1 do CPPT, com fundamento no facto de a impugnação judicial ter sido interposta a 12/8/2010, pelo que não podia atacar a legalidade das liquidações das dívidas de IRC em execução, sob pena de ser violado o caso julgado formal que se constituiu com a sentença proferida a 18/12/2009 na impugnação judicial n.° 1 342/05.4BEBRG;
11. Consequentemente, foi levantada a suspensão da execução que havia sido deferida por despacho de 25/8/2010, sendo ordenado o prosseguimento dos autos;
12. A presente reclamação vem interposta do despacho referido em 10;
5- A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães 1, o qual revogara anterior despacho que deferira a suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa aos anos de 1999 e 2000.
Para tanto, não apreciando o concreto fundamento jurídico em que se alicerçou o despacho reclamado (cfr. 10. do probatório), a decisão sob recurso concluiu pela legalidade do mesmo dado que “in casu” os despachos revogado e revogatório se definiriam como “actos de trâmite”, subtraídos ao conceito de acto administrativo e daí que lhes não seriam aplicáveis “as condicionantes constantes do Código de Procedimento Administrativo (artigos 100.º e segs, 139.º, n.º1, alínea a), 141.º, n.º 1 desse diploma, bem como os artigos 277.º do CPPT e 60.º da LGT).
Mais se considerou, em suporte do decidido, que a revisão dos actos tributários pode ser provocada ad libitum, o que redundaria, no caso de suspensão da execução fiscal, numa intolerável compressão da pretensão estadual numa boa cobrança dos tributos.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida não pode manter-se.
Com efeito, o despacho revogatório objecto da presente reclamação, assim como o revogado, qualificam-se como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como meros actos de trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projectam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - cfr. artigo 120 do CPA.
A decisão da AF de suspender ou não um processo de execução fiscal possui manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrente e daí que não compreenda o entendimento perfilhado na sentença.
Ora, definindo-se como acto administrativo em matéria tributária a decisão de suspender um processo de execução fiscal, o despacho que o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo que para o efeito resulta dos artigos 141.º do CPA e 277.º do CPPT, ou seja o prazo de 10 dias (cfr. acórdão de 1/10/08, no recurso n.º 744/08).
Acontece que na situação em apreço esse prazo não foi respeitado, já que é de 25/8/10 o despacho que suspendeu a execução e de 1/10/10 o que veio a revogar tal decisão (cfr. 9. e 10 da probatório).
Mas não só da ilegalidade daí decorrente o despacho revogatório reclamado padece.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de um acto administrativo definidor de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.
Por outro lado, deslocadas e irrelevantes, reconheça-se, são as considerações vertidas na sentença quanto aos perigos da provocação ad libitum dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários, quando acompanhados de prestação de garantia, e seus reflexos na pretensão estadual na boa cobrança dos tributos.
De facto, não se alcança como tais considerações possam servir para, no caso concreto, impedir o deferimento de um pedido de suspensão legitimamente formulado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT.
Assinale-se, por último, que a fundamentação jurídica invocada no despacho reclamado para revogar a suspensão da execução anteriormente concedida não possui qualquer consistência jurídica, antes constitui um erróneo e temerário entendimento que a AF achou por bem perfilhar em matéria que lhe é de todo estranha e que se encontra reservada ao conhecimento e decisão do tribunal em sede de impugnação da segunda impugnação judicial deduzida (8. do probatório).
Na realidade, a pretensa existência de caso julgado, que nunca seria material, em decorrência da sentença proferida na primitiva impugnação judicial, constitui questão eventualmente a enfrentar e decidir na via judicial aberta pela impugnação deduzida em momento posterior.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar, em consequência, a sentença recorrida, e, deferindo a reclamação judicial, anular o despacho reclamado.
Sem custas neste STA, sendo devidas pela Fazenda Pública na 1.ª instância.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – Valente Torrão.