1. No dia 11/11/2003, para cobrança das dívidas de IRC dos anos de 1999 e 2000, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° 0418200301047434;
2. A impugnante deduziu reclamação graciosa contra as ditas liquidações, nos montantes de 749.278,00€ e 354.189,90€, que deram origem o dito processo executivo.
3. Essa reclamação foi indeferida, tendo a reclamante sido notificada a 18/1/2005, decisão da qual interpôs recurso hierárquico a 17/2/2005, o qual foi também indeferido;
4. Notificada do indeferimento do recurso hierárquico, a impugnante deduziu impugnação judicial com o n.° 1342/05.4BEBRG, processo que foi extinto sem apreciação do mérito da causa por facto exclusivamente imputável à impugnante;
5. No dia 22/4/2010, a impugnante apresentou um pedido de revisão das mesmas liquidações de IRC (1999 e 2000) ao abrigo do art.° 78.° da LGT, requerendo simultaneamente a suspensão da execução, nos termos do art.° 169.°, n.° 1 do CPPT;
6. O pedido de suspensão da execução foi indeferido, tendo a impugnante apresentado a 26/5/2010 reclamação contra o respectivo despacho, nos termos do art.° 276.° do CPPT, a qual foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
7. O pedido de revisão das liquidações apresentado a 22/4/2010, foi também indeferido por despacho que foi notificado à impugnante 6/8/2010;
8. Não se conformando com tal decisão, no dia 12/8/2010, a impugnante apresentou impugnação judicial com o n.° 1446/10, que corre termos neste Tribunal.
9. Perante essa impugnação, por despacho de 25/8/2010, o Serviço de Finanças de Guimarães 1 deferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e notificou a reclamante para, no prazo de 15 dias, prestar garantia no valor de 1.551.150,59 €, a fim de suspender a execução fiscal acima identificada;
10. Todavia, esse despacho viria a ser revogado por despacho de 1/10/2010, uma vez que o órgão de execução fiscal considerou não se verificar a hipótese legal contida no artigo 169.°, n.° 1 do CPPT, com fundamento no facto de a impugnação judicial ter sido interposta a 12/8/2010, pelo que não podia atacar a legalidade das liquidações das dívidas de IRC em execução, sob pena de ser violado o caso julgado formal que se constituiu com a sentença proferida a 18/12/2009 na impugnação judicial n.° 1 342/05.4BEBRG;
11. Consequentemente, foi levantada a suspensão da execução que havia sido deferida por despacho de 25/8/2010, sendo ordenado o prosseguimento dos autos;
12. A presente reclamação vem interposta do despacho referido em 10;
5 - A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães 1, o qual revogara anterior despacho que deferira a suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRC relativa aos anos de 1999 e 2000.
Para tanto, não apreciando o concreto fundamento jurídico em que se alicerçou o despacho reclamado (cfr. 10. do probatório), a decisão sob recurso concluiu pela legalidade do mesmo dado que “in casu” os despachos revogado e revogatório se definiriam como “actos de trâmite”, subtraídos ao conceito de acto administrativo e daí que lhes não seriam aplicáveis “as condicionantes constantes do Código de Procedimento Administrativo (artigos 100.º e segs, 139.º, n.º1, alínea a), 141.º, n.º 1 desse diploma, bem como os artigos 277.º do CPPT e 60.º da LGT).
Mais se considerou, em suporte do decidido, que a revisão dos actos tributários pode ser provocada ad libitum, o que redundaria, no caso de suspensão da execução fiscal, numa intolerável compressão da pretensão estadual numa boa cobrança dos tributos.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida não pode manter-se.
Com efeito, o despacho revogatório objecto da presente reclamação, assim como o revogado, qualificam-se como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como meros actos de trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projectam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta - cfr. artigo 120 do CPA.
A decisão da AF de suspender ou não um processo de execução fiscal possui manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrente e daí que não compreenda o entendimento perfilhado na sentença.
Ora, definindo-se como acto administrativo em matéria tributária a decisão de suspender um processo de execução fiscal, o despacho que o revogue tem necessariamente de respeitar o prazo que para o efeito resulta dos artigos 141.º do CPA e 277.º do CPPT, ou seja o prazo de 10 dias (cfr. acórdão de 1/10/08, no recurso n.º 744/08).
Acontece que na situação em apreço esse prazo não foi respeitado, já que é de 25/8/10 o despacho que suspendeu a execução e de 1/10/10 o que veio a revogar tal decisão (cfr. 9. e 10 da probatório).
Mas não só da ilegalidade daí decorrente o despacho revogatório reclamado padece.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de um acto administrativo definidor de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos artigos 100.º do CPA e 60.º da LGT.
Por outro lado, deslocadas e irrelevantes, reconheça-se, são as considerações vertidas na sentença quanto aos perigos da provocação ad libitum dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários, quando acompanhados de prestação de garantia, e seus reflexos na pretensão estadual na boa cobrança dos tributos.
De facto, não se alcança como tais considerações possam servir para, no caso concreto, impedir o deferimento de um pedido de suspensão legitimamente formulado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT.
Assinale-se, por último, que a fundamentação jurídica invocada no despacho reclamado para revogar a suspensão da execução anteriormente concedida não possui qualquer consistência jurídica, antes constitui um erróneo e temerário entendimento que a AF achou por bem perfilhar em matéria que lhe é de todo estranha e que se encontra reservada ao conhecimento e decisão do tribunal em sede de impugnação da segunda impugnação judicial deduzida (8. do probatório).
Na realidade, a pretensa existência de caso julgado, que nunca seria material, em decorrência da sentença proferida na primitiva impugnação judicial, constitui questão eventualmente a enfrentar e decidir na via judicial aberta pela impugnação deduzida em momento posterior.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogar, em consequência, a sentença recorrida, e, deferindo a reclamação judicial, anular o despacho reclamado.
Sem custas neste STA, sendo devidas pela Fazenda Pública na 1.ª instância.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. – Miranda de Pacheco (relator) – Brandão de Pinho – Valente Torrão.