I- Fixado o subsidio diario a que se referia a alinea b) do artigo 43 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
(de 1956), embora num quantitativo mensal, e não impugnada tal fixação, dentro do prazo para o efeito admitido, forma-se "caso resolvido" ou "caso decidido", sanando-se qualquer ilegalidade que afectasse o acto de fixação e gerasse a respectiva anulabilidade.
II- O despacho que, finda a comissão de serviço desempenhada pelo funcionario, indefere o pedido deste para lhe ser fixado e pago o subsidio diario, com o fundamento, exacto, de o mesmo haver sido oportunamente fixado, nos termos descritos no n. I, e integralmente pago ao requerente, durante o periodo de exercicio da comissão, não viola o aludido preceito legal.
III- No recurso contencioso do despacho de indeferimento desse pedido não pode impugnar-se ou atacar-se, por via indirecta, a fixação do subsidio referido no n. I.